TJPA - 0011872-48.2016.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 11:17
Baixa Definitiva
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02/05/2023 10:58
Juntada de Informações
-
02/05/2023 10:51
Juntada de Informações
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18/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:22
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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30/09/2022 14:12
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 13:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
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16/09/2022 08:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/09/2022 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:36
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2022 14:11
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 01:38
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 15:35
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 09:27
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
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29/08/2022 10:48
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2022 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2022 15:04
Juntada de Informações
-
26/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 12:44
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 16:08
Juntada de Ofício
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23/08/2022 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2022 16:01
Juntada de Ofício
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23/08/2022 15:46
Juntada de Ofício
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23/08/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/09/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
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18/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2022 18:48
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2022 18:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2022 11:21
Juntada de Informações
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28/07/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/09/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
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28/07/2022 11:01
Juntada de Ofício
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28/07/2022 10:56
Juntada de Ofício
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28/07/2022 10:48
Juntada de Ofício
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26/05/2022 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 10:20
Conclusos para decisão
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11/05/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
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04/05/2022 23:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:01
Conclusos para despacho
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06/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2022 01:12
Decorrido prazo de ERMESON DE JESUS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 09:35
Conclusos para despacho
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15/03/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2022 01:01
Decorrido prazo de ERMESON DE JESUS SANTOS em 04/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará, Dr.
João Valério de Moura Júnior, consoante ao provimento 006/2006 – CJRMB, art. 1º, § 1º, item VI, regulamentado pelo Provimento 006/2009 – CJCI, abra-se vista dos autos ao FERNANDO VALENTIM DE SOUZA JUNIOR - OAB PA 5075 para apresentar o rol de testemunhas que participarão do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 422 do CPP.
Rondon do Pará, 22 de fevereiro de 2022.
Ráissy Gomes Milhomem – Mat. 170607 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará.
Provimento 006/2006-CJRMB, art.1º, § 1º, item II, regulamentado pelo Provimento 006/2009 -
22/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 17:13
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2022 02:00
Decorrido prazo de ERMESON DE JESUS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2022 11:31
Conclusos para decisão
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01/02/2022 00:16
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
Processo nº 0011872-48.2016.8.14.0046 Réu: ERMESON DE JESUS SANTOS Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ denunciou ERMESON DE JESUS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal.
Sustenta que no dia 24 de dezembro de 2016, nesta cidade de Rondon do Pará, o réu, esfaqueou e matou, por motivo fútil, a vítima ALEDO ANDRADE FERREIRA.
Narra a peça acusatória, que na ocasião dos fatos, o denunciado se encontrava na casa do nacional conhecido como “França”, consumindo bebida alcoólica na companhia da vítima, esta acompanhada de Fabiana, e do nacional conhecido pelo vulgo “Negão”.
Em certo momento, iniciou-se uma discussão entre Ermeson e “Negão”, ato contínuo a vítima Aledo interveio para apaziguar a desavença, quando Ermeson passou a discutir com a vítima, ameaçando-o de morte e ato contínuo, sacou uma faca se voltando-se novamente contra “negão”, tendo cortado sua mão.
A vítima Aledo interveio novamente, desta vez com um pedaço de madeira e obteve êxito em desarmar Ermeson, no entanto, iniciou-se luta corporal entre ambos, quando então o acusado se desvencilhou do entrevero deixando o local dos fatos.
Mais tarde, Ermeson voltou ao local armado com uma foice procurando Aledo, para matá-lo.
Aledo havia se dirigido para o “Bar do Manoel”, nesta cidade, onde consumiu bebida alcoólica e após, deixou o local rumo a sua casa.
Já no caminho, veio a ser abordado por Ermeson e França, o ora imputado, portando uma arma branca (facão de ponta fina) desferiu vários golpes contra a vítima, tendo este ainda conseguido apoderar-se da arma e desferir um golpe no acusado.
