TJPA - 0805781-61.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:57
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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04/04/2024 08:31
Decorrido prazo de BENEDITO MUTRAN NETO em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:31
Decorrido prazo de SHAYANNE THAYS SOUSA DUARTE em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:55
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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20/03/2024 04:58
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0805781-61.2023.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos especificados no DOC ID 94619768.
Passo a decidir: Diante da falta de condições de procedibilidade e de justa causa para instauração da ação penal, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial no DOC ID 94619768, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
Após as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
18/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:22
Arquivamento
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21/07/2023 11:30
Decorrido prazo de SHAYANNE THAYS SOUSA DUARTE em 12/07/2023 23:59.
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14/06/2023 01:07
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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14/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 07:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0805781-61.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando que os presentes autos foram redistribuídos a esta Vara de Juizado Criminal, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
07/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 03:14
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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27/04/2023 07:18
Conclusos para despacho
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27/04/2023 07:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0805781-61.2023.8.14.0401 Assunto [Calúnia, Injúria] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar possíveis crimes contra a honra envolvendo alunos do Centro Universitário do Pará (CESUPA) em Belém, e que teriam ocorrido a partir de setembro de 2022.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este entendeu, inicialmente, estarem configurados os delitos do art. 138, 139 e 140 do Código Penal, e, tratando-se de crimes de ação penal privada, requereu o acautelamento dos autos em secretaria até o oferecimento de queixa ou transcurso do prazo de decadência, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal (ID 90615904).
O requerimento ministerial foi deferido por este juízo (ID 90852853).
Benedito Mutran Neto, representado por advogado constituído, requereu o retorno dos autos ao Ministério Público mediante o argumento de que, segundo a investigação policial, estaria configurado o crime do art. 147-B do Código Penal, de ação penal pública incondicionada, bem como o arquivamento do inquérito, uma vez que a polícia não apurou indícios de prática criminosa.
Em nova manifestação, o Ministério Público tomou os fatos apurados na esfera policial por subsumidos ao tipo penal do art. 147-B do Código Penal (violência psicológica contra a mulher), e requereu a remessa do procedimento ao Juizado Especial Criminal, em virtude da infração penal configurada nos autos ser punida, em abstrato, com pena inferior a 2 (dois) anos de privação de liberdade (ID 91248955).
Muito embora a autoridade policial tenha concluído, no relatório do inquérito, não haver elementos configuradores de infração penal, a opinio delicti ministerial caminhou em sentido distinto.
Dos autos não se depreende, em princípio, elementos indicativos de que houve violência psicológica contra mulher em contexto doméstico ou familiar, de sorte a atrair a competência da vara especializada.
Por óbvio que a conclusão diversa pode chegar outro juízo, mediante exame acurado da investigação policial.
Assim, considerando que a infração penal que o parquet vislumbra configurada se insere na definição legal do art. 61 da Lei nº 9.099/1995 (infração penal de menor potencial ofensivo), acolho a manifestação de ID 91248955 para efeito de, com fundamento no art. 109 do Código de Processo Penal, declinar da competência em razão da matéria e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém (PA), data e assinado eletronicamente.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
24/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 11:45
Acolhida a exceção de Incompetência
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19/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:39
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2023 20:26
Declarada incompetência
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29/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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