TJPA - 0806586-14.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 08:49
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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24/10/2023 03:25
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0806586-14.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOSE GABRIEL DE SOUZA ARRAIS Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 02, LT WARISLANDIA, RUA JERICÓ, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Nome: LUIZ FERNANDO RODRIGUES PAIXÃO Endereço: Rua Silva Castro, 00, ENTRE EPITÁCIO PESSOA E POPULAR, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-540 RH No que tange ao sentenciado JOSE GABRIEL DE SOUZA ARRAIS, ante a certidão de ID 100170003, torno sem efeito o primeiro parágrafo da decisão de ID 100145022.
Em relação ao sentenciado LUIZ FERNANDO RODRIGUES PAIXÃO, já tendo sido apresentadas as razões e contrarrazões ao recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
19/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 03:42
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2023 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806586-14.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: JOSÉ GABRIEL DE SOUZA ARRAIS LUIZ FERNANDO RODRIGUES PAIXÃO Vítima: M.P.L.S.B e K.L.C.S.F Imputação: Art. 157, §2º, II c/c art. 69, caput, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 20 de abril de 2023, em desfavor de JOSÉ GABRIEL DE SOUZA ARRAIS e LUIZ FERNANDO RODRIGUES PAIXÃO, já qualificados nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, §2º, II c/c art. 69, caput, do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia que os denunciados JOSÉ GABRIEL DE SOUZA ARRAIS e LUIZ FERNANDO RODRIGUES PAIXÃO, por volta das 23h, no dia 04/04/2023, na Av.
Almirante Barroso em frente ao IFPA, Bairro Marco, subiram no transporte coletivo, via Icui, ocasião em que subtraíram, mediante grave ameaça, os bens das vítimas E.
S.
D.
J.
Bispo e Kewynn Luca Cruz Soares Farias conforme constante dos autos.
De acordo com o depoimento de Kewynn Luca (id nº 90360502), relatou que se encontrava no ônibus da “linha Icuí”, quando na região de São Brás, os denunciados subiram no veículo.
Na Av.
Almirante Barroso, um dos denunciados anunciou o assalto, empunhando uma arma branca, enquanto os demais começaram a recolher os pertences dos passageiros.
Em posse dos bens recolhidos, os assaltantes desceram nas proximidades da IFPA da referida avenida e saíram correndo em direção oposta do ônibus.
Segundo o depoimento da vítima Maria da Paz, ela havia adentrado o ônibus da “linha Icuí”, quando em um determinado momento os suspeitos anunciaram o assalto, a vítima não reparou ao certo o começo do assalto, só veio a perceber que estava sendo assaltada quando um dos indiciados colocou uma faca em seu pescoço e exigiu a entrega do celular, vindo a lesionar o seu pescoço.
Conforme consta dos autos, a equipe de Guarda Municipal, composta pelo GM Harrison Nogueira Ferreira, GM Genilson Henrique Almeida Dos Santos, GM Clodoaldo de Oliveira Castro, estavam de serviço na VTR, quando tiveram conhecimento pelas vítimas do assalto ocorrido dentro do ônibus, momento que através da localização recebida por uma das vítimas conseguiram capturar os denunciados JOSE GABRIEL DE SOUZA ARRAIS e LUIZ FERNANDO RODRIGUES PAIXÃO.
O Ministério Público arrolou 02 (duas) vítimas e 03 (três) testemunhas de acusação.
A Denúncia foi recebida em 25 de abril de 2023, ID 91602295.
A Defesa dos acusados apresentou Resposta Escrita, sem indicar testemunhas, ID 92957804.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual sendo realizada a oitiva de uma vítima e três testemunhas de acusação, bem como o interrogatório dos réus, ID 95586867 e 96322524.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a CONDENAÇÃO do réu LUIZ FERNANDO RODRIGUES PAIXÃO nas sanções punitivas do Art. 157, §2º, II c/c Art. 69, do Código Penal Brasileiro, pleiteando pela ABSOLVIÇÃO do réu JOSÉ GABRIEL DE SOUZA ARRAIS, ID 96592509.
A defesa do acusado JOSÉ GABRIEL DE SOUZA ARRAIS, em alegações finais, e considerando o pedido de absolvição formulado pelo autor da ação penal e a inexistência de prova de que este réu concorreu para a infração penal, requer a sua ABSOLVIÇÃO, consoante dispõem o art. 386, V do CPP e o princípio in dubio pro reo, ID 96799221.
