TJPA - 0839790-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
19/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
15/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 02:43
Decorrido prazo de AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO em 16/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:10
Juntada de Informações
-
16/07/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:10
Decorrido prazo de AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:10
Decorrido prazo de AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO em 02/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
06/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
01/07/2025 15:32
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
01/07/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839790-58.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. [MAYARA BARRA FEIO DA SILVA - CPF: *08.***.*06-02 (INTERESSADO), TELMA ELENA DA CRUZ CONCEICAO - CPF: *60.***.*00-72 (INTERESSADO) DESPACHO Vistos, etc.
A pesquisa SISBAJUD retornou sem saldo.
A transferência de valores deve ter se efetivado.
Diligencie a Secretaria junto ao setor responsável do TJPA para realizar a transferência de valores à subconta deste Juízo.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 22:13
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 22:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839790-58.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. [MAYARA BARRA FEIO DA SILVA - CPF: *08.***.*06-02 (INTERESSADO), TELMA ELENA DA CRUZ CONCEICAO - CPF: *60.***.*00-72 (INTERESSADO)] DESPACHO Nesta data procedi ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, para permitir realizar a transferência novamente.
Retornem os autos conclusos em 5 dias.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/06/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 03:40
Decorrido prazo de AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:17
Decorrido prazo de AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO em 24/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74), [Inventário e Partilha] PROCESSO Nº 0839790-58.2023.8.14.0301 REQUERENTE: AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO: Objetivando dar efetividade à decisão de ID 114817135 e sentença de id. 96667386, bem como considerando a Certidão de id. 117429989, Constam no sistema SISBAJUD a transferência de valores para conta geral deste TJPA, conforme comprovante em anexo.
Solicite-se à Coordenadoria de Depósitos Judiciais que proceda a transferência do valor para subconta vinculada a este processo.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 -
03/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:04
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 04:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:18
Decorrido prazo de AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:01
Decorrido prazo de AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:40
Processo Reativado
-
06/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:38
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
19/01/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 05:19
Decorrido prazo de AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:36
Decorrido prazo de AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:50
Juntada de Alvará
-
29/10/2023 15:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:27
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839790-58.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 [MAYARA BARRA FEIO DA SILVA - CPF: *08.***.*06-02 (INTERESSADO), TELMA ELENA DA CRUZ CONCEICAO - CPF: *60.***.*00-72 (INTERESSADO)] DESPACHO Trata-se de petição de id. 99490297 em que o autor requer que seja bloqueado via Sisbajud, todo valor existente na conta do “de cujus” para EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES, diretamente para a conta bancária de titularidade do advogado, tendo em vista possuir poderes específicos outorgados em procuração.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que consta sentença em id.96667386, oportunidade em que fora deferida a expedição não apenas de alvará para transferência da moto, mas também para levantamento de todos os valores encontrados na consulta de id. 96669298.
Cumpra-se totalmente a sentença de id. 96667386, expedindo-se o alvará judicial para levantamento dos valores constantes em consulta de id. 96669298, confeccionando o alvará no nome do advogado do autor, já que possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme id. 91398359.
Caso ocorra alguma ingruência que seja certificado o motivo do não cumprimento da sentença, posto que se trata de reiteração de determinação já realizada em id. 101627801.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:37
Juntada de Alvará
-
04/10/2023 00:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839790-58.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 [MAYARA BARRA FEIO DA SILVA - CPF: *08.***.*06-02 (INTERESSADO), TELMA ELENA DA CRUZ CONCEICAO - CPF: *60.***.*00-72 (INTERESSADO)] DECISÃO Trata-se de petição de id. 99490297 em que o autor requer que seja bloqueado via Sisbajud, todo valor existente na conta do “de cujus” para EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES, diretamente para a conta bancária de titularidade do advogado, tendo em vista possuir poderes específicos outorgados em procuração.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que consta sentença em id.96667386, oportunidade em que fora deferida a expedição não apenas de alvará para transferência da moto, mas também para levantamento de todos os valores encontrados na consulta de id. 96669298.
Deste modo, determino que a Secretaria cumpra totalmente a sentença citada, inclusive confeccionando o alvará no nome do advogado do autor, já que possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme id. 91398359.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:55
Juntada de Alvará
-
08/08/2023 10:12
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
06/08/2023 02:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:27
Decorrido prazo de AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:26
Decorrido prazo de AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO em 04/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:34
Decorrido prazo de AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:21
Decorrido prazo de AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:21
Decorrido prazo de AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:21
Decorrido prazo de AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:21
Decorrido prazo de AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO em 16/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:55
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEIÇÃO, já qualificado na inicial, com fundamento na Lei 6.858/80, objetivando autorização judicial para transferência do único bem deixado em vida por FRANK AUGUSTO DA CRUZ CONCEIÇÃO, falecido em 02 de fevereiro de 2021, no caso, uma moto YBR25K 2011/2022, chassi 9C6KE1520C00924, placa OFJ5F52, RENAVAM *04.***.*49-10, avaliado em torno de R$ 6.406,00,00, além de levantamento de valores em conta. 2.
