TJPA - 0825572-50.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 04:10
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:24
Determinação de arquivamento
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23/07/2024 22:47
Conclusos para despacho
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23/07/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:47
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:32
Publicado EDITAL em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:12
Expedição de Edital.
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03/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 05:34
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 09/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:37
Decorrido prazo de LETICIA FURTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0825572-50.2022.8.14.0401 Requerente: LETÍCIA FURTADO DO ESPÍRITO SANTO, residente na Travessa Barão do Triunfo, nº 2504, Bairro: Marco, CEP: 66.093-050, Belém/PA, celular nº 91 98800-0764 DESPACHO I - Considerando que o Requerido não foi localizado para ciência da prorrogação das medidas protetivas (certidão de id 109987021 e 104457813), intime-se a Requerente, a para que informe se há novo endereço do requerido a ser indicado e, em sendo informado, intime-se o Requerido para ciência da Decisão de id 101447046.
II - Em não sabendo novo endereço, intime-o por edital.
III - Transitado em julgado, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 22 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
23/04/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:29
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 01:09
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2023 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 08:54
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:54
Decorrido prazo de LETICIA FURTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:54
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:54
Decorrido prazo de LETICIA FURTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:42
Decorrido prazo de LETICIA FURTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:42
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:27
Decorrido prazo de LETICIA FURTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:27
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:29
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 03:10
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0825572-50.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Requerente: LETÍCIA FURTADO DO ESPÍRITO SANTO, residente na Travessa Barão do Triunfo, nº 2504, Bairro: Marco, CEP: 66.093-050, Belém/PA, celular nº 91 98800-0764.
Requerido: RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO, residente na Rua Boa Ventura, n° 2368, Ed.
Studio Unique, apto 2404, Bairro: Fátima, CEP: 66.060-147, Belém/PA, celular nº 91-983527016.
I - Face o pedido de ID 97187715, bem como as circunstancias apresentadas quanto as ações do Requerido, que vem causando sofrimento psicológico e dano moral à Requerente, DEFIRO a prorrogação das medidas protetivas de proibição do Requerido de: ) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros – extensivo ao filho menor de idade da requerente; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – extensivo ao filho menor de idade da requerente; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar desta Decisão, após o que ficará automaticamente revogada, salvo se requerer a prorrogação e comprovar a necessidade de sua permanência.
II – INDEFIRO o pedido que sejam oficiados os citados estabelecimentos - Balacoolbar, no endereço Av.
Marechal Hermes, Praça Kennedy, 2, Campina, Belém/PA, CEP 66010-040, e Bar da Residência, na Trav.
Três de Maio, 1525, São Braz, Belém/PA, CEP 66063-388, para que forneçam as gravações das festas ocorridas em 14 e 20 de abril de 2023, respectivamente, para fins de corroborar os ocorridos, uma vez que a conduta de descumprimento de medida protetiva tratar-se de crime, o que poderá/deverá a Autoridade Policial averiguar em caso de instauração do procedimento policial.
III - Considerando as informações de descumprimento das medidas protetivas pelo Requerido, RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO, intime-o e ADVIRTA-O da possibilidade de DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a IMPOSIÇÃO DE MULTA e requisição de auxílio da força policial, em caso de novo descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta ação e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
Considerando que a conduta caracteriza crime, deve-se aguardar o procedimento policial a ser instaurado.
Intime-se.
Publique-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Após, arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 27 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
27/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:45
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas a A mulher
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27/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:06
Processo Reativado
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29/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:12
Decorrido prazo de LETICIA FURTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:54
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:14
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:14
Decorrido prazo de LETICIA FURTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:10
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:10
Decorrido prazo de LETICIA FURTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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11/05/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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29/04/2023 01:31
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0825572-50.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: LETÍCIA FURTADO DO ESPÍRITO SANTO, residente na Travessa Barão do Triunfo, nº 2504, Bairro: Marco, CEP: 66.093-050, Belém/PA, celular nº 91 98800-0764.
Requerido: RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO, residente na Rua Boa Ventura, n° 2368, Ed.
Studio Unique, apto 2404, Bairro: Fátima, CEP: 66.060-147, Belém/PA, celular nº 91-983527016.
A Requerente LETÍCIA FURTADO DO ESPÍRITO SANTO, em 04/12/2022, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO, sob a alegação de que foi vítima de perseguição pelo seu ex-namorado, conforme o relato no Boletim de Ocorrência Policial n° 00035/2022.105642-4.
Em Decisão, datada de 06/12/2022, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros – extensivo ao filho menor de idade da requerente; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – extensivo ao filho menor de idade da requerente; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho.
Pelo prazo de 6 meses.
Em manifestação, o requerido alegou que em momento algum houve perseguição praticada por ele.
O que de fato ocorreu foi uma tentativa de contato para conversar a respeito do relacionamento, pois ele foi terminado de forma repentina e sem motivo, no ponto de vista do Requerido.
O requerido só foi até a casa da requerente para entregar um objeto que o ex-casal havia comprado em uma loja online e chegou no endereço dele, porém, não fez contato com a requerente.
Requereu, ao final, que revogue as Medidas Protetivas de urgência, visto que não há elementos probatórios nos autos suficientes para manutenção.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela intimação da vítima para se manifestar em réplica acerca da contestação e dos documentos anexados. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito subjacente, uma vez que reconhece que a requerente informou ao requerido que não queria mais contato com ele.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, manter contato com ela, ainda mais de frequentar a residência da requerente.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros – extensivo ao filho menor de idade da requerente; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – extensivo ao filho menor de idade da requerente; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 04 meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 24 de abril de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
24/04/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:30
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2023 16:31
Decorrido prazo de LETICIA FURTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:50
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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04/12/2022 20:10
Conclusos para decisão
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04/12/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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