A defesa do acusado LUIZ FERNANDO RODRIGUES PAIXÃO, em alegações finais, requer que, da definição jurídica do fato alegada pelo Parquet, seja excluído o concurso material de crimes (CP, art. 69), além de que seja fixada a pena-base mínima, com a incidência da atenuante relativa à confissão, ID 96802802.
Consta nos autos, certidão atualizada dos antecedentes criminais dos acusados, ID 96330545 e ID 96330546. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no artigo Art. 157, §2º inciso II c/c 69, caput, do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados aos acusados.
Passo a apreciar o presente caso, através da análise dos depoimentos colhidos em Juízo.
A vítima E.
S.
D.
J.
BISPO relatou em juízo que no dia 05 de abril do ano em curso pegou um ônibus da linha Icuí, saindo de Belém para a Cidade Nova, aproximadamente às 22h30min, informando que de primeira pegou o celular para mandar a sua localização para o seu marido, como fazia de praxe.
Narrou que sentiu que alguém sentado no banco de trás colocou uma faca em seu pescoço, ferindo-a inclusive, dando início a um alvoroço no transporte coletivo, momento em que mais três assaltantes portando facas levantaram e pegaram o celular dos demais passageiros, empreendendo fuga em seguida.
Esclareceu que fora avistado um carro de polícia parado, quando os policiais foram acionados pelos passageiros.
A testemunha lembrou que o seu marido estava acompanhando a localização do celular roubado, quando foi solicitado pela vítima que seu amigo Ramon, que estava ao seu lado, ligasse para o esposo da vítima para que este informasse acerca da localização do celular.
Esclareceu que nesse momento, receberam auxílio da viatura para capturar os indivíduos, porém, somente dois foram capturados, entre a Caixa Econômica e a Receita Federal, no bairro de São Brás.
Rememorou que em diligência com a Polícia, foram capturados dois suspeitos, encontrando com um deles o seu aparelho celular, no topo da cesta que vendia bombons, e em um fundo falso na mesma, estava escondida a faca.
A vítima não teve condições de identificar se o responsável por subtrair o seu celular pegou de outras pessoas, mas lembra que um deles era moreno, magro e alto, enquanto o outro tinha a pele e cabelo mais claros, era mais baixo e magro, ID 95586867.
Reiteradas jurisprudências já decidiram que os depoimentos de vítimas de crimes de roubo, com outras provas do processo, são suficientes para fundamentar uma sentença condenatória; as declarações das vítimas, apoiada nos demais elementos contidos nos autos, em se tratando de crimes contra o patrimônio, constitui prova válida para a condenação.
Quanto à validade dos depoimentos de vítimas de crime de roubo, transcrevo as seguintes decisões: “(...) 2.
Ressalta-se que ‘Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos’ (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018).” (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019); “(...) IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos.
Precedentes. (...)” (HC 475.526/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018). “ROUBO COM RESULTADO MORTE.
PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1 - A palavra da vítima que sobreviveu ao roubo, em que resultou na morte de outra vítima, tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelas demais provas, como o depoimento de testemunhas e o reconhecimento pessoal que fez na delegacia e confirmado em juízo. 2 - Os depoimentos prestados por policiais - agentes públicos no exercício de suas atribuições - têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas. 3 – Apelação não provida. (APELAÇÃO CRIMINAL 0011764-25.2002.8.07.0007, TJDFT, Relator Des.
Jair Soares.
Julgado em 09/07/2021).” ROUBO.
PROVAS.
DOLO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS. 1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelas demais provas. 2 - Os depoimentos prestados por policiais - agentes públicos no exercício de suas atribuições - têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas. 3 – O dolo de subtrair - assenhoramento definitivo --, demonstrado pelo depoimento da vítima e dos policiais, no sentido de que o réu agiu com grave ameaça para subtrair o bem e, quando flagrado, tentou evadir-se e se recusou a devolvê-lo, impõe seja mantida a condenação pelo crime de roubo. 4 – Apelação não provida. (APELAÇÃO CRIMINAL 0708639-75.2020.8.07.0007, TJDFT, Relator Des.
Jair Soares.
Julgado em 23/02/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - COERÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, impossível acolher o pedido absolutório.
Os depoimentos de policiais possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos.
