TJPA - 0842442-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 02:39
Decorrido prazo de CLARO S.A em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:07
Juntada de Alvará
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15/04/2025 08:57
Determinação de arquivamento
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15/04/2025 08:57
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2025 20:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:24
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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04/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CLARO S.A em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 03:50
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0842442-82.2022.8.14.0301 AUTOR: JACQUELINE KELLY SAGICA FERNANDES, ANTONIO LUCIANO SEABRA MOREIRA REU: OPERADORA CLARO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração nos quais a embargante alega que a sentença prolatada é omissa e carece de fundamentação específica para respaldar a condenação por danos morais.
Improcedem os embargos de declaração.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I, II, e III do Código Processo Civil.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do artigo supracitado, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual erro material, obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas.” De início, cumpre ressaltar que a função dos embargos de declaração, quando têm por fundamento a omissão, é tão somente para afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Assim, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
Em razão dessa premissa, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece provimento, pois não há, de fato, qualquer omissão a ser sanado no julgado.
No presente caso, a sentença está suficientemente fundamentada e foi clara em ressaltar os motivos que levaram a este juízo considerar que o dano moral à parte autora restou configurado, o qual, obviamente, depende do convencimento do julgador diante da análise das alegações e provas trazidas ao processo, haja vista que não existe recibo para atestar os danos morais.
Assim, considero que os argumentos postos nos embargos são nitidamente protelatórios, uma vez que a reclamada traz alegações vazias e com o claro intuito de atrasar a marcha processual.
Entendo, portanto, que a conduta da requerida se amolda perfeitamente ao comando legal disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC, incidindo na multa nele prevista.
Ante todo o exposto, não conheço dos embargos de declaração e condeno a reclamada, com fulcro no parágrafo único do Art. 1.026, §2º, do CPC, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
HENRIQUES SANTALICES Juíza de Direito -
08/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 03:25
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 16/05/2023 23:59.
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05/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:58
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0842442-82.2022.8.14.0301 AUTOR: JACQUELINE KELLY SAGICA FERNANDES, ANTONIO LUCIANO SEABRA MOREIRA REU: OPERADORA CLARO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela antecipada que Jacqueline Kelly Sagica Fernandes Moreira e Antônio Luciano Seabra Moreira movem em face de Claro S/A.
Os autores relatam que já possuíam um plano com a requerida, porém decidiram “dar um upgrade” apenas no serviço de internet, desmembrando a conta em duas faturas.
Explicam que a fatura do TIPO 01 incluía os serviços de TV, Fone fixo e serviços móveis, enquanto a fatura do TIPO 02 continha o pagamento de internet.
Informam que a partir de maio de 2021 até abril de 2022, os serviços de internet foram cobrados nas duas faturas e portanto, em duplicidade.
Aduzem que tentaram resolver administrativamente, sem sucesso.
Ao final requer a devolução dos valores cobrados indevidamente, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A reclamada, em contestação genérica, sustenta que não houve cobrança indevida e que os valores estão de acordo com o plano contratado, mas que há débitos em aberto e a mera cobrança não é suficiente para ensejar o dever de reparação por danos morais porquanto ausente violação a direito de personalidade da parte. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO: DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova e a verossimilhança das alegações da parte autora, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
DO MÉRITO: Analisando todas as alegações e provas juntadas aos autos pelas partes, verifico assistir razão aos reclamantes.
Os autores acostaram ordenadamente todas as faturas questionadas, bem como os respectivos comprovantes de pagamento, que corroboram completamente com os fatos alegados.
Da análise das faturas, através da descrição dos serviços, pode-se constatar quais serviços estavam sendo cobrados pela reclamada.
Observo nos documentos que: 1. no período de janeiro de 2021 até maio de 2021, as faturas do tipo 01 não incluíam o serviço de internet. 2.
Que as faturas do tipo 01 com vencimento partir de junho/2021 passaram a incluir o serviço de internet. 3.
Os reclamantes fizeram juntada das faturas do tipo 02, de janeiro de 2021 a abril de 2022, com a cobrança do serviço de internet, demonstrando assim a duplicidade das cobranças no período apontado no item 02.
A requerida, em sua defesa, redarguiu equivocadamente a exordial, explico: A ré exibe a fatura com vencimento em 10/05/2021 como se fosse a primeira durante o período das supostas cobranças indevidas, ocorre que a fatura questionada é, de fato, a do mês de maio/2021, porém seu vencimento foi em junho/2021 (ID 60573149), portanto, sendo a controvérsia constatada em documento diverso daquele examinado no corpo da contestação, restam esperdiçados os argumentos da requerida.
