TJPA - 0805452-36.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA GAMA em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:41
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA GAMA em 11/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2023 02:42
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805452-36.2022.8.14.0061 Requerente: MARCIA PEREIRA GAMA Advogado(s) do reclamante: CLEVERSON ALEX MEZZOMO Requerido(a): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/9.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição não está inepta.
Os argumentos alegados para a inépcia da inicial são matérias de mérito. Às provas serão analisadas.
Rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça uma vez que não há argumento lógico para o acolhimento.
O pedido inicial é improcedente.
No mérito, aplica-se ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a apuração da responsabilidade civil da parte reclamada é analisada de acordo com a teoria do risco, invertendo-se o ônus da prova em favor do requerente, porquanto consumidor é parte mais fraca na relação contratual, a teor do que dispõem os arts. 4º, inciso I e 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Com efeito, para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
Não há de se falar, na presente hipótese, do elemento culpa.
Certo também, que pelas regras da responsabilidade objetiva, o dano moral não necessita de prova, ao contrário do dano material.
Contudo, o ato ilícito causador do dano moral deve existir, e sem ato ilícito não há que se falar no dever de indenizar.
Nesse diapasão, a inversão do ônus da prova não autoriza o julgador, que é o seu destinatário, a contemplar a pretensão autoral se esta não estiver minimamente demonstrada, consoante a estática incumbência definida no art. 373, do CPC.
Neste prumo, não visualizo qualquer documento nos autos que ateste a irregularidade das cobranças, inexistindo segurança jurídica quanto às alegações autorais.
Até mesmo porque a parte requerida junta aos autos documentos idôneos que atestam a celebração do contrato em entre autor e banco, conforme consta a gravação exposta na peça contestatória, em formato de áudio, sob id. 83747554.
Outrossim, inexiste fundamento para o pleito de indenização moral, pois ausente abalo extrapatrimonial em qualquer esfera.
Sobre o tema, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Devidamente comprovado nos autos a celebração entre as partes de contrato de empréstimo consignado, os descontos nos proventos da parte autora são devidos.” - Recurso provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0572.14.001562-7/001, Relator (a): Des.(a) Veiga de Oliveira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2016, publicação da sumula em 30/09/2016). (Ap 94525/2016, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/11/2016, publicado no DJE 28/11/2016).
No mais, não merece neste momento prosperar a tese de má-fé da parte autora, uma vez que, apesar do julgamento improcedente da ação, não visualizo caracterizado a culpa no caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Por consequência, INDEFIRO à medida liminar pleiteada, visto que se confunde com o mérito da demanda, o qual já foi exaustivamente debatido no bojo da sentença.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
25/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 08:28
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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