A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0133.20.001321-6/001, TJMG, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data do Julgamento: 15/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO PROVAS DEPOIMENTO DA VÍTIMA FORÇA PROBATÓRIA RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme se assentou na jurisprudência, nos crimes patrimoniais, que geralmente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial força probatória, quando em consonância com o restante do acervo probatório construído ao longo da instrução processual. 2.
Dosimetria da pena adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto e dentro das balizas do livre convencimento do magistrado. 3.
Recurso improvido. (TJES, processo nº. 0019934-45.2019.8.08.0012, Relator PEDRO VALLS FEU ROSA, julgado em 22/09/2021, publicado em 01/10/2021).
A testemunha de acusação HARRISON NOGUEIRA FERREIRA, guarda municipal, informou se recordar dos fatos narrados na exordial acusatória, bem como destacou que estava na viatura que acompanhou as duas vítimas até encontrarem os réus.
Explicou que após o assalto no coletivo, o ônibus parou ao lado da viatura que estava parada na Almirante Barroso entre Tv.
Maurití e Tv.
Barão do Triunfo, descendo cobrador, motorista, e alguma das vítimas.
Foi relatado que o assalto havia sido efetuado nas proximidades de São Brás, e que os acusados haviam descido em frente à IFPA tomando rumo ignorado.
Foram colocadas no interior da viatura, portanto, duas vítimas e foram rastreando os aparelhos subtraídos das vítimas, com destino final na José Bonifácio, quando as vítimas avistaram o primeiro acusado, informando que este havia realizado o assalto.
Com o primeiro capturado foi encontrado uma faca, que havia sido utilizada para realizar o assalto, e um celular, posteriormente reconhecido como da vítima, motivo pelo qual o imobilizaram e colocaram na viatura.
O outro acusado foi reconhecido pelas vítimas, tornando possível sua abordagem e revista, porém com este não foi encontrado nenhum objeto das vítimas.
Contudo, esclareceu que as vítimas afirmaram que o segundo indivíduo detido também havia sido um dos responsáveis pelo assalto, imputação esta negada pelo acusado.
Mediante rastreamento, em um canteiro próximo à IFPA, foi encontrado o outro celular da outra vítima, ID 95586867.
A testemunha de acusação GENILSON HENRIQUE ALMEIDA DOS SANTOS, guarda municipal, alegou que participou da prisão dos réus elencados na exordial acusatória, quando já havia ocorrido o assalto no interior no ônibus, tendo como responsável 4 assaltantes, e para colaborar com a diligência foram levadas na viatura 3 vítimas.
Contou que por meio da realização do rastreamento dos celulares roubados no coletivo, o primeiro acusado, que estava de tornozeleira eletrônica, foi capturado aproximadamente na José Malcher, perto do prédio da Receita Federal, munido de uma faca e, consequentemente, possibilitou a recuperação do celular de uma das vítimas.
Em seguida foi realizada a captura do segundo acusado, próximo a um ponto de parada de táxi, entretanto, somente retornando à IFPA foi possível encontrar o outro celular, em um canteiro.
Em audiência de instrução, foi apresentado um dos acusados pela casa penal, o que possibilitou o reconhecimento pela testemunha de acusação, confirmando a autoria inclusive pela vítima, como sendo o segundo capturado pela guarnição.
O primeiro capturado estava com uma cesta vermelha vazia, com um papelão na base para esconder o celular furtado e a faca, este último objeto responsável por causar o ferimento no pescoço da vítima, ID 95586867.
A testemunha de acusação CLODOALDO DE OLIVEIRA CASTRO, guarda municipal, alegou que no dia e hora narrados na exordial acusatória estava recebendo sinais de um posto da Guarda Municipal na Av.
Almirante Barroso, entre Tv.
Barão do Triunfo e Tv.
Mauriti, de pessoas que haviam sido assaltadas dentro de um coletivo em frente à IFPA, tendo a Guarda Municipal dado apoio em sequência, por meio do rastreamento dos aparelhos celulares das vítimas.
Em diligências com as vítimas na guarnição, descobriram que eram 4 os responsáveis pelo cometimento do crime, porém somente dois foram detidos, possibilitando, pelo rastreamento, a identificação de ambos nas proximidades da Receita Federal, em São Brás.
Constatou que o primeiro capturado, moreno, alto, com tornozeleira eletrônica, estava portando uma faca, escondida dentro de uma cesta com fundo falso, enquanto o segundo foi capturado logo em sequência, e os bens que supostamente estiveram eu sua posse se encontravam em frente à IFPA, podendo-se afirmar que o denunciado apresentado em audiência no dia da oitiva da testemunha de acusação em comento é o mesmo que foi capturado pela guarnição.
