TJPA - 0807887-17.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/06/2024 00:00 Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/) 
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                                            19/07/2023 17:56 Decorrido prazo de GERCINO PAULO PEREIRA em 31/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 04:19 Decorrido prazo de GERCINO PAULO PEREIRA em 18/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 04:15 Decorrido prazo de GERCINO PAULO PEREIRA em 18/05/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 12:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/06/2023 12:27 Transitado em Julgado em 31/05/2023 
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                                            18/05/2023 01:52 Publicado Intimação em 17/05/2023. 
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                                            18/05/2023 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            16/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0807887-17.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: GERCINO PAULO PEREIRA Endereço: Estrada do Curuçambá, 34, Oeste, QD 106, CJ PAAR, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-260 RECLAMADO (A): Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
 
 A parte autora ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de BANCO ITAU CONSIGNADO SA.
 
 Decido.
 
 Analisando os presentes autos verifico que busca a parte autora através da presente ação a declaração de inexistência de débito proveniente de cinco empréstimos consignados que não reconhece, consequentemente, se ver desobrigada a cumprir os contratos, que somam R$49.371,84, restituição do valor descontado indevidamente em dobro, além de dano moral não inferior a R$19.530,00, atribuindo à causa o valor de R$50.576,68. É cediço que o valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais deve corresponder ao benefício econômico almejado, que no caso corresponde ao valor dos contratos que visa anular, somados ao ressarcimento pelos danos materiais e morais indicados, os quais totalizam montante que ultrapassa a alçada de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes no país, em evidente contrariedade ao artigo 3º, I da Lei 9.099/95.
 
 Portanto, evidente a inadmissibilidade de processamento desta demanda, sob o rito sumaríssimo estabelecido aos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei (...)” Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, em face da incompetência dos Juizados Especiais, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente, com apoio no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas judiciais.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C..
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344
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                                            15/05/2023 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 08:39 Audiência Conciliação cancelada para 28/09/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            12/05/2023 14:05 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            12/05/2023 11:49 Conclusos para julgamento 
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                                            12/05/2023 11:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/05/2023 00:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2023 02:35 Publicado Despacho em 26/04/2023. 
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                                            29/04/2023 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0807887-17.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: GERCINO PAULO PEREIRA Endereço: Estrada do Curuçambá, 34, Oeste, QD 106, CJ PAAR, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-260 RECLAMADO (A): Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DESPACHO-MANDADO Vistos e etc. 1.
 
 Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome (água, luz ou telefone) ou declaração de residência devidamente assinada pelo terceiro titular do comprovante de residência acostado aos autos, visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação. 2.
 
 Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344
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                                            24/04/2023 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2023 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2023 09:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/04/2023 16:29 Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            14/04/2023 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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