TJPA - 0840524-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:31
Decorrido prazo de IGEPREV em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JULINES ANTONIO FREIRE PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GAVINHO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:09
Decorrido prazo de REJANE GOMES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:09
Decorrido prazo de ALFREDO NATALINO DA SILVA SANTIAGO em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:21
Decorrido prazo de JULINES ANTONIO FREIRE PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:43
Decorrido prazo de REJANE GOMES DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GAVINHO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:43
Decorrido prazo de ALFREDO NATALINO DA SILVA SANTIAGO em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:59
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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21/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 17:52
Decorrido prazo de JULINES ANTONIO FREIRE PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 03:49
Decorrido prazo de ALFREDO NATALINO DA SILVA SANTIAGO em 06/09/2024 23:59.
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09/09/2024 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GAVINHO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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09/09/2024 03:49
Decorrido prazo de REJANE GOMES DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 01:07
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0840524-09.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE GOMES DOS SANTOS e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 118298471, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
13/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:28
Decorrido prazo de ALFREDO NATALINO DA SILVA SANTIAGO em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GAVINHO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:28
Decorrido prazo de REJANE GOMES DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:53
Decorrido prazo de JULINES ANTONIO FREIRE PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:39
Decorrido prazo de REJANE GOMES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GAVINHO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:39
Decorrido prazo de ALFREDO NATALINO DA SILVA SANTIAGO em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:09
Decorrido prazo de JULINES ANTONIO FREIRE PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:44
Decorrido prazo de REJANE GOMES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GAVINHO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ALFREDO NATALINO DA SILVA SANTIAGO em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 06:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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08/05/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0840524-09.2023.8.14.0301 AUTOR: REJANE GOMES DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO GAVINHO DA SILVA, ALFREDO NATALINO DA SILVA SANTIAGO, JULINES ANTONIO FREIRE PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 3 de maio de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
03/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 09:46
Decorrido prazo de JULINES ANTONIO FREIRE PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GAVINHO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:46
Decorrido prazo de REJANE GOMES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:42
Decorrido prazo de REJANE GOMES DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:39
Decorrido prazo de ALFREDO NATALINO DA SILVA SANTIAGO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0840524-09.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE GOMES DOS SANTOS e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JULINES ANTÔNIO FREIRE PEREIRA, ALFREDO NATALINO DA SILVA SANTIAGO, RAIMUNDO NONATO GAVINHO DA SILVA e REJANE GOMES DOS SANTOS, já qualificados na inicial, ajuizaram AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO C/C REENQUADRAMENTO FUNCIONAL contra o ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
A inicial traz o relato de que os autores almejam obter tutela jurisdicional para que o Estado do Pará – Tribunal de Contas dos Municípios seja impelido a reconhecer o desvio de função no cargo de nível médio que ocuparam e, consequentemente, os reflexos de tal circunstância na carreira, como o reenquadramento funcional, nos termos da Lei nº 5.826/94, e o pagamento das diferenças retroativas devidas.
Segundo a exordial, o autor Julines Antônio Freire Pereira ingressou, em 01/02/1995, por meio de concurso público, no quadro funcional do TCM no cargo de nível médio, denominado assistente de informática TCM.ATI.301, exercendo diversas funções em lotações diferentes.
Em dezembro de 2003, formado em Ciências Contábeis, teria concluído a Pós-Graduação em Gestão Pública e foi aprovado novamente em concurso público do TCM para cargo de nível superior denominado de analista de controle externo – TCM.ACE, entrando em exercício em 03/03/2011.
Por sua vez, o autor Alfredo Natalino da Silva Santiago ingressou, em 02/05/1995, no TCM no cargo de nível médio denominado Auxiliar de Serviços Administrativos – TCM.AAO.201, exercendo diversas funções em lotações diferentes.
Da mesma forma, em 12/12/2002 concluiu o curso de nível superior em Administração e, em 2022, após concluir a Pós-Graduação, foi aprovado novamente em concurso público no TCM, sendo nomeado para o cargo de analista de controle externo – Nível Superior, na Classe A, Subclasse 1, a partir de 07/05/2014, passando a ser lotado na 1ª Controladoria.
A mesma situação teria ocorrido com o autor Raimundo Nonato Gavinho da Silva, que ingressou no TCM em 1986 no cargo de nível médio denominado Agente de Serviços Auxiliares e em 2011 foi aprovado em novo concurso público para exercer o cargo de nível superior de analista de controle externo.
Além disso, teria exercido a função de Controlador Externo da 1ª Controladoria em diversas ocasiões e se encontra lotado há mais de 24 anos no setor finalístico do TCM, sempre exercendo funções de ponta, razão pela qual constantemente foi designado para substituir a Chefia da Divisão, o que ensejou a sua nomeação como titular posteriormente, permanecendo nesta condição por 5 anos.
Também é formado no curso superior de Administração desde 1990 e possui Pós-Graduação em Auditoria, Controladoria e Perícia Contábil.