No dia dos fatos, as vítimas reconheceram sem sombra de dúvidas serem os dois capturados os responsáveis pelo cometimento do crime de roubo qualificado no interior do transporte coletivo, ID 95586867.
Em seu interrogatório, o denunciado JOSE GABRIEL DE SOUZA ARRAIS, informou que no dia e horas narrados na denúncia, foi abordado por policiais nas proximidades de São Brás, e em revista não encontraram nada em sua posse, perguntando se este havia praticado assalto com o outro rapaz que já havia sido capturado, o qual informou que não pois estava indo para a casa da sua irmã no momento da abordagem.
Detalhou que, no dia narrado, havia saído da Cidade Nova, no ônibus Cidade Nova 6, local onde reside, rumo à São Brás para realizar um encontro com sua namorada na época, momento em que foi abordado por policiais, algemado e preso ao lado do primeiro que havia sido preso anteriormente.
Após ser apresentado à vítima, manteve a sua versão de que não participou do roubo majorado dentro do transporte coletivo, nem sequer tinha hábito de vender bombons e outras coisa dentro dos ônibus, visualizando a cesta vermelha com papelão utilizada pelo primeiro capturado.
ID 96322524.
Em seu depoimento, o réu LUIZ FERNANDO RODRIGUES PAIXÃO informou de pronto que o denunciado, José Gabriel, que foi capturado em sequência no dia do fato, e já foi ouvido em audiência, não foi responsável pela prática do roubo majorado no qual está sendo instruído no presente processo, nem mesmo o conhecia.
Relatou que estava alcoolizado, e havia saído para vender bombons no transporte coletivo, e estava em busca de mais dinheiro para complementar as vendas, quando, antes de entrar no transporte coletivo, viu três indivíduos entrando pela porta de trás, quando decidiu segui-los e se sentou no banco do fundo.
Diante tal situação, um dos rapazes que subiu por trás ofereceu uma faca para o interrogado, que em um momento de fraqueza aceitou e juntos anunciaram o assalto.
O mesmo alegou que subtraiu somente o celular de marca Iphone de um adolescente, e os demais assaltantes se direcionaram a uma vítima cada um, não recordando qual deles havia sido o responsável por subtrair o celular e machucar o pescoço da vítima Maria da Paz.
Alega que após a empreitada criminosa desceu do ônibus, e seguiu em direção à São Brás, quando um jovem dentro da viatura apontou o interrogado como sendo o responsável pelo roubo, sendo abordado com o celular do adolescente, a bandeja e a faca em sua posse, e, sequencialmente, houve a captura de José Gabriel, que alegou a todo momento ser inocente e não conhecer o acusado capturado, ID 96322524.
Assim, ao término da instrução processual, diante dos depoimentos da vítima e testemunhas de acusação inquiridas, este Juízo entende que formou-se suficiente acervo probatório que justifica a condenação do acusado LUIZ FERNANDO PAIXÃO, corroborada pela confissão do mesmo, destacando neste ponto que os fatos imputados ao acusado JOSÉ ARRAIS não restaram comprovados.
A vítima Maria da Paz narrou em Juízo a forma como fora abordada por um indivíduo, que juntamente com outros comparsas e de posse de uma faca, a ameaçou e subtraiu seu aparelho celular, empreendendo fuga em seguida.
Esclareceu também como acionaram os guardas municipais em via pública, os quais em companhia da vítima, passaram a diligenciar na busca pelos meliantes, encontrando e detendo os ora denunciados, tendo sido encontrado na posse de LUIZ FERNANDO a arma utilizada na ação delituosa, bem como teve o seu aparelho celular subtraído restituído após ser encontrado em um canteiro às proximidades do local do fato.
Os guardas municipais responsáveis pela localização e prisão dos acusados compareceram em Juízo e ratificaram a versão da vítima, destacando que o acusado LUIZ FERNANDO fora encontrado na posse de um dos celulares subtraídos, bem como com a arma utilizada na ação criminosa, motivo pelo qual os fatos imputados a pessoa deste acusado restaram plenamente comprovados.
Em seu interrogatório, o denunciado LUIZ FERNANDO confessou a autoria do delito, esclarecendo a forma como executou o crime de roubo, em companhia de mais três indivíduos, ameaçando a vítima com uma faca e subtraindo o seu aparelho celular, empreendendo fuga em seguida do coletivo.
