TJPA - 0800520-31.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 06:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:51
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800520-31.2023.8.14.0138 [Comunicação falsa de crime ou de contravenção ] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: JOSE MACHADO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO instaurado em face de JOSE MACHADO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos.
Foi formulado nos autos proposta de transação penal, no (id. n°102053577) e aceita pelo indiciado, e devidamente cumprida integralmente, conforme documentos acostados no (s) (ID. 102462763).
Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, uma vez que o(a) circunstanciado(a) cumpriu a pena restritiva de direito a ele(a) imposta.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor (a) do fato, em relação ao crime imputado no presente feito, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão não deverá constar dos registros criminais do(a) indiciado(a), exceto para concessão de novo benefício, no prazo de 5 anos, nos termos do art. 76, §6º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Anapu (PA), datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
18/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:21
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de JOSE MACHADO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*64-87 (AUTOR DO FATO)
-
16/10/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 11:59
Homologada a Transação Penal
-
06/10/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 11:03
Audiência Preliminar realizada para 06/10/2023 11:00 Vara Única de Anapú.
-
06/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 04:36
Decorrido prazo de SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROS em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:20
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800520-31.2023.8.14.0138 [Comunicação falsa de crime ou de contravenção ] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: JOSE MACHADO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, postulado por MARIA DE LURDES ROVANI DOS SANTOS, CPF. n° *19.***.*63-25, representada por JOSE MACHADO DOS SANTOS, o qual junta aos autos os respectivos documentos pessoais e demais documentos comprobatórios de propriedade do bem apreendido.
Remetido os autos ao Ministério Público Estadual, este opinou pelo desentranhamento do pedido e autuação em apartado, nos termos do art. 120, §1° CPP e, após, novas vistas.
Não juntou proposta de transação penal até a presente data.
No entanto, em razão da necessidade de se dar andamento ao processo em virtude do princípio da eficiência.
Decido.
Compulsando os autos, observo que os bens: a) ESPÉCIE/TIPO: TRACAO CAMINHAO TRATOR; MARCA/MODELO/VERSÃO: VOLVO/FH 540 6X4T; COR PREDOMINANTE: PRATA; ANO/MODELO: 2013/2013; PLACA: OUL0360; CÓDIGO RENAVAM: *05.***.*12-60; Chassi: 9BVAG40D1DE805034; b) ESPÉCIE/TIPO: CARGA SEMI-REBOQUE; MARCA/MODELO/VERSÃO: SR/RANDON SR CA; COR PREDOMINANTE: PRETA; ANO/MODELO: 2005/2005; PLACA: AMX9F23; CÓDIGO RENAVAM: *08.***.*09-39; Chassi: 9ADG071255M220882; c) ESPÉCIE/TIPO: CARGA SEMI-REBOQUE; MARCA/MODELO/VERSÃO: SR/RANDON SR CA; COR PREDOMINANTE: PRETA; ANO/MODELO: 2005/2005; PLACA: AMX9F27; CÓDIGO RENAVAM: *08.***.*07-18; Chassi: 9ADG071255M220881 pertence a senhora MARIA DE LURDES ROVANI DOS SANTOS, conforme documentos anexados nos ID’s (91687360, 91687362 e 91354030, fls. 1), a qual mediante procuração, outorgou poderes ao Senhor JOSÉ MACHADO DOS SANTOS, Id 91687355.
A apreensão se deu, pela notícia de possível furto dos bens descritos acima, conforme termo de apreensão do objeto de Id 91354011, fls. 6, o qual encontra-se no pátio da secretaria de obras deste município, Id 91354020, fls. 3.
A priori, vale ressaltar, que embora o parquet tenha solicitado a autuação dos autos em apartado, visando o princípio da celeridade e eficiência, este juízo entende que o pedido pode ser analisado sem visualizar, ao menos por hora, algum prejuízo.
Com relação ao bem, vale ressaltar, que este não foi apreendido como instrumento na prática de crime e não há dúvidas quanto a sua propriedade, visto que, foram anexados os documentos tanto do semirreboque, quanto do caminhão. É o que entende os tribunais superiores, vejamos: PROCESSO PENAL E PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTEO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DE RÉU EM AÇÃO PENAL VERSA SOBRE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME OU DE QUE FOSSE UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 2.
Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar a perda do perdimento do bem relacionado a tal delito.
Precedentes: RMS 61.879/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp 1.185.761/MT, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012 e AgRg no REsp 1.053.519/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011. 3.
Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença,
por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo".
Precedente. 4.
Não havendo evidências ou alegação, na denúncia, de que o veículo sobre o qual pesa restrição imposta pelo Juízo penal tenha sido adquirido com produto do crime, nem dúvidas de que o proprietário legal do bem é terceiro de boa-fé, a ausência de provas de que o automóvel em questão foi utilizado pelos réus da ação penal para o transporte de drogas, ou de que tivesse sido especialmente preparado para tal finalidade constituem fatores que revelam o desinteresse da manutenção da restrição para o deslinde da controvérsia penal, sobretudo quando a ação penal está instruída com interceptações telefônicas, depoimento de relator e vários outros documentos hábeis a demonstrar o envolvimento dos réus com o tráfico de entorpecentes. 5.
