TJPA - 0800025-29.2023.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/07/2025 11:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 05:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MMAGALHÃES BARATA Processo nº: 0800025-29.2023.8.14.0221 Parte Autora: SEBASTIÃO MARTINS BULHOSA Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE CHARCHAR OLIVEIRA DE LIMA Requerido: BANCO BMG SA Requerido: BANCO PAN S/A Despacho: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Magalhães Barata, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
29/04/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Decisão:
Vistos.
Tendo em vista a Portaria n° 1072/2024, de 29 de fevereiro de 2024, que designou a Magistrada Karla Nunes Galvão para responder, até ulterior deliberação pelo Termo de Magalhães Barata e, tendo em vista o Plano de Ação apresentado para movimentação e impulsionamento dos autos conclusos, principalmente os que se encontram parados há bastante tempo sem qualquer impulso do autor, determino: Intime-se a parte autora através do seu advogado, via DJE, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer expressamente o prosseguimento no feito, notadamente quanto ao requerimento da diligência que deseja, sob pena de preclusão, com a consequente extinção do processo.
Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, intime-se a parte requerente pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para querendo, dar prosseguimento no feito, manifestando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do requerente ou mesmo não encontrando a parte demandante no endereço fornecido por falta de atualização cadastral, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes Necessários.
PDJE.
Magalhães Barata, datado e assinado eletronicamente.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito -
21/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS BULHOSA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS BULHOSA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 07:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0800025-29.2023.8.14.0221.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar ajuizada por SEBASTIAO MARTINS BULHOSA contra o BANCO BMG S.A. e o BANCO PAN S.A., em que relata, em síntese, a cobrança indevida de débitos inexistentes que estaria sendo perpetrada pela instituição financeira demandada em sua aposentadoria. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade requerida, na forma dos arts. 98 e ss. do CPC.
Defiro o trâmite processual com prioridade legal.
Passando à análise do pedido de antecipação de tutela no sentido de suspender a cobrança em relação às dívidas apontadas, tenho que tal pedido deva ser deferido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a medida jurisdicional pleiteada pela demandante possui natureza acautelatória e não satisfativa, pois visa tutelar o processo de conhecimento e não antecipar o provimento cognitivo.
Note-se porém que, embora o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência tenha sido consagrado no art. 305, parágrafo único, do CPC, sendo possível a concessão de medida cautelar requerida a título de tutela antecipada e vice-versa (tese do "duplo sentido vetorial"), desde que presentes os requisitos para sua viabilização, há de se ressaltar que a relevância prática da fungibilidade consagrada em lei limita-se ao pedido de tutela de urgência antecedente, já que no pedido incidental, como é o presente caso, o procedimento é idêntico às duas espécies de tutela, sendo nesse caso irrelevante na prática a distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada, pelo que passo a analisar o pedido autoral constante na exordial.
No caso vertente, o autor em seu petitório deixou devidamente demonstrada a probabilidade do seu direito, posto que vislumbro, ante as razões esposadas e os documentos acostados aos autos, a plausibilidade do direito invocado.
Da mesma forma, está demonstrado o requisito do perigo de dano, uma vez que não me parece regular, ante a existência da aparência do direito e o fundado receio de configuração de dano de difícil reparação, como é o suposto desconto indevido na aposentadoria do autor, que se obste a medida cautelar no sentido de suspender os descontos efetivados mensalmente pelos réus.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que os demandados providenciem a imediata suspensão dos descontos dos débitos objetos da presente lide na aposentadoria ou na conta bancária do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não cumprimento da obrigação aqui determinada, a qual começará a incidir 48 horas após o recebimento do mandado de intimação cuja expedição ora é determinada.
Considerando a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo do processo (art. 139, V, do CPC), e a realidade deste Juízo, na qual não têm sido eficazes as audiências de conciliação realizadas no início do processo em casos como o dos autos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC.
Providencie-se a citação do réu para apresentar resposta no prazo legal e para cumprir a liminar deferida por este Juízo.
P.
R.
I.
C.
Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
24/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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