TJPA - 0803647-82.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 21/08/2025 23:59.
-
20/07/2025 00:12
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
20/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0803647-82.2023.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Exoneração ou Demissão] AUTOR: BRENO NEVES ESPINDOLA Advogados do(a) AUTOR: WANDELL PROGENIO MAGALHÃES - PA32171, ADRIANO ESPINDOLA CARVALHO - PA28318 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endere�o: desconhecido Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE ANANINDEUA Endere�o: desconhecido DESPACHO Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigos 238; 242, §3º; 246, II) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 183, 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 15 de julho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
15/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:16
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
10/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
08/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
29/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 12:17
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
06/03/2025 21:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2025 12:13
Decorrido prazo de BRENO NEVES ESPINDOLA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:13
Decorrido prazo de BRENO NEVES ESPINDOLA em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 04:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
27/01/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0803647-82.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Regime Estatutário, Exoneração ou Demissão] AUTOR: BRENO NEVES ESPINDOLA Advogados do(a) AUTOR: WANDELL PROGENIO MAGALHÃES - PA32171, ADRIANO ESPINDOLA CARVALHO - PA28318 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endere�o: desconhecido Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE ANANINDEUA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
Breno Neves Espíndola, devidamente qualificado na inicial ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias e Danos Morais em face do Município de Ananindeua.
O Requerente explana que trabalhou como servidor efetivo no período de 29/11/2011 a 18/05/2020, solicitou a sua exoneração do cargo e protocolou requerimento para receber suas verbas rescisórias, em 06/07/2020.
Aduz que, o Requerido orientou realizar o protocolo novamente via sistema eletrônico, assim o fez em 05/01/2023.
Ocorre que não obteve seu pedido apreciado até o presente momento pela parte Requerida.
Após, instado a se manifestar o Município de Ananindeua, preliminarmente alegou a impugnação da justiça gratuita, a perda de objeto, a inépcia da inicial e litigância de má-fé.
No mérito, suscitou a inexistência de débitos com a Autor e explanou sobre a descaracterização de danos morais e ao final requereu a improcedência da demanda.
Houve apresentação de réplica, reiterando os termos da inicial.
Ato contínuo, ambas as partes informaram não possuir provas a produzir.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o importante a relatar.
Decido.
Da Impugnação da Justiça Gratuita.
No que tange, sobre a alegação de preliminar da justiça gratuita, não merece prosperar, pelo fato de o Autor comprovar sua condição de miserabilidade cumprindo os requisitos legais do art. 98 do CPC.
Da Inépcia à inicial.
O Requerido, alegou inépcia pois bem, não há que se falar em ausência de requisitos carência de ação, haja vista que a ação é útil, necessária e adequada ao que pretende a parte Autora.
Assim, rejeito a preliminar suscita.
Litigância de Ma-fé.
Da alegada litigância de ma-fé, rechaço qualquer hipótese da demanda ser considerada uma pretensão deduzida em desacordo com a legislação civil, ou ainda, utilizada como meio para alcançar objetivo ilícito (CPC, art. 80, I e III).
Desse modo, não cabe a aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que o ajuizamento da ação tem como finalidade a busca por verbas rescisórias não recebidas pela Municipalidade.
Da Perda de Objeto.
No que tange a extinção da ação pela alegação de cumprimento, é cediço que a simples alegação de pagamento da verba rescisória não configura a perda do objeto da ação, porque a sua eficácia depende de futura confirmação no bojo da sentença.
Assim, eventual condenação do Requerido não apenas conservará o teor da decisão retro mencionada, mas implicará no dever de cumprir a decisão.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC, por se tratar de questão unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas diferentes das documentais produzidas na fase postulatória.
A cerne da presente questão reside em saber se o Município comprovou o pagamento da dotação atrasada da servidora, referente a verbas rescisórias.
De início, verifico que o Autor demonstrou sua condição de servidor público municipal efetivo e o vínculo institucional com o Poder Público, bem como o valor de sua remuneração, através de ficha financeira, fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 333, inciso I).
