STJ - 0002969-21.2005.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 19:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
24/05/2024 19:53
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
02/05/2024 05:27
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 02/05/2024 Petição Nº 84719/2024 - AgInt
-
30/04/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
30/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0084719 - AgInt no REsp 2112977 - Publicação prevista para 02/05/2024
-
29/04/2024 23:59
Conhecido o recurso de CAMILO DE LELLIS OLIVEIRA RIBEIRO e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00084719/2024 - AgInt no REsp 2112977/PA
-
18/04/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000260-2024-AJC-2T)
-
11/04/2024 09:20
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
10/04/2024 17:20
Incluído em pauta para 23/04/2024 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00084719/2024 - AgInt no REsp 2112977/PA
-
09/04/2024 17:22
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)
-
09/04/2024 16:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEGUNDA TURMA
-
22/03/2024 18:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)
-
22/03/2024 17:06
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 228473/2024
-
22/03/2024 16:44
Protocolizada Petição 228473/2024 (CmARE - CONTRAMINUTA AO ARE) em 22/03/2024
-
07/03/2024 17:26
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 171209/2024
-
07/03/2024 15:47
Protocolizada Petição 171209/2024 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 07/03/2024
-
15/02/2024 05:29
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 15/02/2024 Petição Nº 84719/2024 -
-
14/02/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
-
14/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 84719/2024. Publicação prevista para 15/02/2024)
-
09/02/2024 16:51
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 84719/2024
-
09/02/2024 16:42
Protocolizada Petição 84719/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 09/02/2024
-
06/12/2023 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/12/2023
-
05/12/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
05/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/12/2023
-
05/12/2023 15:00
Não conhecido o recurso de CAMILO DE LELLIS OLIVEIRA RIBEIRO
-
01/12/2023 15:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
-
01/12/2023 15:15
Distribuído por sorteio ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
-
30/11/2023 14:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0002969-21.2005.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CAMILO DE LELLIS OLIVEIRA RIBEIRO REPRESENTANTE: JOSÉ MARIO DA COSTA SILVA (OAB/PA N.º 8.232) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE (PROCURADOR DO MUNICÍPIO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 15.043.839), interposto por Camilo de Lellis Oliveira Ribeiro, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
MATERIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC. 1.
A Sentença a quo julgou procedente o pedido autoral para condenar o Município de Belém e a COSANPA a pagarem, em rateio proporcional (50%- 50%), à parte autora a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais e a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes, quantia a ser apurada em procedimento de liquidação de sentença, em razão de danos ao imóvel objeto da lide; 2.
Suscito preliminarmente de ofício a ilegitimidade ativa do autor, ora apelado; 3.
De acordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça no mesmo sentido; 4.
A legitimidade ad causam da parte envolve a indagação fundamental de quem é o titular do direito para movimentar a pretensão deduzida em Juízo; 5.
Verifica-se que o autor da demanda é ilegítimo, uma vez que não comprovou a qualidade de proprietário do imóvel afetado, fazendo com que seja ausente uma das condições da ação nos termos do art. 17 do CPC, o que impede o curso normal do processo.
Os documentos colacionados aos autos não suprem a necessidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, nos termos dos arts.
Art. 1.227 e 1.245 do Código Civil.
Precedentes dos Tribunais pátrios; 6.
Dessa forma, não há nos autos elemento idôneo que autorize formulação de juízo de convicção acerca da legitimidade ad causam do requerente, sendo temerária a manutenção da sentença proferida.
Assim, pleiteando o autor direito alheio em nome próprio, imprescindível reconhecer sua ilegitimidade para compor o polo ativo da lide. 7.
Em reexame necessário, sentença reformada para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do autor.
Julgo prejudicado os pontos ventilados no recurso. 8.
Em razão da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial com fixação de honorários advocatícios pelo autor, no quantum de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no §2º e 3§, inciso I, do art. 85, do CPC; (1ª Turma de Direito Público – Rel.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha)”. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais.
II – No caso concreto, a decisão questionada foi objetiva, direta e sucinta, não se constatando nenhuma das hipóteses que enseje a reforma da decisão nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ao contrário, neste ponto, verifica-se a mera pretensão de reexame das questões já debatidas no acórdão; III – Recurso desprovido.
Decisão unânime. (1ª Turma de Direito Público – Rel.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha)”.
