TJPA - 0831988-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
06/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 124210055, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 3 de outubro de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
03/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 02:01
Decorrido prazo de HERMANDO BRITO SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:31
Decorrido prazo de HERMANDO BRITO SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0831988-09.2023.8.14.0301 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Requerido: HERMANDO BRITO SILVA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Em virtude da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808292-71.2023.8.14.0000 (ID 93673986), foi determinado que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, juntasse aos autos via original da cédula de crédito bancário, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 94596007).
A parte autora se manifestou aduzindo que o negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel (ID 97547027). É o relatório.
Decido II.
Fundamentação O Código de Processo Civil brasileiro, nos arts. 319 e 320, dispõe que a petição inicial deverá preencher determinados requisitos.
Vejamos: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Outrossim, caso esses requisitos não sejam atendidos, o juízo deverá intimar a parte autora para que esta emende ou complete a peça, sob pena de indeferimento, conforme estabelece o art. 321 do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso dos autos, foi determinado em sede do agravo de instrumento nº 0808292-71.2023.8.14.0000 (ID 93673986 - Pág. 5): “Forte nessa premissa e, compulsando os autos, identifico que foi juntada na origem cópia simples daquele título cambial (Id. 89696108), desacompanhada de certidão atestando o depósito da via original na serventia do juízo a quo, a qual desserve à finalidade reportada, porquanto ainda estará passível de circulação no mercado, fato este que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não têm o condão de atenuar. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO para anular a decisão agravada, determinando ao juízo de origem que oportunize à parte autora a emenda da inicial para juntar a via original da cédula de crédito bancário em testilha, sob pena de indeferimento da petição inicial, ao tempo que delibero:” Portanto, o Egrégio Tribunal de Justiça considerou que se tratava de cópia e que é indispensável a juntada do original, motivo pelo qual a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de que efetuasse a juntada da cártula original do contrato objeto dos autos, o que não ocorreu.
Tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir a inicial, na forma do art. 321, caput do CPC, não apresentando o referido documento, não há outra forma, senão indeferi-la, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito.
Ademais, a não apresentação da via original da cédula de crédito bancário causa grave insegurança jurídica, uma vez que o título poderá ser utilizado por terceiros para a cobrança do mesmo débito, não se tratando, portanto, de se questionar a autenticidade do documento, mas sim de dar eficácia ao comando legal e aos princípios gerais que regem a matéria. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreenso.1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios (...) (Resp. 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).” (grifos acrescidos) ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
Recurso Conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO’’ (grifos acrescidos) Portanto, é imprescindível que a ação seja instruída com o título original, sendo tal documento pressuposto de existência válida e regular do processo.
Saliente-se que houve a intimação da parte autora para apresentar o contrato original, todavia se quedou inerte, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
III.
Dispositivo Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e art. 321, parágrafo único, do CPC, por não sanar a irregularidade de apresentação da via original do contrato firmado entre as partes, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Havendo apelação, intime-se/cite-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:10
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2023 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 04:05
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que constam custas judiciais em aberto, conforme relatório em anexo, fica intimada a parte autora para recolhe-las no prazo de 15 (quinze) dias. (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI).
Belém, 18 de setembro de 2023.
DANILO PINHEIRO DINIZ TAVARES -
18/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/08/2023 16:31
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:37
Decorrido prazo de HERMANDO BRITO SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:06
Decorrido prazo de HERMANDO BRITO SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:58
Decorrido prazo de HERMANDO BRITO SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/06/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
16/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Considerando o teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808292-71.2023.8.14.0000 (id 93673986), determino a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos via original da cédula de crédito bancário, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo ato, determino a parte autora que providencie a imediata devolução do veículo objeto da lide a parte requerida.
Determino que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a parte autora peticione nos autos informando dia, hora e local para retirada do veículo por parte da requerida.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
12/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
25/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831988-09.2023.8.14.0301 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HERMANDO BRITO SILVA Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 93197765, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 22 de maio de 2023 LUIZ RUFINO DOS SANTOS JUNIOR -
22/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
01/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
0831988-09.2023.8.14.0301 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas judiciais iniciais.
Em ato contínuo, fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais iniciais pendentes.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Belém - PA, 26 de abril de 2023.
FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO AUX/DIRETOR DE SECRETARIA -
26/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
06/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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