TJPA - 0803265-51.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803265-51.2023.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE RUBENS SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELIAKIM LOPES AMORIM REQUERIDO: L A RIBEIRO UAI PLUS STORE, LUAN ALVES RIBEIRO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU PARCIALMENTE POSITIVA, no montante de R$ 12,74 (doze reais e setenta e quatro centavos), conforme documento de penhora anexo.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Caso opostos, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos conclusos.
Transcorrido o prazo para embargos sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente.
Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do valor bloqueado e para requerer o que entender devido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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17/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:33
Juntada de identificação de ar
-
05/03/2024 10:33
Juntada de identificação de ar
-
20/02/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2024 10:29
Decorrido prazo de LUAN ALVES RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:29
Decorrido prazo de L A RIBEIRO UAI PLUS STORE em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 06:49
Decorrido prazo de L A RIBEIRO UAI PLUS STORE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:49
Decorrido prazo de LUAN ALVES RIBEIRO em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:36
Decorrido prazo de JOSE RUBENS SOARES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803265-51.2023.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE RUBENS SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELIAKIM LOPES AMORIM REQUERIDO: L A RIBEIRO UAI PLUS STORE, LUAN ALVES RIBEIRO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado e, havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica, em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, havendo discordância do valor depositado ou em caso de pedido de expedição de alvará, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 22:35
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:00
Decorrido prazo de JOSE RUBENS SOARES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0803265-51.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Analista Judiciário da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 31 de agosto de 2023 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 12:03
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803265-51.2023.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE RUBENS SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELIAKIM LOPES AMORIM REQUERIDO: L A RIBEIRO UAI PLUS STORE, LUAN ALVES RIBEIRO SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Primeiramente, considerando que a reclamada foi devidamente notificada, mas não compareceu à audiência designada neste feito, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Narra a parte autora que efetuou no dia 09/08/2021 a compra de 01 (um) aparelho celular da Requerida, pelo valor de R$ 1899,00 (mil oitocentos e noventa e nove), sendo: marca Apple, modelo IPHONE 8 PLUS com 64 gigabytes de memória.
O valor total da compra (custo de frete acrescido) foi de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), pago à vista, no entanto o produto nunca foi entregue.
Por tais fatos, ajuizou a presente reclamação, para ressarcimento do dano material e reparação dos danos morais sofridos.
Vale destacar que a natureza da presente demanda, inequivocamente consumerista, atrai a responsabilidade objetiva da requerida, fundada na teoria do risco negocial, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), considerando a hipossuficiência da parte autora.
Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa reclamada, que não entregou ao reclamante o produto objeto do contrato e, posteriormente, deixou de reembolsar o consumidor.
Deste modo, está devidamente caracterizado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar.
Além da restituição da quantia paga pelo produto, devidamente corrigida, é cabível a reparação do dano moral, entendido como a “lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, atingindo a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade)” (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho Manual de Direito Civil – Volume Único, 4ª ed., Saraiva, 2020, p. 1401).
Os fatos provados nos autos demonstram desrespeito ao consumidor, o que é suficiente para ensejar a responsabilidade da empresa pela má-prestação dos serviços.
Os danos morais sofridos compreendem as consequências da cobrança indevida, que provocou dispêndio de tempo e energia do requerente para resolver um problema que foi causado unicamente pela requerida.
Há de se aplicar, portanto, a teoria do “desvio produtivo do consumo” para se reconhecer o dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
PAGAMENTO.
ENSEJANDO INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço.
A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como “desvio produtivo do consumo”, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Dever de indenizar.
Desprovimento do recurso. ( Apelação nº 0005611-93.2014.8.19.0209.
TJRJ. 25ª Câmara Cível do Consumidor.
Relatora: Andrea Fortuna Teixeira.
Julgamento: 01/06/2015).
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 01.
CONDENO a reclamada a RESTITUIR ao reclamante o valor pago pelo produto, qual seja, R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), com correção monetária pelo INPC desde a data da compra, e com incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, estes a partir da citação. 02.
CONDENO a reclamada a indenizar os danos morais sofridos pelo reclamante, fixando-os na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data da presente sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 04 de agosto de 2023.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
14/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 01:47
Decorrido prazo de LUAN ALVES RIBEIRO em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:47
Decorrido prazo de L A RIBEIRO UAI PLUS STORE em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE RUBENS SOARES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:26
Decorrido prazo de LUAN ALVES RIBEIRO em 19/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:26
Decorrido prazo de L A RIBEIRO UAI PLUS STORE em 19/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 11:02
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
18/05/2023 06:41
Juntada de identificação de ar
-
18/05/2023 06:41
Juntada de identificação de ar
-
10/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0803265-51.2023.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE RUBENS SOARES DA SILVA - Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAKIM LOPES AMORIM - PA26033 REQUERIDO: L A RIBEIRO UAI PLUS STORE, LUAN ALVES RIBEIRO - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 06/07/2023 10:30 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 295 127 379 681 Senha: TNMzoE ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 5 de maio de 2023.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
05/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 03:56
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803265-51.2023.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE RUBENS SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELIAKIM LOPES AMORIM REQUERIDO: L A RIBEIRO UAI PLUS STORE, LUAN ALVES RIBEIRO DECISÃO Considerando a ausência do endereço do requerido LUAN ALVES RIBEIRO, não houve a citação das requeridas, bem como intimação das partes para comparecimento em audiência.
Diante disso, fica a audiência redesignada para a data 06/07/2023 às 10h30, devendo a Secretaria Judicial realizar as providências cabíveis.
Ademais, determino que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que, junte aos autos: 1- Endereço atualizado do reclamado SR.
LUAN ALVES RIBEIRO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/04/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:19
Audiência Conciliação redesignada para 06/07/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/04/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 07:09
Audiência Conciliação redesignada para 25/04/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
02/03/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 10:29
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
02/03/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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