TJPA - 0849860-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 02:59
Decorrido prazo de GERSON PERES MARQUES FILHO em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:31
Decorrido prazo de GERSON PERES MARQUES FILHO em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2023 23:59.
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27/06/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 17:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2023 11:18
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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30/04/2023 01:59
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0849860-71.2022.8.14.0301 [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: GERSON PERES MARQUES FILHO Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1298, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de GERSON PERES MARQUES FILHO, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Através da petição de ID-79317331, as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, a petição de ID-79317331 esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA, e assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
RECOLHAM-SE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
ATENTE-SE A UPJ que, caso tratar-se de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
Havendo interposição de recurso de Apelação, ao ETJPA com as homenagens de estilo.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
25/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:36
Homologada a Transação
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19/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 15:16
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2022 23:59.
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19/07/2022 22:02
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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19/07/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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13/07/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 20:15
Conclusos para decisão
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04/07/2022 20:13
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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