Situação em que a empresa impetrante celebrou contrato de cessão de direitos aquisitivos de veículo alienado fiduciariamente com cessionário comprador que não honrou seu compromisso, o que a levou a impetrante a ajuizar ação civil de busca e apreensão, obtendo tutela de urgência, após o que o veículo lhe foi devolvido pelo cessionário.
Nesse meio tempo, entretanto, o automóvel foi encontrado, em operação de busca policial, na residência de réu de ação penal, acusado de participar de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, o que motivou a imposição de restrição judicial sobre o veículo junto ao DETRAN.
No entanto, exceção feita aos comprovantes de cartões de crédito e transações financeiras, em nome de um dos réus, encontrados no automóvel da recorrente, não há nada na denúncia que relacione o veículo em questão com o transporte de entorpecentes.
Ademais, tanto o depoimento do colaborador quanto as interceptações telefônicas explicitam que a organização criminosa realizava o transporte da mercadoria ilícita por meio de avião, barco, ônibus e veículos de outras marcas descritos na denúncia.
Além disso, o próprio Ministério Público Estadual, no primeiro grau de jurisdição, concordou com o pedido de levantamento da restrição imposta sob o veículo da recorrente.
Alegação do réu colaborador de que o veículo em questão seria de propriedade do pai de um dos líderes da organização criminosa que se revelou infundada. 6.
Recurso ordinário a que se dá provimento, para que seja determinado o levantamento da restrição existente sobre o veículo da recorrente, restituindo-se-lhe o bem. (STJ - RMS: 64749 PB 2020/0259678-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Posto isto, devidamente comprovada a propriedade dos bens apreendidos (ID’s 91687360, 91687362 e 91354030, fls. 1), e pelo exposto, DETERMINO A RESTITUIÇÃO do CAMINHAO, PLACA: OUL0360; SEMI-REBOQUE; PLACA: AMX9F23; e SEMI-REBOQUE; PLACA: AMX9F27; em nome de MARIA DE LURDES ROVANI DOS SANTOS, nos termos do Artigo 120, Caput, do CPP, os bens poderão ser entregues ao Sr.
JOSE MACHADO DOS SANTOS, visto procuração anexada, com poderes para tal.
DESIGNO audiência preliminar, para o dia 06/10/2023, às 11h, podendo as partes comparecer de forma virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDQwZWRhMmUtYjRjNC00YzQyLTlkOGYtMjlmNmIzNDQ0ODZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b2481db7-b402-43c9-a013-a753b3ed0cf4%22%7d SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO A PREFEITURA DE ANAPU, local onde o veículo está apreendido.
Ciência a autoridade policial e Ministério Público Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
31/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:37
Audiência Preliminar designada para 06/10/2023 11:00 Vara Única de Anapú.
-
31/08/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800520-31.2023.8.14.0138 [Comunicação falsa de crime ou de contravenção ] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: JOSE MACHADO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, postulado por MARIA DE LURDES ROVANI DOS SANTOS, CPF. n° *19.***.*63-25, representada por JOSE MACHADO DOS SANTOS, o qual junta aos autos os respectivos documentos pessoais e demais documentos comprobatórios de propriedade do bem apreendido.
Remetido os autos ao Ministério Público Estadual, este opinou pelo desentranhamento do pedido e autuação em apartado, nos termos do art. 120, §1° CPP e, após, novas vistas.
Não juntou proposta de transação penal até a presente data.
No entanto, em razão da necessidade de se dar andamento ao processo em virtude do princípio da eficiência.
Decido.
Compulsando os autos, observo que os bens: a) ESPÉCIE/TIPO: TRACAO CAMINHAO TRATOR; MARCA/MODELO/VERSÃO: VOLVO/FH 540 6X4T; COR PREDOMINANTE: PRATA; ANO/MODELO: 2013/2013; PLACA: OUL0360; CÓDIGO RENAVAM: *05.***.*12-60; Chassi: 9BVAG40D1DE805034; b) ESPÉCIE/TIPO: CARGA SEMI-REBOQUE; MARCA/MODELO/VERSÃO: SR/RANDON SR CA; COR PREDOMINANTE: PRETA; ANO/MODELO: 2005/2005; PLACA: AMX9F23; CÓDIGO RENAVAM: *08.***.*09-39; Chassi: 9ADG071255M220882; c) ESPÉCIE/TIPO: CARGA SEMI-REBOQUE; MARCA/MODELO/VERSÃO: SR/RANDON SR CA; COR PREDOMINANTE: PRETA; ANO/MODELO: 2005/2005; PLACA: AMX9F27; CÓDIGO RENAVAM: *08.***.*07-18; Chassi: 9ADG071255M220881 pertence a senhora MARIA DE LURDES ROVANI DOS SANTOS, conforme documentos anexados nos ID’s (91687360, 91687362 e 91354030, fls. 1), a qual mediante procuração, outorgou poderes ao Senhor JOSÉ MACHADO DOS SANTOS, Id 91687355.