Por fim, a autora Rejane Gomes dos Santos ingressou no TCM em 1995 no cargo de nível médio denominado Assistente de Controle Externo – TCM.ATI.302 e, em 2011, após aprovação em novo concurso público, foi nomeada para o cargo de nível superior de analista de controle externo, sendo ressaltado que é graduada em Direito e possui Pós-Graduação.
Após a demonstração da carreira funcional dos autores, a inicial ressalta que, apesar de terem sido aprovados para os cargos de nível superior apenas em 2011, já exerciam funções inerentes a tais cargos, o que os motivou a requerer administrativamente a absorção do tempo exercido no antigo cargo de provimento efetivo (de nível médio) para fins de reenquadramento funcional no cargo de analista de controle externo (de nível superior).
No entanto o pleito administrativo foi indeferido, conforme prova colacionada nos autos, alegando os autores que a decisão revelou apego ao texto estritamente literal do art. 14 da Lei nº 5.826/94, não sendo levado em consideração o fato de que exerciam funções de nível superior quando ocupavam cargo de nível médio.
Aduzem que o desvio de função a que foram submetidos era fato público e notório.
Diante disso, ajuízam a demanda e requerem o correto enquadramento na categoria especial descrita no art. 14, I, a e b, da Lei 5.826/94, com o recebimento de todos os proveitos e vantagens pertinentes, assim como o recebimento da diferença remuneratória dos últimos cinco anos.
Pleiteiam a concessão de tutela de urgência para que sejam desde logo corretamente enquadrados na categoria especial do cargo de analista de controle externo, com a consequente correção de seus vencimentos mensais.
Juntaram documentos.
Os autores foram intimados para retificação do valor da causa (ID 91631248), o que foi cumprido no ID 93408994.
Posteriormente, no despacho de ID 95897586, os autores foram intimados para comprovar a hipossuficiência para fundamentar o pleito de gratuidade da justiça.
Manifestação dos autores no ID 97052727 e 97052727 juntando documentos.
A gratuidade da justiça foi indeferida na decisão de ID 97150284.
Os autores informam a interposição de Agravo de Instrumento no ID 98593702.
Na petição de ID 108580399 os autores informam a desistência do recurso e o pagamento das custas processuais.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
EXAMINO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a inicial.
Trata-se de ação ordinária onde requerem os demandantes, por meio de tutela de urgência antecipada, o reenquadramento funcional decorrente de suposto desvio de função, com a correção de seus vencimentos.
Ocorre que a análise do pedido antecipatório resta prejudicada em vista da vedação contida no art. 1.059 do CPC, a saber: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
O §2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09, dispõe que: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a vedação sob análise, já se pronunciou quanto à sua constitucionalidade no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 4, que se referiu ao art. 1º, da Lei 9.494/97, a qual prevê que: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
O STF assim se manifestou: E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL – CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.
Ainda que se argumente que o STF vem interpretando restritivamente as hipóteses de vedação legal, certo é que, para a concessão da medida antecipatória em tais casos, faz-se necessário a demonstração do grave risco de dano, isto é, deve se fazer presente uma situação de excepcionalidade.
Da análise do caso não verifico a excepcionalidade exigida para deferir antecipação dos efeitos da tutela requerida em contraposição à aludida vedação.
O pleito dos autores implica necessariamente nas vedações citadas, inexistindo comprovação suficiente de situação de excepcionalidade para afastá-las.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
Atraso no pagamento de servidores públicos do município de anori.
Concessão de liminar EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA para pagamento dos salários atrasados.
Impossibilidade.
Vedação legal.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada. 1.
Em razão da tutela do interesse público, a Fazenda Pública goza de regime processual especial que conta com prerrogativas processuais diversas, dentre as quais a vedação à concessão de tutela de urgência nas hipóteses previstas em lei. 2.
In casu, merece reforma o decisum agravado no item em que determinou liminarmente o pagamento de salários atrasados dos servidores do município de Anori, eis que compele a Fazenda municipal a suportar os efeitos patrimoniais do pagamento a diversos servidores, situação expressamente vedada em lei, nos termos do art. 1.059 do CPC e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/2009. 3.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada. (TJ-AM - AI: 40041336820198040000 AM 4004133-68.2019.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 18/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA –IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM SEDE LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme preconiza o art. 1.059 do Código de Processo Civil, "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS)". 2.
O mencionado art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, por sua vez, estabelece que: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." 3.
Dessa forma, verifica-se que a pretensão do agravante, se concedida, possuiria efeito indireto de concessão de vantagens pecuniárias relativas ao adicional suprimido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em sede liminar, nos moldes supra. 4.
Recurso conhecido e provido, com o fito de reformar a decisão agravada. 5.
Sem sucumbência, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-SP - AI: 01000941320208269036 SP 0100094-13.2020.8.26.9036, Relator: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020) Apesar do STF ter declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, no bojo da ADI 4296, entendo por ora que para as tutelas antecipadas em ações ordinárias continuam a incidir as vedações aqui tratadas.
