TJPA - 0876826-42.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 00:43
Decorrido prazo de BRASQUALITY IND. E COM. VAREJISTA DE APARELHOS DOMESTICOS LTDA - ME em 12/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 01:27
Decorrido prazo de BRASQUALITY IND. E COM. VAREJISTA DE APARELHOS DOMESTICOS LTDA - ME em 02/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0876826-42.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: BRASQUALITY IND.
E COM.
VAREJISTA DE APARELHOS DOMESTICOS LTDA - ME EXECUTADO: MICHELE CRISTINA SALES BOTELHO SENTENÇA Dispenso o relatório.
Decido.
Após a inércia da parte Autora, este Juízo determinou a sua intimação para manifestação nos autos quanto ao seu interesse no prosseguimento no feito.
Porém, mesmo intimada, nada disse até a presente data, conforme certidão constante dos autos.
Desse modo, verifica-se que o processo, encontra-se paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem que a parte Exequente promovesse as diligências necessárias a seu cargo.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA – 1.
O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.047356-0 – (736217) – 10ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Galvo Miranda – DJU 11.10.2006 – p. 691).
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Isento a parte das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 13 de junho de 2021.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
17/06/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/06/2021 21:20
Conclusos para julgamento
-
13/06/2021 21:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 01:41
Decorrido prazo de BRASQUALITY IND. E COM. VAREJISTA DE APARELHOS DOMESTICOS LTDA - ME em 28/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 01:36
Decorrido prazo de BRASQUALITY IND. E COM. VAREJISTA DE APARELHOS DOMESTICOS LTDA - ME em 26/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 23:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803704-89.2021.8.14.0000
Luis Alberto Garcia Reggiardo
Maria Eva Goncalves Barreiros Cavalcante
Advogado: Marcio Fabricio Santos da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12
Processo nº 0002304-03.2014.8.14.0038
Adamor Teixeirados Santos
Advogado: Ramon Moreira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2021 10:24
Processo nº 0806623-21.2021.8.14.0301
Francivalda Pompeu Santos
Laboratorio de Patologia Clinica Helio O...
Advogado: Thiago Azevedo Rola
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2021 11:32
Processo nº 0004016-18.2016.8.14.0051
Estado do para
Francisco Gabriel de Castro Silva
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2021 14:36
Processo nº 0801544-73.2021.8.14.0006
Icui-Guajara - Unidade Integrada Propaz ...
Josue Victor da Silva de Oliveira
Advogado: Alexandre Augusto de Pinho Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2021 16:39