A apreensão se deu, pela notícia de possível furto dos bens descritos acima, conforme termo de apreensão do objeto de Id 91354011, fls. 6, o qual encontra-se no pátio da secretaria de obras deste município, Id 91354020, fls. 3.
A priori, vale ressaltar, que embora o parquet tenha solicitado a autuação dos autos em apartado, visando o princípio da celeridade e eficiência, este juízo entende que o pedido pode ser analisado sem visualizar, ao menos por hora, algum prejuízo.
Com relação ao bem, vale ressaltar, que este não foi apreendido como instrumento na prática de crime e não há dúvidas quanto a sua propriedade, visto que, foram anexados os documentos tanto do semirreboque, quanto do caminhão. É o que entende os tribunais superiores, vejamos: PROCESSO PENAL E PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTEO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DE RÉU EM AÇÃO PENAL VERSA SOBRE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME OU DE QUE FOSSE UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 2.
Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar a perda do perdimento do bem relacionado a tal delito.
Precedentes: RMS 61.879/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp 1.185.761/MT, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012 e AgRg no REsp 1.053.519/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011. 3.
Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença,
por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo".
Precedente. 4.
Não havendo evidências ou alegação, na denúncia, de que o veículo sobre o qual pesa restrição imposta pelo Juízo penal tenha sido adquirido com produto do crime, nem dúvidas de que o proprietário legal do bem é terceiro de boa-fé, a ausência de provas de que o automóvel em questão foi utilizado pelos réus da ação penal para o transporte de drogas, ou de que tivesse sido especialmente preparado para tal finalidade constituem fatores que revelam o desinteresse da manutenção da restrição para o deslinde da controvérsia penal, sobretudo quando a ação penal está instruída com interceptações telefônicas, depoimento de relator e vários outros documentos hábeis a demonstrar o envolvimento dos réus com o tráfico de entorpecentes. 5.
Situação em que a empresa impetrante celebrou contrato de cessão de direitos aquisitivos de veículo alienado fiduciariamente com cessionário comprador que não honrou seu compromisso, o que a levou a impetrante a ajuizar ação civil de busca e apreensão, obtendo tutela de urgência, após o que o veículo lhe foi devolvido pelo cessionário.
Nesse meio tempo, entretanto, o automóvel foi encontrado, em operação de busca policial, na residência de réu de ação penal, acusado de participar de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, o que motivou a imposição de restrição judicial sobre o veículo junto ao DETRAN.
No entanto, exceção feita aos comprovantes de cartões de crédito e transações financeiras, em nome de um dos réus, encontrados no automóvel da recorrente, não há nada na denúncia que relacione o veículo em questão com o transporte de entorpecentes.
Ademais, tanto o depoimento do colaborador quanto as interceptações telefônicas explicitam que a organização criminosa realizava o transporte da mercadoria ilícita por meio de avião, barco, ônibus e veículos de outras marcas descritos na denúncia.
Além disso, o próprio Ministério Público Estadual, no primeiro grau de jurisdição, concordou com o pedido de levantamento da restrição imposta sob o veículo da recorrente.
Alegação do réu colaborador de que o veículo em questão seria de propriedade do pai de um dos líderes da organização criminosa que se revelou infundada. 6.
Recurso ordinário a que se dá provimento, para que seja determinado o levantamento da restrição existente sobre o veículo da recorrente, restituindo-se-lhe o bem. (STJ - RMS: 64749 PB 2020/0259678-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Posto isto, devidamente comprovada a propriedade dos bens apreendidos (ID’s 91687360, 91687362 e 91354030, fls. 1), e pelo exposto, DETERMINO A RESTITUIÇÃO do CAMINHAO, PLACA: OUL0360; SEMI-REBOQUE; PLACA: AMX9F23; e SEMI-REBOQUE; PLACA: AMX9F27; em nome de MARIA DE LURDES ROVANI DOS SANTOS, nos termos do Artigo 120, Caput, do CPP, os bens poderão ser entregues ao Sr.
JOSE MACHADO DOS SANTOS, visto procuração anexada, com poderes para tal.
DESIGNO audiência preliminar, para o dia 06/10/2023, às 11h, podendo as partes comparecer de forma virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDQwZWRhMmUtYjRjNC00YzQyLTlkOGYtMjlmNmIzNDQ0ODZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b2481db7-b402-43c9-a013-a753b3ed0cf4%22%7d SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO A PREFEITURA DE ANAPU, local onde o veículo está apreendido.
Ciência a autoridade policial e Ministério Público Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
02/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 21:33
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] 0800520-31.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: JOSE MACHADO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca do documento retro.
Anapu, 27 de abril de 2023.
ROZILANE BEZERRA AMORIM Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
27/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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