Ocorre que após o fato-crime, o mesmo fora localizado por uma guarnição da guarda municipal, na qual se encontravam duas das vítimas do delito, ocasião em que após revista, fora localizado um aparelho Iphone subtraído, pertencente à uma das vítimas, bem como a arma utilizada, motivo pelo qual fora preso em flagrante, estando comprovados os fatos imputados na Denúncia à sua pessoa.
Contudo, merece destaque que em sua narrativa, o acusado Luiz Fernando inocentou o denunciado JOSÉ GABRIEL ARRAIS, afirmando que este não participou do delito, versão essa também apresentada pelo mesmo em seu interrogatório.
Nenhum bem subtraído fora encontrado na posse de JOSÉ GABRIEL ARRAIS.
Em que pese a afirmação das vítimas acerca de sua participação no crime, este apresentou versão coerente e verossímil em seu interrogatório, alegando que no dia do fato estava a caminho da casa de sua namorada, caminhando em via pública, ocasião em que fora abordado e detido pela guarnição da guarda municipal, tendo diante dos fatos sido requerido pelo Órgão Acusatório sua absolvição, entendimento esse ratificado por sua defesa em memoriais e acompanhado por este Juízo, haja vista a ausência de provas produzidas em seu desfavor.
Quanto à majorante do concurso de agentes contida na Denúncia, a mesma restou plenamente comprovada, haja vista que o acusado LUIZ FERNANDO confessou ter participado do delito, juntamente com outros três comparsas, os quais dividiram tarefas no êxito da empreitada criminosa.
Ademais, em que pese a ausência de requerimento do Ministério Público, restou devidamente comprovado o uso de uma arma branca no cometimento do delito, tendo esta sido encontrada ainda na posse de LUIZ FERNANDO no momento de sua prisão, razão pela qual ambas devem incidir na dosimetria da pena.
Em que pese o requerimento em seus memoriais pela defesa de LUIZ FERNANDO, analisando as circunstâncias dos crimes narrados na Denúncia, entendo ainda a configuração do concurso formal de crimes, previsto no art. 70, caput, do CPB, haja vista que fora subtraído bens de ao menos duas vítimas, restando devidamente comprovado na instrução criminal, devendo ser aplicada a referida regra quando da dosimetria da pena.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado LUIZ FERNANDO, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, em que pese este Juízo reconhecer a atenuante da confissão do mesmo.
EX POSITIS, julgo parcialmente procedente a Denúncia formulada contra o acusado LUIZ FERNANDO RODRIGUES PAIXÃO, para condená-lo nas sanções punitivas dos art. 157, 2º, II e VII, c/c art. 70, caput, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; não registrar antecedentes criminais, sendo tal critério favorável; quanto a sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias e consequências comuns ao tipo penal; e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Verifica-se a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘‘d’’, do Código Penal Brasileiro, porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há agravantes.
Não concorrem causas de diminuição de pena.
Concorrem, entretanto, as causas de aumento de pena previstas no §2º, incisos II e VII, do art. 157 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70, 1ª parte, do Código Penal Brasileiro, em que frente a uma única ação, se desdobrou na prática de crimes com duas vítimas, aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea ‘‘b’’ e § 2º, alínea ‘‘b’’ do Código Penal Brasileiro e pagamento de multa equivalente a 15 (quinze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
INCABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por absoluta ausência dos requisitos do artigo 44, inciso I, e artigo 77 do Código Penal, em razão do quantum da pena fixada, bem como o crime ter sido cometido mediante grave ameaça contra pessoa.
Em análise aos autos, entendo por conceder o direito de recorrer em liberdade ao sentenciado, ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, determinando a imediata expedição de Alvará de Soltura, com a respectiva baixa junto ao BNMP, salvo se por outro motivo estiver preso.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Quanto ao acusado JOSE GABRIEL DE SOUZA ARRAIS, JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia formulada contra o mesmo, absolvendo-o nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado, o Representante do Ministério Público e à Defesa.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.C.
Belém/PA, 27 de julho de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício -
28/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:15
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 11:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 07:51
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 12:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
06/07/2023 10:27
Entrega de Documento
-
28/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:01
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
27/06/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 13:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
26/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 02:09
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
21/05/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0806586-14.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: JOSE GABRIEL DE SOUZA ARRAIS Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 02, LT WARISLANDIA, RUA JERICÓ, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Nome: LUIZ FERNANDO RODRIGUES PAIXÃO Endereço: Rua Silva Castro, 00, ENTRE EPITÁCIO PESSOA E POPULAR, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-540 ID: R.H Ante a apresentação da Resposta Escrita, nos termos do art. 400, caput, do CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26 de junho de 2023, às 10:30 horas.
