TJPA - 0814481-81.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0814481-81.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (ID 111302457), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:20
Homologada a Transação
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18/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:41
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2024 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:42
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/04/2024 20:15
Decorrido prazo de JOSIVAL SANTOS JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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10/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 24/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
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11/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSIVAL SANTOS JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSIVAL SANTOS JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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29/04/2023 00:59
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0814481-81.2022.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL EXECUTADO(A): JOSIVAL SANTOS JUNIOR Endereço: Rodovia do Mário Covas, 225, Apto 22 - Bloco 10, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 Valor: R$ 20.368,63
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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