TJPA - 0807017-40.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:08
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0807017-40.2021.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELL STEIGER ROMIE JARDIM COMERCIO DE RECICLAGEM IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, SR.
DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, onde o impetrante atravessou petitório, pugnando pela desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
Conforme entendimento do STF, reconhecido em tese de repercussão geral, RE 669367 RG/RJ, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
Torno sem efeito a sentença do ID. 83944665.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:32
Extinto o processo por desistência
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02/06/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 13:56
Decorrido prazo de MARCELL STEIGER ROMIE JARDIM COMERCIO DE RECICLAGEM em 17/04/2023 23:59.
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09/05/2023 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/04/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 06:35
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0807017-40.2021.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELL STEIGER ROMIE JARDIM COMERCIO DE RECICLAGEM IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, SR.
DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 00:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0807017-40.2021.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELL STEIGER ROMIE JARDIM COMERCIO DE RECICLAGEM IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, SR.
DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR FAZENDÁRIO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ .
Refere que é pessoa jurídica de direito privado.
Aduz que rotineiramente precisa realizar a transferência de seus bens de seu ativo imobilizado entre seus diversos estabelecimentos, operações em que, segundo a impetrante, não há a transferência de titularidade daqueles, mas a mera circulação física das mercadorias o que, segundo relata, em que pese não ser passível de tributação de ICMS o Estado do Pará o vem fazendo, motivo pelo qual impetrou o presente writ.
Busca a impetrante com o presente mandado de segurança garantir a transferência de mercadorias entre seus diversos estabelecimentos, dentro e fora do Estado do Pará, sem que o fisco proceda à cobrança de ICMS, posto que, em não havendo a transferência de propriedade dos referidos bens, não há que se falar em incidência do referido imposto.
Pleiteia, em sede liminar, que seja suspensa a exigibilidade do ICMS que deixar de ser recolhido em virtude das transferências de bens do ativo imobilizado entre os estabelecimentos da impetrante, obstando qualquer ato de cobrança direta ou indireta do referido tributo.
No mérito, pleiteia a concessão da segurança para que o fisco paraense se abstenha de exigir o ICMS incidente nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos da impetrante e pratique qualquer ato direcionado a cobrança do referido imposto.
Com a inicial, juntou documentos.
A autoridade judiciária deferiu o pedido liminar requerido, ato contínuo determinou a apresentação das informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
Informações da autoridade coatora conforme e parecer do Ministério Público nos autos.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato tido como ilegal e abusivo relatado no writ.
Após análise dos presentes autos, observo que a ordem impetrada deve ser denegada.
Isto porque, no caso em questão, muito embora o impetrante tenha questionado na exordial a ilegalidade de supostas cobranças do tributo, não indicou o ato certo e delimitado sob o qual estaria na iminência de ter violado a seu direito líquido e certo, limitando-se, genericamente, a pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de seu ativo imobilizado entre seus diversos estabelecimentos, localizados dentro ou fora do Estado do Pará, sem indicar, portanto, qual o ato concreto objetivava impugnar e que, assim, estaria violando seu direito líquido e certo, limitando-se, a, repita-se, genericamente, pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de sua propriedade entre seus próprios estabelecimentos, localizados dentro ou fora do Estado do Pará, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, proibindo o Estado de autuar ou executar o impetrante ou inscrevê-lo em cadastros de inadimplentes e negar-se a emitir certidões com efeitos negativos em razão dos débitos dessa natureza.
Destaca-se que nos autos o autor sequer traz qualquer situação concreta em que tenha o fisco paraense atuado no sentido de tributar o contribuinte em operações de mera transferência de bens do seu ativo imobilizado entre os seus estabelecimentos, posto que não costa dos autos Auto de Infração, Termo de Apreensão ou documento similar.
Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a prática imputada à autoridade coatora não poderia juridicamente ser combatida.
Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
Previsão do inciso II, do § 9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016). (GRIFO NOSSO).
Assim, deve ser denegada a segurança.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada e, consequentemente, casso a medida liminar deferida nos autos, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0807017-40.2021.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELL STEIGER ROMIE JARDIM COMERCIO DE RECICLAGEM IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, SR.
DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR FAZENDÁRIO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ .
Refere que é pessoa jurídica de direito privado.
Aduz que rotineiramente precisa realizar a transferência de seus bens de seu ativo imobilizado entre seus diversos estabelecimentos, operações em que, segundo a impetrante, não há a transferência de titularidade daqueles, mas a mera circulação física das mercadorias o que, segundo relata, em que pese não ser passível de tributação de ICMS o Estado do Pará o vem fazendo, motivo pelo qual impetrou o presente writ.