Diligências: 1) Requisite-se à casa penal onde os réus estão custodiados as providências necessárias para a sua apresentação presencial neste Juízo; 2) Intime-se a vítima e demais testemunhas de acusação arroladas; 3) Requisitem-se as testemunhas policiais para comparecimento presencial; 4) Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA, posto que se trata de processo envolvendo réu preso e a data da audiência está próxima.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 18 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
18/05/2023 13:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
18/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
13/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 13:08
Entrega de Documento
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0806586-14.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: JOSE GABRIEL DE SOUZA ARRAIS Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 02, LT WARISLANDIA, RUA JERICÓ, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Nome: LUIZ FERNANDO RODRIGUES PAIXÃO Endereço: Rua Silva Castro, 00, ENTRE EPITÁCIO PESSOA E POPULAR, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-540 ID: R.H.
Passo a realizar a revisão acerca da necessidade da manutenção da prisão cautelar, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP.
Este Juízo entende que a custódia ainda se faz necessária, considerando que os acusados se encontram presos desde o dia 05 de abril do ano em curso (logo, ainda não ultrapassado os 90 dias), denunciados pela prática do crime de roubo majorado.
O acusado JOSÉ GABRIEL DE SOUZA ARRAIS já fora citado, tendo solicitado a assistência da Defensoria Pública.
Com relação ao acusado LUIZ FERNANDO RODRIGUES PAIXÃO, ainda não houve a devolução do mandado de citação, devendo ser diligenciado com brevidade à central de mandados do Fórum Criminal da Capital, requisitando a devolução do mandado e respectiva certidão.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 09 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
09/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 03:00
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/04/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/04/2023 08:46
Juntada de Informações
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0806586-14.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: JOSE GABRIEL DE SOUZA ARRAIS Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 02, LT WARISLANDIA, RUA JERICÓ, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Nome: LUIZ FERNANDO RODRIGUES PAIXÃO Endereço: Rua Silva Castro, 00, ENTRE EPITÁCIO PESSOA E POPULAR, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-540 ID: R.H.
Recebo, na íntegra, a Denúncia formulada contra os acusados JOSÉ GABRIEL DE SOUZA ARRAIS e LUIZ FERNANDO RODRIGUES PAIXÃO, ante a presença dos requisitos contidos no art. 41 do CPP, dando-os como incursos, provisoriamente, nos dispositivos legais nela contidos.
Determino a citação dos acusados, EXPEDINDO MANDADOS DE CITAÇÃO À CASA PENAL EM QUE SE ENCONTRAM CUSTODIADOS, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008.
Nos termos do art. 396-A, §2º do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, não apresentada a resposta no prazo, fica nomeado, desde já, para atuar no feito, o Defensor Público, vinculado a esta Vara, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10(dez) dias.
Através da Defensoria Pública, o acusado JOSÉ GABRIEL DE SOUZA ARRAIS apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, ID 90832265.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, ao oferecer Denúncia, emitiu manifestação contrária ao requerimento de revogação da prisão preventiva, ID 91355261. É a síntese necessária.
Narra a Denúncia, de forma resumida, que no dia 04 de abril corrente, por volta das 23:00hs, os denunciados JOSE GABRIEL DE SOUZA ARRAIS e LUIZ FERNANDO RODRIGUES PAIXÃO, na Av.
Almirante Barroso em frente ao IFPA, Bairro Marco, subiram no transporte coletivo, via Icui, ocasião em que subtraíram, mediante grave ameaça, os bens das vítimas E.
S.
D.
J.
Bispo e Kewynn Luca Cruz Soares Farias conforme constante dos autos.
De acordo com o depoimento de Kewynn Luca (id nº 90360502), relatou que se do ônibus da “linha Icuí”, quando na região de São Brás, os denunciados subiram no veículo.
Na Av.
Almirante Barroso, um dos denunciados anunciou o assalto, empunhando uma arma branca, enquanto os demais começaram a recolher os pertences dos passageiros.
Em posse dos bens recolhidos, os assaltantes desceram nas proximidades da IFPA da referida avenida e saíram correndo em direção oposta do ônibus.