Aduz a parte recorrente, em síntese, violação e dissidio jurisprudencial com relação ao disposto nos artigos 17, 18 e 485, VI, do Código de Processo Civil e ao artigo 1.196 do Código Civil, por ter sido demonstrado nos autos a sua condição de possuidor do imóvel, detendo, assim, legitimidade ativa para propor ação de indenização por danos decorrentes da omissão do poder público.
Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID.
N.º 16.155.653 e 16.268.725. É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PLEITO INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que declarou a ilegitimidade ativa ad causam das partes recorrentes e indeferiu a produção de prova pericial e oral por considerar que a questão discutida na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais dependem unicamente de prova documental. 2.
Afirmam os recorrentes que "o seu imóvel foi parcialmente destruído pelo transbordamento do Rio Alcântara, situado no Município de São Gonçalo, devido ao descaso dos entes públicos, os quais deixaram de realizar obras de contenção e prevenção de inundações nos canais do bairro Jardim Alcântara, bem como deixaram de fiscalizar a área de risco". 3.
A aferição da legitimidade ativa ad causam deve se realizar de acordo com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no STJ, à luz das afirmações do demandante (AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012). 4.
In casu, a análise da demanda instaurada revela que os recorrentes possuem legitimidade para pleitear a produção probatória, pois afirmaram que sofreram prejuízos decorrentes da inundação do Rio Alcântara e que os danos devem ser imputados à omissão da Administração Pública. 5.
Portanto, independentemente das provas produzidas nos autos, não se pode negar a legitimidade ativa ad causam.
Nesse sentido: REsp 1.354.983/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2013; AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012. 6.
Ao juízo, de acordo com cada caso concreto, cabe avaliar quais provas devem ou não ser produzidas para a solução da lide, de acordo com os fatos apresentados pelas partes e seu livre convencimento. 7.
Quanto a esse ponto, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à obrigatoriedade ou não da produção das provas requeridas pelas partes recorrentes, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito: AgInt no AREsp 941.039/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5/10/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 715.472/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/5/2016; AgRg no AREsp 639.885/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/3/2015. 8.
O magistrado, ao presidir a instrução probatória, possui poderes para averiguar se é indispensável a produção da prova, não estando adstrito à manifestação de vontade das partes quando, da análise do caso concreto, aferir a necessidade da utilização do meio de prova para alcançar a verdade real.
Precedentes: AgInt no AREsp 673.743/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/9/2017; AgRg no AREsp 740.150/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2015. 9.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a ilegitimidade ativa ad causam dos recorrentes para requererem a produção de provas destinadas a comprovar o direito postulado em juízo. (REsp n. 1.755.099/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 29/5/2019)”. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
LEGITIMIDADE DO POSSUIDOR PARA DISCUTIR A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. 1.
Se o legislador municipal enquadra como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, aquele que recebeu o imóvel, a título de doação que se caracteriza como adiantamento da legítima, e ingressou em sua posse, sem efetuar, contudo, o respectivo registro no cartório de imóveis, possui legitimidade ativa para discutir a legalidade da cobrança do tributo. 2.
Admitindo a possibilidade de o possuidor figurar como contribuinte do IPTU, destacam-se os precedentes desta Corte que reconheceram a legitimidade ativa do promitente-comprador para pleitear a repetição do imposto em comento (AgRg no REsp 754.278/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005; REsp 774.720/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 12.6.2006; REsp 769.969/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 26.9.2007). 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 735.300/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 3/12/2008)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882479-54.2022.8.14.0301
Aline Farias de Amorim
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ederson Antunes Gaia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2022 17:36
Processo nº 0009342-58.2016.8.14.0115
Paragas Distribuidora LTDA
Moises Alves do Nascimento
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2016 09:34
Processo nº 0801337-57.2022.8.14.0065
D. F. L. da Conceicao Eireli - EPP
Darley Silva de Abreu
Advogado: Laylla Silva Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2022 16:20
Processo nº 0011312-27.2016.8.14.0040
Edson Taveira Souza
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Helder Igor Sousa Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 15:00
Processo nº 0002969-21.2005.8.14.0301
Camilo de Lellis Oliveira Ribeiro
Prefeitura Municipal de Belem
Advogado: Jose Mario da Costa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2021 19:54