TJPA - 0829664-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 07:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0829664-46.2023.8.14.0301 AUTOR: ANA CLAUDIA CARVALHO DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação ID 125368862 interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 5 de setembro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
05/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2024 02:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 22:13
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO DE ALMEIDA em 15/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0829664-46.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA CARVALHO DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 109975686, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
18/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 08:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO DE ALMEIDA em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0829664-46.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA CARVALHO DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DESPACHO Ante o teor das petições de ID. 103947030 e ID. 102630570, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
08/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0829664-46.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA CARVALHO DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 97792110, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
27/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO DE ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0829664-46.2023.8.14.0301 AUTOR: ANA CLAUDIA CARVALHO DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 29 de junho de 2023 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
29/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 01:47
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
01/05/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0829664-46.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA CARVALHO DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXIGIBILIDADE DE GRATIFICAÇÃO ajuizada por ANA CLAUDIA CARVALHO DE ALMEIDA, já qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Após a emenda da inicial e retificação do valor da causa (ID 90623265), recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. À UPJ para que retifique o valor da causa no sistema PJe, conforme a petição de ID 90623265.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
27/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:32
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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