Segundo o depoimento da vítima Maria da Paz, ela havia adentrado o ônibus da “linha Icuí”, quando em um determinado momento os suspeitos anunciaram o assalto, a vítima não reparou ao certo o começo do assalto, só veio a perceber que estava sendo assaltada quando um dos indiciados colocou uma faca em seu pescoço e exigiu a entrega do celular, vindo a lesionar o seu pescoço.
Nesta ocasião, a vítima Maria, estava ao celular conversando com seu marido e passando a localização do seu trajeto.
Conforme consta dos autos, a equipe de Guarda Municipal, composta pelo GM Harrison Nogueira Ferreira, GM Genilson Henrique Almeida Dos Santos, GM Clodoaldo de Oliveira Castro, estavam de serviço na VTR, quando tiveram conhecimento pelas vítimas do assalto ocorrido dentro do ônibus, momento que através da localização recebida por uma das vítimas conseguiram capturar os denunciados JOSE GABRIEL DE SOUZA ARRAIS e LUIZ FERNANDO RODRIGUES PAIXÃO.
Este Juízo, a nalisando minuciosamente os autos, entende que persistem as razões para a manutenção da prisão preventiva do acusado JOSE GABRIEL DE SOUZA ARRAIS.
Vejamos.
Pela análise dos autos do inquérito policial, há prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria.
Quanto à Ordem Pública, indubitável que o fato narrado na Denúncia que atribui a autoria ao acusado, ora requerente, configurou uma enorme ameaça à coletividade.
O fato-crime ocorreu quando as vítimas foram abordadas no interior de um coletivo, ocasião em que os acusados, de posse de uma arma branca, ameaçaram e despojaram seus bens, demonstrando assim a periculosidade do requerente.
Quanto à instrução criminal, o Juízo precisa resguardar a coleta de provas, ocasião em que serão esclarecidos todos os pormenores do fato narrado na Denúncia, sendo necessária a custódia do acusado para que as testemunhas, em especial as vítimas, possam comparecer em Juízo para depor sem o compreensível temor natural de quem passou por uma situação similar à descrita na ação penal, sendo necessário ressaltar que serão obviamente respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
De igual sorte, precisamos garantir à futura aplicação da Lei Penal, após o êxito da instrução criminal, sempre respeitado o princípio da ampla defesa.
Quanto à alegação de não atendimento dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar, alega a defesa que o acusado é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa, merecendo responder ao processo em liberdade.
Sobre este aspecto, a jurisprudência dominante tem se manifestado no sentido de que essas condições, por si sós, são insuficientes à soltura quando presentes os demais requisitos da prisão preventiva: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
NECESSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, o que ocorreu no caso. [...] Eventual existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. [...] (RHC 134.933/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).
No mesmo sentido são as seguintes decisões: RHC 133282/MS, DJE em 29/09/2020, HC 586264/PR, DJE em 19/08/2020, HC 491825/MS DJE em 28/03/2019, HC 577476 DJE em 03/06/2020.
Quanto aos requisitos do art. 312 do CPP, denota-se uma gravidade no caso concreto, ressaltando-se que, neste momento processual, não cabe realizar juízo de mérito acerca dos fatos, mas tão somente, analisar os requisitos, do art. 312 do CPP, em consonância com existência de prova do crime e indícios suficientes de autoria.
Cabe destacar, também, que nos termos do art. 313, I do CPP, a prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, sendo o caso dos presentes autos.
Assim, entendendo que persistem os motivos ensejadores da segregação cautelar do réu, acompanho o Parecer contrário do Ministério Público, INDEFERINDO o requerimento de revogação de prisão preventiva postulado pela defesa de JOSE GABRIEL DE SOUZA ARRAIS.
Após a citação e apresentação das respostas escritas, retornar os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 25 de abril de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
25/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/04/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/04/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:05
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:01
Juntada de Informações
-
13/04/2023 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2023 11:11
Declarada incompetência
-
13/04/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 05:24
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 05:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/04/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 09:31
Juntada de Informações
-
11/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 12:09
Audiência Custódia realizada para 10/04/2023 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
10/04/2023 08:25
Audiência Custódia designada para 10/04/2023 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
10/04/2023 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:41
Juntada de Mandado de prisão
-
05/04/2023 12:39
Juntada de Mandado de prisão
-
05/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/04/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/04/2023 05:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/04/2023 03:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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