Encaminhado para o Hospital deste município, Aledo não resistiu aos ferimentos e evoluiu a óbito.
Já o réu, foi procurar atendimento médico no Hospital Municipal de Rondon do Pará, onde fora detido.
Como o seu estado de saúde agravou-se, foi encaminhado para o Hospital de Marabá, empreendendo fuga em seguida.
Aduz que a autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas através das declarações e o laudo pericial constantes dos autos.
Por fim, alega restar devidamente comprovado o tipo penal do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, pelos quais requereu a condenação.
Denúncia recebida no dia 08 de junho de 2017 (pág. 15, ID26148035).
Ao proceder com a citação do réu, foi constatado que o mesmo havia empreendido fuga do Hospital em que se encontrava, antes mesmo da chegada dos policiais civis (pág. 10, ID26148035).
Expedido mandado de prisão no dia 04/05/2018 (pág. 02 ID26148041).
Retificada a denúncia, passando a constar o nome correto do réu: ERMESON DE JESUS SANTOS (pág. 1, ID26148043).
Mandado de prisão cumprido no dia 30/09/2020, sendo o réu recolhido a Unidade Penitenciária de Paragominas-PA (pág. 01 – ID26148050).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, conforme consta das páginas 01 à 04 – ID26148067.
Foi requerido a instauração de incidente de insanidade mental do denunciado, bem como juntado laudos e receitas comprobatórias.
O Incidente de insanidade mental foi deferido no dia 13/10/2020, vieram os laudos psiquiátricos (pág.04/14, ID26148243).
Encerrado o incidente de insanidade.
Realizada a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas Iranildo da Silva Soares e Fabiana da Silva de Sousa, bem como, com o interrogatório do réu Ermeson de Jesus Santos (pág. 01-03 – ID30321796 e pág. 01 – ID30321806).
Nas razões finais, o Ministério Público pleiteou a pronúncia do réu, incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso II do Código Penal, nos termos da denúncia oferecida (Pág. 01-07 – ID31295378).
A defesa, por sua vez, requer o reconhecimento de legítima defesa e consequente absolvição do réu.
Como pedido subsidiário requer seja revisto o procedimento de Insanidade Mental do acusado, para fins de sua inimputabilidade, requerendo a absolvição imprópria do mesmo (pág. 01 – 02 - ID41979304). É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
De início, verifico que a tese defensiva não tem como exclusividade a absolvição imprópria do acusado, defendendo a presença de causa excludente da ilicitude, legítima defesa nos termos do art. 23, II, do CPB (ID41979304).
Desse modo, impõe-se a aplicação do disposto no art. 415, parágrafo único, do CPP.
Nesse sentido: Recurso em Sentido Estrito.
Tentativa de homicídio qualificado por valer-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido (artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal).
Pronúncia.
Defesa busca a impronúncia, por tratar-se de réu inimputável.
Impossibilidade Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal e a concessão da liberdade provisória.
Ausência de prova inequívoca da excludente de ilicitude.
Exame de insanidade mental que concluiu pela capacidade de entender o caráter criminoso do fato, mas não plenamente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Circunstância que não é capaz de excluir o crime ou isentar o réu da pena, nos termos do art. 415 do CPP.
Desclassificação para lesões corporais.
Inadmissível.
Presença de indícios do dolo próprio do homicídio.
Presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria.
Submissão das teses conflitantes à apreciação do Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas reinantes e julgar a ação autoria e a ação penal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1500455-43.2020.8.26.0630; Relator (a): Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 03/11/2021) (grifo próprio) Réu pronunciado como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I (motivo torpe), c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa. 1.
A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP).
Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII,'d", da CF).
Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 3.
A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese de ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri.
Incidência, no caso em tela, das qualificadoras indicadas na denúncia, que não se mostram, desde logo, desarrazoadas. 4.
Não é o caso de absolvição sumária em razão da inimputabilidade.
