TJPA - 0803570-18.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:17
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
22/07/2023 17:32
Decorrido prazo de BIDU DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:30
Decorrido prazo de PAULO LEANDRO RODRIGUES LEAL em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:30
Decorrido prazo de BIDU DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:30
Decorrido prazo de PAULO LEANDRO RODRIGUES LEAL em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:30
Decorrido prazo de BIDU DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:29
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
23/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803570-18.2019.8.14.0005 REQUERENTE: BIDU DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA - ME REQUERIDO: PAULO LEANDRO RODRIGUES LEAL SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Prosseguindo, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo (ID 87822565).
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
20/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:13
Homologada a Transação
-
19/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 23:34
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2023 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 21:15
Decorrido prazo de BIDU DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA - ME em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:04
Decorrido prazo de BIDU DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 02:08
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
16/09/2022 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/09/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 08:53
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2022 03:00
Decorrido prazo de BIDU DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA - ME em 16/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:51
Decorrido prazo de PAULO LEANDRO RODRIGUES LEAL em 08/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:51
Decorrido prazo de BIDU DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA - ME em 08/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:58
Publicado CARTA em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA INTIMAÇÃO POSTAL Nº 02/2022 ALTAMIRA-PA, 7 de fevereiro de 2022.
MONITÓRIA (40) - Processo nº 0803570-18.2019.8.14.0005 REQUERENTE: BIDU DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA - ME REQUERIDO: PAULO LEANDRO RODRIGUES LEAL Endereço: Rua da Salvação, 91, APTO 202, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-290 O Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na forma da lei etc.
Pela presente Carta de Intimação Postal, fica o requerido, I N T I M A D O, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis proceder o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC 700, I), o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado e independente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
CUMPRA-SE.
Dado e passado na cidade de Altamira, Estado do Pará, aos 7 de fevereiro de 2022.
Eu_____, Patrícia Morais, Auxiliar de Secretaria, digitei.
E eu__, Diretor(a) de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, conferi.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial -
08/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 01:03
Juntada de Carta
-
28/01/2022 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/01/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão de custas
-
30/11/2021 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/11/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 01:24
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803570-18.2019.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Renove-se a diligência de citação no endereço indicado na petição retro, mediante prévio pagamento de custas judiciais. 2- Após, com a devolução do AR, intime-se o requerente para manifestações, em 15 dias. 3- Por fim, conclusos.
Altamira/PA, 24 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 01:00
Decorrido prazo de PAULO LEANDRO RODRIGUES LEAL em 12/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803570-18.2019.8.14.0005 MONITÓRIA DESPACHO R.
H. 1- Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da derradeira certidão, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. .
Altamira/PA, 17 de junho de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
18/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2021 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 22:02
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 00:32
Decorrido prazo de BIDU DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA - ME em 19/08/2020 23:59.
-
20/08/2020 00:15
Decorrido prazo de BIDU DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA - ME em 19/08/2020 23:59.
-
27/07/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 23:32
Outras Decisões
-
02/04/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2019 00:53
Decorrido prazo de BIDU DA AMAZONIA COMERCIAL LTDA - ME em 30/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 09:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/09/2019 22:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2019 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2019
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827180-29.2021.8.14.0301
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Antonio Carlos Silva Lima
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2021 15:46
Processo nº 0800004-83.2019.8.14.0030
Banco Gmac S.A.
Antonio Claudio da Silva Araujo
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2019 14:46
Processo nº 0800261-59.2021.8.14.0056
Cristiani Lucas do Vale
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Diego Udney Borralho Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2021 14:07
Processo nº 0001502-50.2005.8.14.0028
Estado do para
Naila Atwa Musa Uthman
Advogado: Walisson da Silva Xavier
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2005 06:09
Processo nº 0800251-15.2021.8.14.0056
Edilene da Silva e Silva
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2021 09:56