TJPA - 0804947-97.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 10:29
Baixa Definitiva
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12/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ETHEL MONTEIRO COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:11
Decorrido prazo de NARDA CARVALHO MONTEIRO COSTA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804947-97.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES ADVOGADO: PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES – OAB/PA 13.284 AGRAVADO: ETHEL MONTEIRO COSTA.
AGRAVADO: NARDA CARVALHO MONTEIRO COSTA ADVOGADO: ETHEL MONTEIRO COSTA – OAB/PA 26.219 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NÃO CUMPRIDO.
INÉRCIA DO AGRAVANTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Apesar de oportunizado ao recorrente o pagamento das custas recursais, este quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso. 2.
Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 3.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES, em face da decisão monocrática de id. 14440657, que não conheceu do Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro grau que deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelas Agravadas, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL nº 0871208-82.2021.8.14.0301.
Diante do não recolhimento das custas recursais, proferiu-se o Despacho de id. 15799982, determinando a intimação da parte agravante para que realizasse o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Certidão de id. 16022471, atestando a inércia da parte recorrente. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Adianto que o presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao recorrente, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso dos autos, a parte agravante foi devidamente intimada ao id. 15799982 para pagamento das custas recursais, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, conforme se certificou ao id. 16022471.
Sobre o não conhecimento de recurso deserto têm se manifestado as Cortes de Justiça nacionais: APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
Sem a prova do preparo não é de ser conhecido do recurso pela deserção.
Hipótese em que o recorrente não efetuou o preparo, ainda que intimado, após o indeferimento do pedido de gratuidade.
Art. 101, § 2º, do CPC.Recurso não conhecido.Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-69, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 14-03-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*43-69 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 14/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SEDE RECURSAL.
INDEFERIMENTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Indeferida gratuidade em sede recursal e oportunizado prazo para recolhimento das custas, não providenciou o recorrente a necessária regularização.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00260183420168190021, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, resta evidente o descumprimento do art. 1.007 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso.
ISTO POSTO, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno posto que deserto.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 13 de setembro de 2023 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
15/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ETHEL MONTEIRO COSTA - CPF: *01.***.*04-00 (AGRAVADO), ETHEL MONTEIRO COSTA - CPF: *01.***.*04-00 (PROCURADOR), NARDA CARVALHO MONTEIRO COSTA - CPF: *27.***.*12-04 (AGRAVADO) e PATRICIA LIMA BAHIA FA
-
13/09/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO Nº 0804947-97.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES ADVOGADO: PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES – OAB/PA 13.284 AGRAVADO: ETHEL MONTEIRO COSTA AGRAVADO: NARDA CARVALHO MONTEIRO COSTA ADVOGADO: ETHEL MONTEIRO COSTA – OAB/PA 26.219- BRELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E S P A C H O I - Ante o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, no id. 14034024 e, a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso de Agravo Interno (id. 14910046), intime-se a parte agravante para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do agravo interno interposto, nos termos do Art. 1.007, § 4º do CPC.
II. – Após, retornem-se conclusos.
P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém/PA, 28 de agosto de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
30/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ETHEL MONTEIRO COSTA - CPF: *01.***.*04-00 (AGRAVADO), ETHEL MONTEIRO COSTA - CPF: *01.***.*04-00 (PROCURADOR), NARDA CARVALHO MONTEIRO COSTA - CPF: *27.***.*12-04 (AGRAVADO) e PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FER
-
25/08/2023 09:26
Conclusos ao relator
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25/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
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25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ETHEL MONTEIRO COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de NARDA CARVALHO MONTEIRO COSTA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0804947-97.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES AGRAVADO: ETHEL MONTEIRO COSTA, NARDA CARVALHO MONTEIRO COSTA PROCURADOR: ETHEL MONTEIRO COSTA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 4 de julho de 2023 -
28/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:15
Decorrido prazo de NARDA CARVALHO MONTEIRO COSTA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ETHEL MONTEIRO COSTA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0804947-97.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES AGRAVADO: ETHEL MONTEIRO COSTA, NARDA CARVALHO MONTEIRO COSTA PROCURADOR: ETHEL MONTEIRO COSTA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 4 de julho de 2023 -
04/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804947-97.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES ADVOGADO: PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES – OAB/PA 13.284 AGRAVADO: ETHEL MONTEIRO COSTA AGRAVADO: NARDA CARVALHO MONTEIRO COSTA ADVOGADO: ETHEL MONTEIRO COSTA – OAB/PA 26.219-B RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Decisão que defere justiça gratuita à parte contrária – Inexistência de previsão de cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão.