Existência de outras teses defensivas.
A dicção "única tese defensiva" constante do artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal deve ser entendida como abarcando tanto a defesa técnica quanto a chamada autodefesa, numa interpretação à luz da Constituição Federal.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0003827-60.2016.8.26.0001; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 14/06/2020; Data de Registro: 14/06/2020) (grifo próprio).
Portanto, deixo de apreciar a absolvição imprópria, pois existente conflito nas teses apresentadas pela Defesa, devendo ser dirimidas pelo conselho de sentença em Júri Popular.
Quanto à pronúncia, anoto que neste momento processual não vigora o princípio in dubio pro reo, porquanto se resolvem em favor da sociedade as incertezas porventura existentes na ação penal, bastando para esta fase a prova da materialidade do delito e os indícios de sua autoria, sabendo-se, ainda, que nessa decisão não se exige a valoração aprofundada da prova, o que é até incabível, já que tal providência, de certa forma, poderia exercer influência na convicção dos jurados.
Nos termos do art. 413 do CPP, para que haja pronúncia, basta que se estabeleça convencimento acerca da existência de crime e indícios de sua autoria, não havendo, pois, necessidade de prova plena.
E no caso em exame, a materialidade delitiva está comprovada através dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (ID26148033/ID26148036); laudo de exame de corpo de delito (pág.13/14 – ID26148033).
A materialidade do delito está evidenciada, assim como a autoria é incontroversa.
Ademais, o réu foi preso em flagrante delito.
Não obstante isso, a prova testemunhal é uníssona em apontar o réu como sendo autor dos golpes na vítima.
Diante disso, resta claro que o réu antes da execução do crime ameaçou a vítima e entrou em luta corporal com o mesmo, tendo em seguida se armado e esperado o momento oportuno para a investida criminosa.
Vejamos: Inicialmente a testemunha policial IRANILDO DA SILVA SOARES declinou não se recordar dos fatos, não havendo maiores indagações.
A informante FABIANA SILVA DE SOUSA, companheira da vítima, ratificou o depoimento prestado em sede policial, aduzindo: (...)Que pela manhã estavam Aledo (a vítima), Emerson (o denunciado) e Negão bebendo na casa do França; Que negão babou na boca da garrafa; Que o denunciado falou para o Negão não babar a boca da garrafa se não iria matá-lo; Que Negão babou a boca da garrafa e por isso o denunciado partiu para cima de negão e cortou a mão dele; Que a vítima Aledo então veio em defesa de negão; Que então o denunciado ao sair do local falou que iria matar a vítima no lugar do negão já que não tinha deixado matar o negão; Que a vítima continuou bebendo no local e depois foram beber no bar do Manoel; Que a depoente foi para casa e depois retornou para buscar a vítima pois estava com medo da ameaça do denunciado; Que a depoente chamou a vítima para ir embora mas antes de saírem do local o denunciado chegou; Que estavam na frente do bar quando o denunciado chegou próximo da vítima e falou “sabia que eu vou te matar, Aledo?” e em seguida deu uma facada no estômago e uma na costela da vítima; Que a vítima conseguiu pegar a faca do denunciado e deu uma facada no pescoço; Que o denunciado se fingiu de morto e conseguiu fugir; Que a vítima foi socorrida pela depoente mas veio a óbito no hospital; Que França viu tudo mas não quis se meter porque era amigo dos dois e falou “deixa os dois se resolverem”; Que a vítima era muito amiga de França e era conhecido do denunciado; Que a depoente presenciou todos os fatos; (...) Durante o seu interrogatório, o réu permaneceu em silêncio.
Dispensadas as demais testemunhas arroladas ao processo pelo Ministério Público.
Diante desse contexto, há razões suficientes para ensejar a pronúncia do acusado, seja no que pertine à materialidade, que vem, como dito, atestada pelos laudos juntados, seja quanto aos indícios de autoria da conduta narrada na denúncia.
