TJPA - 0815507-93.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 18:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 17/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 08/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 10:22
Início do Cumprimento da Transação Penal
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08/05/2023 09:01
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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30/04/2023 03:09
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0815507-93.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: AMADEU DIOGENES COSTA DOS SANTOS, CPF: *17.***.*96-68 VÍTIMA: MARILEA CONCEIÇÃO REIS, CPF: *85.***.*09-09 Artigos: 216-B DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 20/04/2023, às 09:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a Defensoria Pública na pessoa do Dr.
Fábio Guimarães Lima, por meio de videoconferência, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes.
Aberta a audiência, o Ministério Público fez a proposta de transação penal nos seguintes termos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 03 (TRÊS) MESES, COM CARGA HORÁRIA DE 07 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DO AUTOR, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM PROPÕE COMO CONDIÇÃO RESOLUTIVA DA PRESENTE TRANSAÇÃO O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO PELO AUTOR DO FATO.
Aceita a proposta pelo autor do fato e seu Defensor.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao prévio cumprimento do avençado, sob pena de continuidade do prosseguimento do feito, conforme orientação do Enunciado nº 79 do FONAJE.
Em consequência, acolhendo o requerimento do Ministério Público, aplico ao autor AMADEU DIOGENES COSTA DOS SANTOS, CPF: *17.***.*96-68, medida alternativa, consistente na prestação de serviços à comunidade, no período de 03 (três) meses, com carga horária de 07 horas semanais, de acordo com as aptidões do autor do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS DA CAPITAL, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que venha a ser novamente concedido a ele o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9.099/95.
Oficie-se a Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AMADEU DIOGENES COSTA DOS SANTOS, CPF: *17.***.*96-68, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
Envie-se a guia para a Vara de Penas e Medidas Alternativas para o cumprimento da medida aplicada.
Publicada em audiência.
O autor do fato renuncia ao prazo recursal uma vez que não tem interesse em recorrer da Sentença.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
25/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:29
Realizada Transação Penal
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20/04/2023 13:08
Audiência Preliminar realizada para 20/04/2023 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/02/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 00:20
Decorrido prazo de AMADEU DIOGENES COSTA DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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04/10/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 12:34
Audiência Preliminar designada para 20/04/2023 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 19:04
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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