Ademais, deixo de verificar o requisito legal do perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
Não entrevejo o dano irreparável ou de difícil reparação que será causado aos demandantes até o julgamento de mérito do feito.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos da fundamentação.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, de acordo com o §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
18/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 05:23
Decorrido prazo de JULINES ANTONIO FREIRE PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 05:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GAVINHO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 05:23
Decorrido prazo de REJANE GOMES DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de REJANE GOMES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:59
Decorrido prazo de ALFREDO NATALINO DA SILVA SANTIAGO em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 08:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0840524-09.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE GOMES DOS SANTOS e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Vincule a UPJ o agravo de instrumento nº 0812701-90.2023.8.14.0000, visto que a Desa.
Relatora não concedeu efeito suspensivo ao decidido por este juízo no ID 97150284.
Após, havendo trânsito em julgado do decidido pelo Juízo de 2º grau, intime- se os Autores para cumprirem a decisão de ID. 97150284.
Devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
16/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JULINES ANTONIO FREIRE PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GAVINHO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:31
Decorrido prazo de REJANE GOMES DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:30
Decorrido prazo de ALFREDO NATALINO DA SILVA SANTIAGO em 04/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0840524-09.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE GOMES DOS SANTOS e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que na petição inicial fora requerido o benefício da gratuidade da justiça e este Juízo facultou aos autores o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento do seu sustento (ID 95897586).
Manifestação dos autores no ID 97052727 juntando documentos de despesas ordinárias.
Pois bem.
Ora, é de todo sabido que a regulamentação para que haja o benefício da gratuidade da justiça encontra-se nos arts. 98 a 102 do CPC, regras que revogaram, parcialmente, a Lei nº 1.060 de 05/02/1950.
No art. 98 do CPC, existe previsão de que gozará na forma da lei o benefício da gratuidade judiciária, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que possua recursos insuficientes para liquidar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, no art. 5º, LXXIV, CR, existe previsão de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A gratuidade judiciária deve, assim, ser analisada caso a caso, sem que se renuncie à necessária comprovação da insuficiência de recursos, não bastando para essa comprovação a simples declaração de hipossuficiência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE.
I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.045150-6/001, Relator (a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da sumula em 26/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Regularidade.
Prevalência da presunção relativa de hipossuficiência econômica, constante da declaração de pobreza acostada.
Ademais, a parte agravante não logrou demonstrar cabalmente que o agravado possui/passou a ter condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30049385520218260000 SP 3004938-55.2021.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 13/10/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica.
A ausência dessa comprovação obsta o deferimento da gratuidade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07204343620198070000 - Segredo de Justiça 0720434-36.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. (...) 2.
A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).(...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
BENEFÍCIO QUE PODE SER REVOGADO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
PLANO DE SAÚDE STANDARD (PLANO-REFERÊNCIA).
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO A UM ÚNICO HOSPITAL OU CLÍNICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" ( REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). (...) (AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) Deste modo, INDEFIRO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos autores e a presença de elementos nos autos que afastam a presunção da debilidade para arcar com as custas do processo.
Os autores não apresentaram documentos que fundamentem a condição de miserabilidade jurídica.
Entretanto, defiro o pagamento parcelado das custas processuais, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
Isto posto, intimem-se os autores para que procedam ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
31/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALFREDO NATALINO DA SILVA SANTIAGO - CPF: *27.***.*62-68 (AUTOR).
-
19/07/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 03:31
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0840524-09.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE GOMES DOS SANTOS e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO C/C REENQUADRAMENTO FUNCIONAL ajuizado por JULINES ANTÔNIO FREIRE PEREIRA e OUTROS, já qualificados nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Intimados para indicar corretamente o valor da causa (ID 91631248), os autores se manifestaram no petição de ID 93408994 atribuindo à causa no valor de R$7.252.265,57 (sete milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Os autores pleiteiam os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, os autores não se valem de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, os exequentes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, os últimos contracheques recebidos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entenderem, no mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, a teor do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c art. 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
No mais, à UPJ para que proceda à alteração do valor da causa do sistema PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
30/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:59
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0840524-09.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE GOMES DOS SANTOS e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO C/C REENQUADRAMENTO FUNCIONAL ajuizada por JULINES ANTÔNIO FREIRE PEREIRA e OUTROS, já qualificados nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, cujo valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que deve ser dado à demanda montante consentâneo ao benefício econômico perseguido, em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC, inclusive para fins de aferição da competência para analisar e julgar o feito diante da existência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, criado pela Resolução nº 018/2014-GP.
Em sendo assim, INTIMEM-SE os demandantes para que indiquem corretamente o valor atribuído à causa, individualmente, a fim de que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (arts. 319, inciso V e 321, parágrafo único, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
28/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
-
25/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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