E como se sabe, havendo indícios, a pronúncia se impõe.
O momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos testemunhais, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular.
Se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la.
A propósito: "Na fase do judicium accusationis basta a demonstração dos requisitos da materialidade e autoria delitivas para a pronúncia.
Havendo dúvida sobre o elemento animador da conduta do acusado, cabe ao seu Juiz Natural dirimi-la" (RT 752/645).
Asqualificadora descrita na denúncia, consistente em crime cometido por motivo fútil (art. 121 §2º, II, CP) (uma vez que o acusado matou a vítima por uma coisa banal, guardando uma enorme desproporcionalidade entre o crime e sua causa), em princípio, não se mostra manifestamente improcedente ou descabida.
Ao contrário, encontram guarida nas provas coligidas no caderno processual.
Em relação às qualificadoras, somente aquelas manifestamente improcedentes, em flagrante contrariedade com a prova é que devem ser afastadas.
E no caso em tela, as qualificadoras devem ser mantidas, pois, aparentemente, não se afasta das provas até então amealhadas.
Deve, assim, a matéria ser oportunamente decidida pelo Conselho de Sentença, que, na sua soberania, escolherá a hipótese que entender melhor se adequar à realidade exposta nos autos e aos interesses da sociedade.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DOLO DEMONSTRADO.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICENTES DE AUTORIA.
PRONÚNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
DÚVIDA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO JÚRI POPULAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A decisão de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesse momento, a observância ao princípio do in dubio pro societate.
Em caso de dúvida, nesta fase procedimental, bastam os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2.
As provas constantes dos autos não deixam a menor dúvida de que o réu pretendia matar a vítima ou, pelo menos, assumiu o risco quando desferiu 01 (um) golpe de faca, em região vital do corpo da vítima, logo, não há que se falar, nesse momento, em desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte.
Assim, para se admitir, nesta fase, a tese defensiva, o animus do réu deveria ser indiscutível e incontroverso, o que não ocorreu.
A dúvida quanto à intenção do acusado deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença, que é o juízo natural para os delitos desta espécie, ocasião em que a defesa terá a plena oportunidade de demonstrar o que alega. 3.
O afastamento das qualificadoras só é viável quando houver suporte fático para tanto, detectável de plano e isento de dúvida.
As causas que qualificam o crime, por envolverem apreciação de matéria fática, somente podem ser excluídas da cognição dos jurados quando manifestamente improcedentes ou descabidas, do contrário conspurcado estaria o princípio constitucional do juiz natural. 4.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0800304-11.2021.8.14.0051, 7559553, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2021-12-06, Publicado em 2021-12-15).
Quanto ao pleito de absolvição por legítima defesa, entendo que referida tese deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, uma vez que dos autos consta apenas um depoimento testemunhal e totalmente contrário a tese apresentada, padecendo a alegação de prova inequívoca, cristalina ou absoluta da excludente.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, §2º, INCISO II, DO CPB.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA ABSOLUTA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPRONÚNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
MATERIALIDADE DO CRIME.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PROVA TESTEMUNHAL QUE COLOCA A ACUSADA NA CENA DO CRIME.
DÚVIDAS QUE DEVEM SER SANADAS PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
LEGÍTIMA DEFESA.
INVIABILIDADE.
VÍTIMA ATINGIDA POR ARMA BRANCA DE FORMA FATAL.
PROVA SEGURA.
PRONÚNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, COM RESULTADO MORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DOLO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MOTIVO FÚTIL.
CRIME PRATICADO POR CIÚMES.
ASPECTOS QUE DEVEM SER ANALISADOS PELO JÚRI POPULAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, impossível se falar em impronúncia, uma vez que, cabe ao Conselho de Sentença, juízo soberano para apreciar as provas e teses suscitadas pela defesa e pela acusação, decidir acerca delas.