O requerente, genitor do de cujus, juntou aos autos instrumento de renúncia da genitora e da companheira do de cujus aos seus respectivos quinhões hereditários, informando, assim que se torna o único herdeiro, não havendo bens a inventariar, motivo pelo qual postula que a transferência do bem fosse concretizada em nome do requerente, além, naturalmente, dos valores que forem encontrados em contas. 3.
O Banco Itaú apresentou contestação nos autos, tendo o Juízo esclarecido que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não se estaria a narrar pretensão resistida, mas apenas a necessária autorização judicial para saque, determinando a realização de consulta via SISBAJUD, a qual foi concluída e anexada à presente decisão. 4.
Relatei em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
De acordo com o artigo 666 do CPC, os pagamentos de valores previstos na Lei 6.858/80 prescindem de inventário ou arrolamento.
Não havendo bens a inventariar, o artigo 2º da Lei 6.858/80 permite aos herdeiros, em comum acordo, maiores e capazes, o levantamento dos valores até 500 ORTN.
Em linhas gerais, o instituto em questão foi inserido no ordenamento jurídico para o tratamento exclusivo de valores.
No entanto, a jurisprudência brasileira vem atenuando o rigor legislativo, propiciando a utilização deste veículo processual para a existência de bem móvel de valor aproximado aos limites legalmente estabelecidos. 6.
Nesse sentido: “Alvará judicial.
Pedido de expedição de alvará para transferência de veículo (fiat siena, ano 2010) deixado pelo de cujus.
Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, ponderando que a via adequada, na hipótese, seria o ajuizamento da ação de inventário.
Autores que são os únicos herdeiros do “de cujus”, maiores e capazes, além de estarem concordes quanto ao pedido formulado.
Admissibilidade.
Precedentes desta Corte.
Veículo de valor modesto.
Concordância de todos os herdeiros, que são maiores e capazes, não havendo notícias de que o “de cujus” haja deixado outros bens.
Inteligência do artigo 666 do CPC.
Sentença anulada para regular prosseguimento do feito.
Recurso provido (TJSP – Apelação cível 1005123-69.2021.826.0278 – Relator Vito Guglielmi – 6ª Câmara de Direito Privado – julgado em 12.01.2023). 7.
Saliento que o Direito deve acompanhar as mudanças sociais e não deve se tornar um elemento de constrição da cidadania, esta também revelada pela concretude da garantia de razoável duração do tempo do processo, sempre aferida pela instrumentalidade das formas processuais para se alcançar soluções seguras e pertinentes em nossa sociedade. 8.
No presente caso, há demonstração de que o requerente se tornou o herdeiro apto ao recebimento dos bens e valores, a partir dos instrumentos de renúncia dos demais, não havendo outros bens a inventariar. 9.
Assim, julgo procedente o pedido, determinando a expedição de Alvará para autorização de transferência da moto YBR25K 2011/2022, chassi 9C6KE1520C00924, placa OFJ5F52, RENAVAM *04.***.*49-10 para o nome do requerente AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEIÇÃO, bem como a expedição de alvará para o levantamento dos valores (e eventuais correções) encontrados em contas, de acordo com a pesquisa SISBAJUD anexada, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do CPC. 10.
Isento de custas em razão da gratuidade. 11.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 12.
P.
R.
I.
Belém, 12 de julho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10ª vara cível e empresarial -
12/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Não tendo havido resposta, reitero a consulta SISBAJUD nesta data, conforme espelho anexado. 2.
Friso que a contestação apresentada por ITAÚ UNIBANCO S/A deve ser desconsiderada.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária e o requerente postula apenas a autorização para levantamento de valores e transferência de motocicleta, sem qualquer necessidade de participação do Banco no feito. 3.
Intime-se e retornem conclusos em 72 horas para verificação de êxito na operação.
Belém, 12 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
12/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 01:51
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade ao requerente. 2.
Nesta data foi efetivada consulta SISBAJUD, conforme espelho anexado. 3.
Retornem conclusos em 15 dias para verificação da consulta. 4.
Intime-se.
Belém, 24 de abril de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
24/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a AUGUSTO BENITO DAS CHAGAS CONCEICAO - CPF: *71.***.*60-53 (REQUERENTE).
-
24/04/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
21/04/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820844-48.2017.8.14.0301
Jose Wilson Pinheiro Leal
Municipio de Belem
Advogado: Geraldo Robson Marques de Sena Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2020 18:57
Processo nº 0800968-98.2015.8.14.0941
Paulo Antonio Ferreira Pereira
Projeto Imobiliario Viver Ananindeua Spe...
Advogado: Elleyson Correa Sandres
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2020 12:18
Processo nº 0001257-69.2009.8.14.0005
Hsbc Banco Bank Brasil S/A-Banco Multipl
Euclides Pereira Goncalves
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2022 09:35
Processo nº 0807871-61.2017.8.14.0301
Josiane Felix Bandeira
Estado do para
Advogado: Luis Felipe Sousa Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2020 12:44
Processo nº 0806208-45.2022.8.14.0061
Free Way Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Vanessa Cardoso Vilela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2022 09:06