Busca a impetrante com o presente mandado de segurança garantir a transferência de mercadorias entre seus diversos estabelecimentos, dentro e fora do Estado do Pará, sem que o fisco proceda à cobrança de ICMS, posto que, em não havendo a transferência de propriedade dos referidos bens, não há que se falar em incidência do referido imposto.
Pleiteia, em sede liminar, que seja suspensa a exigibilidade do ICMS que deixar de ser recolhido em virtude das transferências de bens do ativo imobilizado entre os estabelecimentos da impetrante, obstando qualquer ato de cobrança direta ou indireta do referido tributo.
No mérito, pleiteia a concessão da segurança para que o fisco paraense se abstenha de exigir o ICMS incidente nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos da impetrante e pratique qualquer ato direcionado a cobrança do referido imposto.
Com a inicial, juntou documentos.
A autoridade judiciária deferiu o pedido liminar requerido, ato contínuo determinou a apresentação das informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
Informações da autoridade coatora conforme e parecer do Ministério Público nos autos.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato tido como ilegal e abusivo relatado no writ.
Após análise dos presentes autos, observo que a ordem impetrada deve ser denegada.
Isto porque, no caso em questão, muito embora o impetrante tenha questionado na exordial a ilegalidade de supostas cobranças do tributo, não indicou o ato certo e delimitado sob o qual estaria na iminência de ter violado a seu direito líquido e certo, limitando-se, genericamente, a pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de seu ativo imobilizado entre seus diversos estabelecimentos, localizados dentro ou fora do Estado do Pará, sem indicar, portanto, qual o ato concreto objetivava impugnar e que, assim, estaria violando seu direito líquido e certo, limitando-se, a, repita-se, genericamente, pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de sua propriedade entre seus próprios estabelecimentos, localizados dentro ou fora do Estado do Pará, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, proibindo o Estado de autuar ou executar o impetrante ou inscrevê-lo em cadastros de inadimplentes e negar-se a emitir certidões com efeitos negativos em razão dos débitos dessa natureza.
Destaca-se que nos autos o autor sequer traz qualquer situação concreta em que tenha o fisco paraense atuado no sentido de tributar o contribuinte em operações de mera transferência de bens do seu ativo imobilizado entre os seus estabelecimentos, posto que não costa dos autos Auto de Infração, Termo de Apreensão ou documento similar.
Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a prática imputada à autoridade coatora não poderia juridicamente ser combatida.
Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
Previsão do inciso II, do § 9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016). (GRIFO NOSSO).
Assim, deve ser denegada a segurança.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada e, consequentemente, casso a medida liminar deferida nos autos, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 03:22
Decorrido prazo de MARCELL STEIGER ROMIE JARDIM COMERCIO DE RECICLAGEM em 17/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 00:42
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 14:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/02/2022 14:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/02/2022 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0807017-40.2021.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELL STEIGER ROMIE JARDIM COMERCIO DE RECICLAGEM IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, SR.
DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 2.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Belém, 15 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
17/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 01:58
Decorrido prazo de MARCELL STEIGER ROMIE JARDIM COMERCIO DE RECICLAGEM em 21/01/2022 23:59.
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12/01/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 04:55
Decorrido prazo de MARCELL STEIGER ROMIE JARDIM COMERCIO DE RECICLAGEM em 13/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0807017-40.2021.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELL STEIGER ROMIE JARDIM COMERCIO DE RECICLAGEM IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, SR.
DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ DESPACHO R.H.
Em consulta ao Sistema de Gestão Judiciária desta Unidade, e após análise do feito, verifico que o processo em tela se encontra em ordem, aguardando o julgamento, que será realizado em ordem cronológica de conclusão, nos termos em que dispõe o Código de Processo Civil.
Isto posto fica mantida a tramitação interna, para fins de cumprimento ao disposto no caput do Art. 12 do CPC.
Belém, 1 de dezembro de 2021 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
01/12/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 16:40
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 01:32
Decorrido prazo de Sr. Diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Pará em 08/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal - Belém CERTIDÃO 0807017-40.2021.8.14.0006 IMPETRANTE: MARCELL STEIGER ROMIE JARDIM COMERCIO DE RECICLAGEM IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, SR.
DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a custa judicial id: 28206082, não supre o requerido no ato ordinatório id: 28156627, qual seja, custas referentes a expedição de 01 mandado.
O referido e verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Belém, Estado do Pará.
Eu, José Maria de Freitas Torres, Analista Judiciário, digitei. 17 de junho de 2021 GILBERTO BARBOSA DE SOUZA JÚNIOR Diretor de Secretaria -
17/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2021 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 15:47
Declarada incompetência
-
28/05/2021 10:38
Juntada de Relatório
-
27/05/2021 18:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/05/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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