Nesse passo, diante da prova produzida, revelando indícios suficientes de autoria contra a recorrente, a atuação da acusada na suposta ocorrência delitiva só poderá ser delineada ou, até mesmo excluída, pela autoridade competente para tanto, qual seja, o Conselho de Sentença, vez que há sim indícios de autoria suficientes a recomendar a análise dos fatos pelo Tribunal do Júri. 2.
A absolvição por legítima defesa somente há de ter lugar quando houver prova inequívoca, cristalina, absoluta da excludente, o que não restou configurado no presente caso, levando em conta as circunstâncias em que o crime ocorreu, dúvidas estas a serem dirimidas pelo Conselho de Sentença.
A tese de legítima defesa reclama, no mínimo, um exercício de argumentação, pois as provas testemunhais coligidas demonstram a violência com que a ré investiu contra a vítima, atingindo-lhe de forma fatal, fato esse que não se coaduna com a excludente levantada.
Dessa forma, vê-se que a legítima defesa não restou extreme de dúvida, não está comprovada de forma cabal e irrefutável.
Ademais, sua admissibilidade exigiria uma análise de vários outros elementos informativos dos autos, implicando em uma interpretação da prova não admissível em sede do presente recurso, mesmo porque, qualquer juízo de valor, caberá ao Conselho de Sentença. 3.
As provas constantes dos autos não deixam a menor dúvida de que a ré pretendia matar a vítima ou, pelo menos, assumiu o risco quando desferiu uma facada no ofendido, logo, não há que se falar, nesse momento, em desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal de natureza grave.
Assim, para se admitir, nesta fase, a tese defensiva, o animus da ré deveria ser indiscutível e incontroverso, o que não ocorreu.
A dúvida quanto à intenção da acusada deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença, que é o juízo natural para os delitos desta espécie, ocasião em que a defesa terá a plena oportunidade de demonstrar o que alega. 4.
Pedido de concessão da liberdade da ré, com a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
Matéria referente à legalidade da prisão deve ser discutida via habeas corpus.
Sentença de pronúncia que manteve a prisão da acusada, com fundamentação idônea. 5.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (...)1.
Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as provas e decidir sobre a procedência ou não das imputações que pesam contra o recorrente, sob pena de indevida usurpação da competência constitucionalmente assegurada ao Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida. 2.
Inexistindo prova cabal e irrefutável para dar suporte à tese da legítima defesa, incumbe ao Conselho de Sentença acolher ou afastar a excludente de ilicitude, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3.
As circunstâncias qualificadoras somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, em face do princípio do indubio pro societate.
Incidência da Súmula 3 do TJCE. (0002857-89.2014.8.06.0000 Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado Relator(a): MARIA EDNA MARTINS; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 12/01/2016; Data de registro: 12/01/2016) (STJ)(...)1.A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos.
Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, quando houver prova unívoca da excludente, o que não é o caso dos autos, em que foi necessário um amplo e minudente estudo das provas constantes dos autos, para certificar-se das controvérsias quanto às circunstâncias do crime e para afastar um possível excesso injustificável na ação dos policiais civis. 2.
Diante de incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado a Justiça togada dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, vale dizer, do Tribunal do Júri. (REsp 1371179/RN, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015) Cuidando-se a pronúncia de decisão na qual se apura a certeza provisória da autoria e indícios de responsabilidade do réu, não deve subtrair este a julgamento pelo Tribunal do Júri, sobretudo quando veementes tais requisitos.
Quando a prova se apresenta conflitante, somente ao Júri, juiz natural dos crimes de sangue, cabe analisá-la após amplo debate, para então acolhê-la ou rejeitá-la.
Excede, portanto, os limites que devem balizá-la, a pronúncia que enfrenta o assunto.
Por se tratar, a pronúncia, de decisão sobre a admissibilidade da acusação, basta um juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação.