Recurso inadmissível – Negativa de seguimento.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES, objetivando a reforma do decisum interlocutório de ID. 58463385 dos autos originários, proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém, que deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelas Agravadas, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL nº 0871208-82.2021.8.14.0301, proposta por ETHEL MONTEIRO COSTA e NARDA CARVALHO MONTEIRO COSTA, em desfavor da Agravante e de Outros.
Em breve síntese, nas razões recursais de Id. 13380804, a Agravante afirma que as agravadas não fazem jus ao benefício da gratuidade de Justiça, sendo a Agravada ETHEL, advogada militante desde 2008 e, a Agravada NARDA aposentada cuja renda mensal corresponde a aproximadamente R$ 11.000,00 sendo 5.000 de sua aposentadoria e R$ 6.000 da aposentadoria de seu esposo, que é Policial Militar aposentado.
Ao final pugna pela reforma da decisão agravada, com o indeferimento da gratuidade de justiça requerida pelas recorridas. É o breve relatório.
D E C I D O O objeto do recurso reside na análise da decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte agravada.
No caso em tela, não há como processar o recurso, na medida em que inexiste previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que defere justiça gratuita (vide artigos 1.015, V e 101, caput, ambos do Código de Processo Civil).
Ou seja, referida decisão, no sistema vigente, não é recorrível por agravo de instrumento, tendo em vista a natureza taxativa do rol daquele artigo.
Assim, na sistemática vigente, contra a decisão que defere a gratuidade de justiça não cabe diretamente recurso para o grau superior, sob pena inclusive de supressão de instância. tem-se que, tanto na Lei 1.060/1950 quanto no novo CPC, uma vez deferida a gratuidade de justiça pelo juiz, compete à parte contrária discutir o tema perante o próprio magistrado que concedeu o benefício, mediante a apresentação de impugnação à justiça gratuita.
A respeito: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NOVA ORDEM PROCESSUAL.
Existindo procedimento específico para combater a decisão que defere à parte contrária os benefícios da justiça gratuita, ainda que se trate de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, não pode ser conhecido o agravo de instrumento, sob pena de negativa de vigência à ordem processual, e de supressão de instância. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0056.10.232914-3/003, Relator (a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2017, publicação da sumula em 20/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – Decisão que defere justiça gratuita à parte contrária – Inexistência de previsão de cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão – Artigo 1.015 do Código de Processo Civil – Demais, meio cabível é a impugnação à justiça gratuita por simples petição nos autos – Inteligência do art. 100 do mesmo Código – Recurso inadmissível – Negativa de seguimento (artigo 932, III, 1ª figura, do Código referido) (TJ-SP - AI: 22515646820218260000 SP 2251564-68.2021.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 19/11/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021).
Logo, a via processual adequada para a revogação da decisão que defere o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça é o incidente de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50 e do art. 100, do CPC.
Portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento no caso em análise.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932,III, do CPC.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 05 de junho de 2023.
AMILCAR GUIMARÃES Desembargador - Relator -
06/06/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ETHEL MONTEIRO COSTA - CPF: *01.***.*04-00 (AGRAVADO), ETHEL MONTEIRO COSTA - CPF: *01.***.*04-00 (PROCURADOR), NARDA CARVALHO MONTEIRO COSTA - CPF: *27.***.*12-04 (AGRAVADO) e PATRICIA LIMA BAHIA FA
-
05/06/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804947-97.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES ADVOGADO: PATRÍCIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES – OAB/PA 13.284 AGRAVADO: ETHEL MONTEIRO COSTA AGRAVADO: NARDA CARVALHO MONTEIRO COSTA ADVOGADO: ETHEL MONTEIRO COSTA – OAB/PA 26.219-B RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
Considerando que a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência (id. 13642295), não trouxe aos autos a cópia da declaração de imposto de renda e nem outros documentos capazes de auferir a hipossuficiência, além de estar sendo patrocinada por advogado particular, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - Ante o exposto, em cumprimento ao art. 99 §7º do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas recursais, sob pena de não conhecimento do referido recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 10 de maio de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR - RELATOR -
19/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:04
Conclusos ao relator
-
10/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
25/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804947-97.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES ADVOGADO: PATRÍCIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES – OAB/PA 13.284 AGRAVADO: ETHEL MONTEIRO COSTA AGRAVADO: NARDA CARVALHO MONTEIRO COSTA ADVOGADO: ETHEL MONTEIRO COSTA – OAB/PA 26.219-B RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pela parte recorrente, não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que a Agravante PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu respectivo sustento e da família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: Declaração de Imposto de Renda dos 2 últimos anos; extratos das contas bancárias e de cartão de crédito dos últimos 03 meses e; outros documentos, que possibilite seu exame.
III.
Intime-se a recorrente, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA), sob pena de não conhecimento do recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 14 de abril de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
20/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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