TJPA - 0808112-05.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 00:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARABA LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:32
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARABA LTDA em 18/05/2023 23:59.
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23/06/2023 14:19
Apensado ao processo 0809327-79.2023.8.14.0028
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20/06/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 19:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2023 02:33
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808112-05.2022.8.14.0028 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARABA EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARABA LTDA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE MARABA em face de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARABA LTDA, partes qualificadas nos autos.
No decorrer da lide, a parte exequente informou ao Juízo pagamento integral do débito tributário, bem como requereu a extinção do feito, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução fiscal visa satisfazer crédito consistente em quantia líquida, certa e exigível.
E, da feita que essa obrigação é cumprida na íntegra, na forma do que dos autos consta, a demanda atingiu com proficiência seu escopo.
Sendo assim, o feito deve ser extinto, de acordo com o que dispõe o art. 924, inc.
II do CPC: “Extingue-se a execução: [...]; II – a obrigação for satisfeita;(...) ” Ante o exposto, nos termos do citado art. 924, inc.
II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas pelo devedor.
Sem honorários de sucumbência diante do pagamento extrajudicial já tê-los mencionado expressamente.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
25/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:03
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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