Logo, não deve o julgador descer ao exame analítico da prova como em um juízo de condenação, em que se busca a certeza.
Forte em tais lineamentos, julgo PROCEDENTE a pretensão ministerial e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio ERMESON DE JESUS SANTOS, qualificados nos autos, por infração ao artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, para que se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Passada em julgado a presente, prossiga-se nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal, abrindo-se vista ao Ministério Público.
Quanto à internação provisória, subsistem os motivos que a ensejaram.
Fatos gravíssimos, em que a periculosidade do agente está ínsita em sua conduta, autorizando a manutenção do decreto prisional para resguardar a ordem pública, e ainda para garantir a aplicação da lei penal. À luz do inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, que consagra o princípio da presunção de inocência, o nome do acusado não poderá ser lançado no rol dos culpados, senão depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Sem prejuízo, comunique-se o teor da presente decisão com urgência.
P.
R.
I.
C.
Rondon do Pará, 16 de dezembro de 2021.
TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Rondon do Pará respondendo pela 1ª Vara Criminal -
28/01/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 02:53
Decorrido prazo de ERMESON DE JESUS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:14
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2021 17:18
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 02:20
Decorrido prazo de ERMESON DE JESUS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:48
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
AÇÃO PENAL PROCESSO nº 0011872-48.2016.8.14.0046 DECISÃO Vistos os autos e considerando o teor da petição acostada ao ID35494128 pela Defesa do réu.
INDEFIRO o pedido do nobre causídico visando a instauração de novo processo de insanidade mental do acusado e juntada de prova emprestada, pois como consta dos autos, fora instaurado processo de insanidade mental anteriormente (Processo nº 0800852-85.2020.8.14.0046) ao qual teve acostado laudo pericial e fora devidamente apensado nestes autos (certidão de ID26261649 datada de 03 de maio de 2021).
Anota-se ainda, que o processo de insanidade já apensado poderá ser consultado na opção: “existem autos associados”, conforme imagem em anexo.
Cumprindo por fim salientar, que quaisquer argumentos defensivos sobre a inimputabilidade do agente poderá ser arguido por ocasião da juntada de Alegações Finais.
Nesse sentido, concedo novo prazo para que a Defesa apresente suas Alegações Finais.
Intime-se.
Rondon do Pará, 22 de outubro de 2021.
JOÃO VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR Juiz de Direito Titular pela 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará/PA -
03/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 01:23
Decorrido prazo de ERMESON DE JESUS SANTOS em 18/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará, Dr.
João Valério de Moura Júnior, consoante ao provimento 006/2006 – CJRMB, art. 1º, § 1º, item VI, regulamentado pelo Provimento 006/2009 – CJCI, intimo o adv.
FERNANDO VALENTIM DE SOUZA JÚNIOR - OAB/PA 5075, para apresentar no prazo legal, alegações finais nos autos 0011872-48.2016.8.14.0046.
Rondon do Pará, 11 de agosto de 2021.
Ráissy Gomes Milhomem – Mat. 170607 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará.
Provimento 006/2006-CJRMB, art.1º, § 1º, item II, regulamentado pelo Provimento 006/2009 CJCI, e considerando a portaria conjunta 04/2020 de 19/03/2020. -
11/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2021 08:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2021 12:30 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
15/07/2021 09:39
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RONDON DO PARÁ em 28/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 10:28
Juntada de Informações
-
19/06/2021 02:08
Decorrido prazo de ERMESON DE JESUS SANTOS em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 13:30
Juntada de Ofício
-
18/06/2021 09:45
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0011872-48.2016.8.14.0046 DECISÃO R.H.
Considerando as intimações frustradas dos Policiais Militares que se encontram de férias ou de atestado médico e diante da ausência de resposta da autoridade policial quanto a qualificação das testemunhas listadas na denúncia, chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a designação de audiência para o dia 16/05/2021, conforme consta do ID27600109.
REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15/07/2021, às 11h30.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o réu.
INTIME-SE as testemunhas arroladas pelo MPE.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público e Defesa.
Servirá o presente despacho como mandado intimação / ofício em relação ao acusado e testemunhas, na forma dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), com redação dada pelo Provimento nº 11/2009 da CRJMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondon do Pará, 15 de junho de 2021.
JOÃO VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará/PA -
16/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 10:41
Juntada de Informações
-
15/06/2021 00:33
Decorrido prazo de ERMESON DE JESUS SANTOS em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 09:38
Juntada de Informações
-
12/06/2021 00:16
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA SOUSA em 11/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 22:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2021 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/06/2021 12:30 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
-
02/06/2021 10:59
Juntada de Ofício
-
31/05/2021 13:08
Juntada de Ofício
-
27/05/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 10:41
Apensado ao processo 0800852-85.2020.8.14.0046
-
29/04/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 12:33
Processo migrado do Sistema Libra
-
29/04/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 12:55
OUTROS
-
09/02/2021 09:31
OUTROS
-
05/02/2021 09:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
05/02/2021 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
05/02/2021 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2021 13:44
OUTROS
-
19/01/2021 13:23
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
19/01/2021 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2021 10:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4650-32
-
19/01/2021 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2021 10:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/01/2021 10:55
Remessa
-
18/01/2021 10:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/01/2021 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2021 10:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/01/2021 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/12/2020 13:09
OUTROS
-
18/12/2020 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2020 13:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6083-72
-
18/12/2020 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2020 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2020 13:01
Remessa
-
17/12/2020 10:32
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/12/2020 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/12/2020 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2020 10:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6424-73
-
17/12/2020 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2020 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2020 10:21
Remessa
-
14/12/2020 11:40
OUTROS
-
14/12/2020 11:14
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/12/2020 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2020 11:13
OUTROS
-
17/11/2020 10:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/11/2020 10:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/11/2020 14:59
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
04/11/2020 14:58
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
04/11/2020 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2020 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2020 10:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/10/2020 10:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/10/2020 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/10/2020 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2020 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2020 13:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9869-12
-
22/10/2020 13:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2020 13:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2020 13:17
Remessa
-
20/10/2020 10:15
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2020 10:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/10/2020 14:08
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
16/10/2020 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2020 13:58
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
16/10/2020 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2020 12:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/10/2020 12:07
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
16/10/2020 12:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
16/10/2020 12:03
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
16/10/2020 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2020 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2020 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/10/2020 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/10/2020 10:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2797-45
-
09/10/2020 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2020 10:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2020 10:33
Remessa
-
08/10/2020 10:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2020 09:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/10/2020 09:08
SAÍDA DE SUSPENSÃO - Movimento realizado em observância da ordem judicial contida no doc. 20.***.***/6605-51.
-
08/10/2020 08:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/10/2020 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2020 13:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/10/2020 12:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/10/2020 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/10/2020 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/10/2020 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/10/2020 12:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3654-77
-
07/10/2020 12:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2020 12:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2020 12:00
Remessa
-
06/10/2020 10:50
VISTAS AO ADVOGADO
-
05/10/2020 12:01
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
05/10/2020 12:01
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
05/10/2020 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2020 08:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/10/2020 14:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 14:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2020 12:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/10/2020 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2020 12:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2020 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/10/2020 12:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2248-65
-
02/10/2020 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2020 12:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2020 12:04
Remessa
-
01/10/2020 08:55
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 08:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/10/2020 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2020 14:29
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
30/09/2020 14:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2020 14:29
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
30/09/2020 14:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2020 14:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2020 14:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2020 14:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2020 14:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2020 14:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2020 14:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2020 14:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2020 14:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3297-06
-
30/09/2020 14:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2020 14:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2020 14:28
Remessa
-
30/09/2020 14:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO VALENTIM DE SOUZA JUNIOR (5760154), que representa a parte ERMESON DE JESUS SANTOS (24982060) no processo 00118724820168140046.