De outra parte, a Municipalidade, em nenhum momento, comprovou que pagou a dotação pleiteada, bem como não impugnou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional, limitando-se a juntar ao processo eletrônico um pedido de dilação de prazo para juntar aos autos comprovantes de pagamento, ora o Autor já permanece aguardando o pagamento das verbas desde 18/05/2020.
Assim, comprovado o vínculo funcional e, portanto, a prestação de serviço, o pagamento da verba salarial se faz obrigatório.
Especialmente em casos como o presente, em que a Fazenda Pública não produziu qualquer prova no sentido de que a reclamante não faz jus as verbas rescisórias, ônus que lhe competia por força do art. 333 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I- (...) II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, somente a prova efetiva de que o pagamento foi efetuado mostrar-se-ia capaz de afastar a cobrança, principalmente quando é notória a notícia de não pagamento dos salários do funcionalismo público, no caso em comento o pagamento das verbas rescisórias, fato inclusive em conformidade com as fichas financeiras apresentados pelo Autor.
Ademais, no panorama apresentado, a ausência de contraprestação pela municipalidade representaria enriquecimento ilícito, uma vez que obteve a prestação de serviço e não remunerou o servidor público, o que não é tolerado no ordenamento jurídico nacional.
Dano Moral Referente ao pedido de indenização por danos morais, a situação descrita pelo Autor não trouxe dor, vexame ou humilhação, capazes de romper seu equilíbrio psicológico, ou lhe causar aflição, angústia.
Assim, o mero dissabor, aborrecimento trivial, mágoa ou irritação, em situação de instabilidade não intensa e duradoura, não configuram dano moral; que só poderá ser considerado quando o fato constitui uma agressão à dignidade da pessoa, o que não ocorre na hipótese destes autos.
Por fim, no que se refere ao pagamento das verbas rescisórias relação de natureza administrativa, submetendo-se as normas municipais, faz jus o funcionário público.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer para o fim de condenar o Município de Ananindeua ao pagamento das verbas rescisórias, a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização de juros de mora. “Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional n° 113 de 08/12/2021”., e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Município de Ananindeua nas custas processuais e diante da sucumbência, considerando o disposto no art. 85, 14 do CPC, bem como considerando, que não foi acolhido na sua totalidade os pedidos autorais, aplicam o disposto no art. 85, § 8º.
Do referido diploma legal condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), (50% para cada réu) e condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, solidariamente, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 28 de dezembro de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
09/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BRENO NEVES ESPINDOLA em 27/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BRENO NEVES ESPINDOLA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:34
Decorrido prazo de BRENO NEVES ESPINDOLA em 23/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:25
Decorrido prazo de BRENO NEVES ESPINDOLA em 23/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
21/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0803647-82.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Regime Estatutário, Exoneração ou Demissão] AUTOR: BRENO NEVES ESPINDOLA Advogados do(a) AUTOR: WANDELL PROGENIO MAGALHÃES - PA32171, ADRIANO ESPINDOLA CARVALHO - PA28318 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: desconhecido Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE ANANINDEUA Endereço: desconhecido DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 29/05/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
16/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
01/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803647-82.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO NEVES ESPINDOLA REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: BRENO NEVES ESPINDOLA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 26 de abril de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
26/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800515-47.2021.8.14.0051
Estado do para
Cba - Mineracao e Comercio de Calcario E...
Advogado: Wagner Murilo de Castro Colares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2021 14:14
Processo nº 0800873-86.2017.8.14.0201
Ivanete das Gracas Cardoso Gomes Santos
Telefonica Brasil
Advogado: Alessandro Puget Oliva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2017 16:36
Processo nº 0800873-86.2017.8.14.0201
Telefonica Brasil
Ivanete das Gracas Cardoso Gomes Santos
Advogado: Adryah Lorena Monteiro de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2020 17:14
Processo nº 0017810-84.2015.8.14.0005
Fernando Souza da Silva
Seguradora Lider dos Consorcio do Seguro...
Advogado: Joao Feliciano Caramuru dos Santos Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2015 09:58
Processo nº 0015813-86.1994.8.14.0301
Banco Itau S/A.
Orlando Vasques Filho
Advogado: Marcio Andre Affonso Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2022 11:35