Em outro ponto, a ré interpreta que as faturas ora questionadas (05/2021 a 04/2022) possuem valor menor do que as faturas anteriores e por este motivo seriam, consequentemente, corretas.
Entretanto, tal argumento não prospera, pois basta um breve exame para constatar que a variação de valores entre os boletos de cobrança se deve em razão da variação do consumo do serviço móvel, e por isso não é o valor que serve para balizar se a cobrança da fatura como um todo é indevida ou não e sim quais os serviços que estão sendo efetivamente cobrados.
E o fato de haver a cobrança pelo serviço de internet, simultaneamente, nas faturas do tipo 01 e do tipo 02, nas faturas com vencimento a partir de 06/2021 até 04/2022, e não ter sido impugnado pela ré, direciona este juizo a entender que houve cobrança em duplicidade no aludido periodo.
Por fim, a demandada, aponta que há débitos em aberto e junta tela sistêmica interna, mas não explicou a que se referem tais valores porquanto não guardam correspondência a nenhuma das faturas ora questionadas.
Vale ressaltar que os autores tentaram diversas vezes resolver os problemas administrativamente, sem sucesso.
Os reclamantes afirmam que a demandada imputou-lhe pagamento excessivo, pelo serviço de internet, de maio de 2021 até abril de 2022 e requer, além do ressarcimento, a repetição do indébito, o que segundo a jurisprudência dos tribunais lhe assiste razão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA MÓVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA. 1.
CONFIRMADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DIANTE DAS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS, CABÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC. 2.
NO CASO, ESTÁ CONFIGURADO O DANO MORAL SUPORTADO PELO AUTOR, ANTE AS REITERADAS COBRANÇAS INDEVIDAS, O QUE CARACTERIZA CONDUTA ABUSIVA DA RÉ, VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL, ENSEJANDO O DEVER DE REPARAÇÃO.
PARA ALÉM DISSO, O DANO MORAL EXPERIMENTADO PELO AUTOR-APELANTE ESTÁ EVIDENCIADO NA PERDA DO SEU TEMPO ÚTIL, CONFIGURANDO O SEU DESVIO PRODUTIVO, POIS DESPENDEU TEMPO SIGNIFICATIVO PARA TENTAR CANCELAR OS SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS, SEM QUALQUER ÊXITO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO, CARACTERIZANDO VERDADEIRO TRANSTORNO NA VIDA DO AUTOR-APELANTE CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DA LIDE E COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. 3.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO PROVIDO.
M/ AC 6.828 – S 24/03/2023 – P 3. (TJ-RS - AC: 50001083420198210028 SANTA ROSA, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 24/03/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) Os autores requerem na inicial o ressarcimento do valor indevidamente pago e a repetição desse indébito, resultando no montante de R$ 3.606,82, bem como indenização por danos morais, pedidos estes que merecem acolhimento.
Dos danos morais.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: dano, nexo de causalidade e culpa (CPC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Importa, pois, conferir maior amparo ao consumidor, diante de práticas comerciais abusivas promovidas contra si.
Isto porque a parte autora, pessoa física, está em condição de extrema vulnerabilidade ante à reclamada.
A requerida deve zelar pela segurança e eficiência da sua atividade-fim.
Em caso de falha, os danos eventualmente causados a terceiros de boa-fé devem ser suportados pelo fornecedor.
Desse modo, em se tratando de risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela requerida, importa atribuir-lhe a responsabilidade pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos seus serviços, baseada na teoria do risco empresarial (pela teoria do risco da atividade), consoante dispõe o artigo 927, parágrafo primeiro, do Código Civil.
O que não seria razoável seria esperar que o consumidor, parte mais vulnerável nesta relação (artigo 4º, I, do CDC), suportasse sozinho o dano sofrido, ante a conduta negligente da ré.
Em suma, o lesado (consumidor), que nada aufere com a atividade do empresário, não pode suportar prejuízos a que não deu causa.
Assim, entendo que descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Considero, portanto, que assiste direito aos reclamantes, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
No entanto, não se pode olvidar que a fixação do quantum da indenização deve atender a parâmetros razoáveis, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Esta ponderação acerca dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade deve ser feita, avaliando-se que houve uma grave falha na prestação de serviço, uma vez que a ré realizou, por vários meses, cobrança em duplicidade do serviço de internet.
Assim, adotando-se como baliza julgamentos anteriores proferidos neste juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: a) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos autores, a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos devendo ser calculados a partir da sentença. b) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.606,82 (três mil seiscentos e seis reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de abril de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 12:03
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/09/2022 11:47
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 02:49
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
20/07/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:26
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/07/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 12:09
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/07/2022 11:36
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/07/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 02:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/05/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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