-
30/09/2020 14:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3144-77
-
30/09/2020 14:19
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: Alteração realizada para inserir o documento. - Observação antiga: , Observação nova: Documento inserido. - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
30/09/2020 14:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2020 14:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2020 14:18
Remessa
-
12/06/2020 20:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/06/2020 20:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/06/2020 20:28
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/06/2020 20:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2020 13:00
OUTROS
-
06/03/2020 12:46
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª ÁREA, : WALMIR LUIZ DE SOUSA JUNIOR
-
06/03/2020 12:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/03/2020 08:47
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
06/03/2020 08:47
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
06/03/2020 08:47
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
06/03/2020 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2020 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2020 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2020 08:47
Citação CITACAO
-
12/11/2019 10:01
OUTROS
-
04/10/2019 11:31
OUTROS
-
04/10/2019 11:16
OUTROS
-
13/09/2019 08:47
OUTROS
-
11/09/2019 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2019 14:13
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
11/09/2019 10:08
CONTRA-MANDADO - CONTRA-MANDADO
-
11/09/2019 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2019 12:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/08/2019 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2019 13:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/07/2019 14:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/07/2019 14:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2019 14:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/07/2019 14:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2019 14:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/07/2019 14:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2019 10:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9217-36
-
23/07/2019 10:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2019 10:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2019 10:40
Remessa
-
04/07/2019 12:37
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2019 12:50
OUTROS
-
03/07/2019 12:47
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
27/06/2019 12:36
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/07/2018 10:02
OUTROS
-
07/05/2018 08:29
OUTROS
-
18/04/2018 08:24
OUTROS
-
17/04/2018 11:51
OUTROS
-
16/01/2018 18:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/01/2018 17:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2018 17:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/01/2018 15:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/12/2017 14:12
OUTROS
-
05/12/2017 08:55
VISTAS AO DEFENSOR
-
05/12/2017 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2017 08:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/07/2017 10:04
OUTROS
-
19/07/2017 14:26
Citação CITACAO
-
19/07/2017 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2017 13:39
AO SETOR DE ARQUIVO
-
07/07/2017 13:39
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
07/07/2017 13:31
Definitivo - Caixa 63/2017 - 1ª Vara Criminal
-
19/06/2017 09:53
CITAR URGENTE
-
13/06/2017 15:41
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
13/06/2017 15:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2017 13:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/06/2017 08:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2017 08:25
Denúncia - Denúncia
-
07/06/2017 15:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/06/2017 15:22
OUTROS
-
05/06/2017 16:24
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
05/06/2017 16:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0011872-48.2016.8.14.0046 em distribuição por continuidade
-
05/06/2017 16:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: RONDON DO PARÁ, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: JULIANA FERNANDES
-
06/05/2017 09:06
OUTROS
-
29/03/2017 10:29
OUTROS
-
16/03/2017 09:09
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2017 08:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2017 10:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/03/2017 10:56
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
15/03/2017 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2017 11:48
OUTROS
-
23/01/2017 14:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0011872-48.2016.8.14.0046 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 0007420160015160 para Nr Inquerito: 00074/2016.000628-6
-
23/01/2017 14:35
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
23/01/2017 14:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: RONDON DO PARÁ, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARA, JUIZ TITULAR: ANTONIO FERNANDO DE C
-
26/12/2016 14:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00118724820168140046: - Nr inquerito alterado de 00074/2016.001516-0 para 0007420160015160. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM vítima criança e adolescente. - J
-
26/12/2016 14:03
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte EMERSON DE JESUS SANTOS (1120925) do processo 00118724820168140046.Motivo: ERRO DE GRAFIA
-
26/12/2016 14:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/12/2016 14:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: RONDON DO PARÁ, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARA, JUIZ TITULAR: ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2016
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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