TJPA - 0803409-85.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
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29/09/2023 05:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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29/08/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 06:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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08/05/2023 22:30
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2023 03:53
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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27/04/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 17:16
Juntada de Informações
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21/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ROSANGELA DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor do BANCO ITAÚCARD S.A, alegando, em síntese, que em setembro de 2022 realizadas diversas compras no cartão de crédito no valor de R$ 998,14, acrescentando que não tem domicílio no endereço informado na fatura, qual seja, no Estado de São Paulo.
Em contestação, o Banco requerido requer a improcedência do pleito.
Houve réplica. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil, entendendo suficiente ao deslinde da controvérsia a prova documental já carreada aos autos, sendo bastante para meu livre convencimento motivado, não sentindo necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Reputo desnecessária eventual prova pericial porque ainda que se prove que a compra foi feita de forma presencial, com o uso do cartão original dotado de chip e digitação da senha, tal não afasta a possibilidade de fraude, pela qual o réu responde.
Neste sentido merece destaque o seguinte julgado: “Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ 6ª Turma, REsp 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago, j. 17.2.98, não conheceram, v.u., DJU 23.3.98, p.178 cf.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil Comentado 2008, nota 17 ao art.331, do CPC).
Sem preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, de rigor a procedência parcial dos pedidos.
Em primeiro lugar, consigno que se trata de relação de consumo, pois nada foi dito e provado que desqualifique a autora da condição de destinatária final, consumidora, portanto.
Neste passo, não se pode acolher a tese da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois incumbia ao réu comprová-la a fim de excluir a sua responsabilidade, que é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa, conforme dispõe o art.14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Incide no caso concreto, também, a teoria do risco. "A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva.
Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa" (Sílvio Rodriges.
Direito Civil, Vol.4, Ed.Saraiva, 1975, p.10).
O Código Civil dispõe, em seu art. 927, § único: "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Porque, como diz o brocardo, quem aufere os cômodos (lucros), deve suportar os incômodos (prejuízos).
Ademais, o réu possui responsabilidade objetiva pelos danos causados por terceiro a título de fraudes e delitos, conforme previsto na Súmula nº 479 do C.STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo ou ficar sem indenização.
Diante da notória e cada vez mais crescente ocorrência de fraudes no sistema bancário, cabe ao réu adotar posturas mais eficientes e seguras, como a biometria e gravação de imagens, por exemplo, melhorando a prestação de seus serviços de combate a fraudes.
A parte autora invoca fato negativo como constitutivo de seu direito (não realização das transações impugnadas).
Verossímeis suas alegações, notadamente ante a sabença comum das inúmeras possibilidades de fraudes no âmbito de operações bancárias, aplica-se contra os réus o disposto no art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova).
Caberia, portanto, ao réu, provar que as transações impugnadas pela autora, no valor total de mais de R$ 998,00, teriam sido realizadas pela autora e não por terceiro em atividade ilícita e criminosa ou falha na prestação de serviços.
A contestação do réu não cumpre o ônus da impugnação especificada, não comprovando que as transações realizadas foram hígidas, apenas se alegando que houve o estorno dos valores e que não houve falha na prestação de serviço.
Ademais, a instituição financeira não contesta os fatos, mas tão somente defende a ausência do dever de indenizar devido à resolução do dano material pelo estorno dos valores nas faturas seguintes.
Ocorre que, conforme comprovado pela Autora, mesmo os débitos contestados na fatura do mês de outubro foram renovados na fatura seguinte, gerando ainda mais constrangimentos e reiteração da falha de prestação de serviços bancários.
Uma vez que já houve o estorno na via administrativa, não cabe a repetição do indébito, uma vez que não houve pagamento por parte da autora.
Quanto ao dano moral, razão assiste à autora.
No que diz respeito à prova do dano moral, ante as circunstâncias do caso concreto, torna-se a mesma desnecessária.
Isto porque, segundo o magistério de SERGIO CAVALIERI FILHO, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si”.
O mesmo autor elucida que, “em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” (in Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 2ª Edição, pág.80).
Segundo vem sendo reiteradamente pronunciado pela jurisprudência pátria, “O injusto ou indevido apontamento no cadastro dos 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade.
Essa dor é o dano moral indenizável e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por dignidade e honradez” (RT 717/148, acórdão da lavra do Emin.
Des.
Ruiter Oliva, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
O “quantum” indenizatório deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas, não podendo servir de enriquecimento sem causa ou ser irrisório.
A partir disso, cotejando-se os elementos acima referidos, considerando que houve o estorno administrativo e não houve a negativação da Autora nos órgãos de protação ao crédito, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que entendo adequar-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivo: Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente a partir desta data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Outrossim, na hipótese de trânsito em julgado desta sentença ou de acórdão confirmatório desta, a vencida deverá ser intimada para pagar a quantia certa nela fixada, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, sob pena de ser acrescida à condenação a multa de 10%, nos termos do artigo 523, §§§ 1º, 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Evolua-se para Cumprimento de Sentença.
Havendo comunicação de depósito judicial, determino à Secretaria a expedição de alvará em favor da parte beneficiada de acordo com determinação judicial, intimando-a para recebimento para ciência acerca de sua expedição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, cumprida a obrigação de pagar quantia certa, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
20/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
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03/03/2023 16:26
Juntada de Informações
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03/03/2023 16:25
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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02/03/2023 01:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:21
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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12/12/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:52
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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06/12/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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