TJPA - 0808040-50.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 21:54
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808040-50.2023.8.14.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Irregularidade no atendimento] PARTE AUTORA: REQUERENTE: ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO - MG74204 PARTE RÉ: Nome: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LOBO JUNIOR Endereço: Passagem União da Paz, 110, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-580 Advogado do(a) REQUERIDO: CLEBSON CARLOS GOMES VASCONCELOS - PA33993 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO90.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
07/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LOBO JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 02:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LOBO JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2023 01:50
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
01/05/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808040-50.2023.8.14.0006.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65). [Irregularidade no atendimento].
PARTE AUTORA: REQUERENTE: ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO.
Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO - MG74204 .
PARTE RÉ: Nome: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LOBO JUNIOR Endereço: Passagem União da Paz, 110, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-580 . .
DESPACHO INICIAL I – Custas iniciais dispensadas na forma do Art. da Lei n. 7.347/85.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 19/07/2023, ÀS 12h00min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V - Por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJ-MG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) VI – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VII – A PRIORIDADE desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados a mais de 100 dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD, portanto, inviável renovar conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos fixando ETIQUETA - Aguardando Audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041716572579800000086313678 CIRCULAR CFM 2022 Documento de Comprovação 23041716574336100000086315280 ATA DE ELEIÇÃO APO Documento de Comprovação 23041716574371800000086315281 ESTATUTO SOCIAL APO Documento de Comprovação 23041716574444400000086315282 PROCURACAO APO 2022 Procuração 23041716574528300000086315283 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
27/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802773-64.2020.8.14.0051
Advogado: Amannda Kelly Sousa Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2020 15:48
Processo nº 0800414-03.2022.8.14.0042
Raissa Ramos Muribeca
Municipio de Ponta de Pedras
Advogado: Rosilene Soares Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2022 11:22
Processo nº 0013652-51.2013.8.14.0006
Reciclar Comercio de Aparas de Papel Ltd...
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2023 13:29
Processo nº 0013652-51.2013.8.14.0006
Banco do Brasil SA
Reciclar Comercio de Aparas de Papel Ltd...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2013 13:06
Processo nº 0022702-17.2012.8.14.0401
Marlucia Assis Garrido
Advogado: Mauro Jose Caldas Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2013 08:47