TJPA - 0802073-27.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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25/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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22/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 16:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0802073-27.2023.8.14.0005 AUTOR: L & A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: MARQUIVO BISPO SILVA OAB: DF46586; Advogado: OTACILIO LINO JUNIOR OAB: PA10256; Advogado: ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO OAB: PA10259 REU: ALEX AVELAR DO LAGO Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através do seu patrono, para se manifestar acerca da certidão (id 142070996), no prazo de 15 (quinze dias).
Altamira (PA), 6 de maio de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951 Ana Beatriz Gomes Pinto Estagiária Mat. 220728 -
07/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 02:03
Decorrido prazo de ALEX AVELAR DO LAGO em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802073-27.2023.8.14.0005 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: L & A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ALEX AVELAR DO LAGO DECISÃO / MANDADO .
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração manejados pelo autor em razão do indeferimento de citação da parte contrária através de aplicativo de WhatsApp.
Feito o apontamento acima, em que pese o indeferimento em momento anterior, revisitando os autos cuido assentar que assiste razão ao autor, vez que a jurisprudência pátria admite tal modalidade como alternativa de localização e citação da parte contrária, desde que observados os requisitos procedimentais para a inequívoca ciência do réu. 1.
Dito isso, ACOLHO os presentes embargos de declaração e DEFIRO o pedido para determinar que a CITAÇÃO do requerido seja realizada via aplicativo de WhatsApp, no número de telefone indicado pela parte autora, qual seja, número de telefone (93) 99242-3359. 2.
Na oportunidade, assevero que o Oficial de Justiça, no ato de citação/intimação, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. 3.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, se houver. 4.
Por fim, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo que as partes possam conciliação a qualquer tempo (art. 139, do CPC).
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
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19/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802073-27.2023.8.14.0005 AUTOR: L & A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ALEX AVELAR DO LAGO DESPACHO R.
H.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao requerimento da parte autora de ID 101935796, no sentido de que seja realizada a citação através do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, entendo que o pedido deve ser indeferido.
Com efeito, esclareço que a Resolução nº 28 do TJPA, de 19/12/2018, regulamenta apenas o procedimento de INTIMAÇÃO de partes mediante a utilização do aplicativo de mensagem WhatsApp no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará.
Isto posto, RESOLVO: 1- INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte ré, inclusive com o recolhimento de custas para eventual nova diligência de tentativa de citação, ou requerer o que melhor lhe convier para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juíza de Direito Titular -
07/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
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04/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 03:31
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802073-27.2023.8.14.0005 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO REQUERENTE: L & A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 3060, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
28/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ALEX AVELAR DO LAGO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ALEX AVELAR DO LAGO em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 16:13
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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13/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 03:37
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 10:20
Audiência Conciliação designada para 14/07/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802073-27.2023.8.14.0005 REQUERENTE: L & A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 3060, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 REQUERIDO (A): ALEX AVELAR DO LAGO Endereço: Rua Santarém, 3291, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-320 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por L&A NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em desfavor de ALEX AVELAR DO LAGO.
Aduz o autor que o requerido firmou contrato de locação de imóvel comercial, porém deixou de pagar os valores mensais referente ao aluguel, restando em mora por 08 (oito) meses.
Com a inicial juntaram documentos, especialmente a notificação extrajudicial do devedor. É o necessário, passo a decidir.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, entendo que existe prova da probabilidade do direito, ante os documentos carreados aos autos, especialmente o contrato de locação, bem como a notificação extrajudicial, em uma análise prima facie.
Por outro lado, verifico o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, a toda evidência, a demora do provimento final pode agravar a situação econômica do autor, ante a ausência de pagamento dos aluguéis.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, face à comprovação de inadimplemento contratual.
Ademais, a lei de locação apresenta requisitos específicos para concessão da liminar.
Com efeito, o inciso IX, do § 1º, do art. 59, da Lei 8.245/1991, autoriza a concessão de liminar de desocupação de imóvel em caso de falta de pagamento de aluguel, in verbis: “§ 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do CPC e art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida desocupe o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, sob pena de uso de força policial.
Considerando que os valores inadimplidos pela locatária ultrapassam o equivalente a 03 (três) meses de aluguel, dispenso a prestação da caução, e autorizo a expedição do o mandado de liminar.
Nesse sentido, colacione-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DISPENSA CAUÇÃO NO CASO.
Considerando que os valores inadimplidos pela locatária ultrapassam o equivalente a 03 meses de aluguel, não há necessidade de prestar caução legal.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-59, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 27-06-2019) Poderá a demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a purgação da mora (art. 62, II, da Lei 8.245/91).
Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo desde já audiência de conciliação para o dia 14/07/2023 às 11h30min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais, sem prejuízo de nova apreciação dos pedidos após a resposta do réu.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, 18 de abril de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
20/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2023 17:04
Conclusos para decisão
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30/03/2023 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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