TJPA - 0011265-17.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:31
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:45
Decorrido prazo de HAPVIDA- ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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17/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0011265-17.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 30 de maio de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
30/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:14
Juntada de despacho
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16/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:31
Decorrido prazo de HAPVIDA- ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:51
Decorrido prazo de HAPVIDA- ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 03:23
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0011265-17.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte AUTORA apelada e a parte RÉ apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões às Apelações apresentados por ambas as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de novembro de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 06:34
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:34
Decorrido prazo de HAPVIDA- ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:05
Decorrido prazo de HAPVIDA- ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:05
Decorrido prazo de HAPVIDA- ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:49
Decorrido prazo de HAPVIDA- ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:24
Decorrido prazo de HAPVIDA- ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:47
Decorrido prazo de HAPVIDA- ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:45
Decorrido prazo de HAPVIDA- ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de HAPVIDA- ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de HAPVIDA- ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2023 23:59.
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13/07/2023 16:30
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 03:32
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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24/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0011265-17.2014.8.14.0301 - Sentença – Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA CLARA TOURINHO, representada por JOSÉ OTÁVIO DOS SANTOS LAERDA, apontando a obscuridade na sentença que julgo procedentes os pedidos da autora (Id. 91352030), em relação a parte dispositiva da sentença, que não ficou claro se o valor de R$3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de condenação por danos materiais é atualizado, ou não, assim como, não restou claro se a condenação por danos materiais abrangeu as despesas com advogado.
Dado as obscuridades apontadas pela embargante, requer que este juízo esclareça sobre os parâmetros da atualização dos danos materiais e se esta abrangeu os gastos com o advogado.
Assim exposto.
Decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não está com razão a embargante, pois não há obscuridade na sentença, posto que é clara, sucinta e consonante com o seu juízo de convencimento quanto ao caso concreto, ao condenar o réu em dano material, pelo valor que consta do que foi pedido na exordial (item b) e, cuja atualização é a mesma aplicada na condenação por danos morais: “atualizados sob o índice INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação”.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhe dou provimento, por não se encontrar preenchidos nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Assim, permanece a decisão tal como está lançada.
Vista ao RMP.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
21/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0011265-17.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte ré, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 9 de maio de 2023 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 02:23
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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27/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0011265-17.2014.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ANA CLARA TOURINHO LACERDA, neste ato representada por seu curador JOSÉ OTAVIO DOS SANTOS LACERDA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese foi diagnosticada com pancreatite; que devido a ausência de especialista credenciado à rede da requerida, solicitou avaliação médica através do Hospital Ophir Loiola; Que o especialista solicitou examesde imagem com urgência, porém a requerida informou que a liberação da autorização para os exames era demorada, não sendo possível atender a urgência, levando o Ministério Público a ingressar com Ação Civil Pública para atender aos anseios da menor com urgência; Que a parte autora teve que pagar os exames de imagens e consultas al;em de advogados.
Contestação - ID.
Num. 50219918 Réplica à contestação - ID.
Num. 50219920 Manifestações do MP - IDs Num. 50219921 - Pág. 12 e Num. 50219921 - Pág. 38 Audiência de Conciliação, com ausência da parte ré - ID Num. 50219921 Despacho de saneamento do processo - ID.
Num. 50219921 - A parte ré manifestou-se em relação a decisão de saneamento do processo informando não ter interesse na produção de provas e a impossibilidade de juntar o prontuário médico da paciente - ID Num. 50219921 A parte autora manifestou-se - ID Num. 72513072, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo a matéria predominantemente de direito e não havendo a necessidade de produzir outras provas.
Preliminarmente, verifica-se que o objeto da ação versa sobre prestação de serviços de saúde privada, mediante contratação de Plano de Saúde, de forma que se caracteriza como relação de consumo submetendo-se a égide do CDC, Lei 8.078/90, restando reconhecida a hipossuficiência do consumidor, no caso a autora, e a vedação de cláusulas contratuais leoninas.
Não há nos autos qualquer discussão quanto eventual pré-existência da doença.
Observa-se no ID Num. 85138040 - Pág. 11 que a autora fora admitida no Hospital da Santa Casa diretamente na UTI em 20.11.13 às 15:10, revelando assim que enquanto internada no Hospital da parte ré não estava sendo providenciado o tratamento necessário, eis que apenas prolongava a fase de exames médicos, e, logo ao ser transferida, por iniciativa de sua família, já fora internada em UTI do outro hospital.
A parte ré não compareceu na audiência de conciliação, Num. 50219921 - Pág. 29, e negou- se em juntar o prontuário médico da autora, de sua responsabilidade, conforme ID Num. 50219921 - Pág. 33, deixar de comprovar suas alegações.
Os documentos de ID Num. 50219918 - Pág. 22 até o ID 50219918 - Pág. 37 revelam que a requerida de fato só cuidou da autora até o dia 20.11.2013, fazendo exames e sem realizar a cirurgia necessária, tanto que a autora deu entrada no Hospital da Santa Casa direto na UTI.
Consta nos autos decisão liminar da ACP contra a HAPVIDA Num. 50219909 - Pág. 16 mandando dispor de médico especialista para atendimento, sem demonstração de cumprimento, revelando que a autora precisou recorrer ao MP e ao Poder Judiciário em busca de tratamento médico adequado para salvar sua vida e mesmo assim, ainda precisou de transferência para outro hospital a fim de receber o tratamento médico de que necessitava.
A parte ré, HAPVIDA, confirmou a transferência da autora para o Hospital da Santa Casa no ID Num. 50219918 - Pág. 2 e confessou que apenas autorizou exames, procedimentos e consultas no ID Num. 50219918 - Pág. 6.
Ressalte-se que a ré não contestou a situação de saúde da autora e nem o seu sofrimento no aguardo das consultas e exames, diante do quadro de saúde diagnosticado, o que torna as alegações incontroversas, inclusive para fixação do dano moral.
Quanto ao atendimento do consumidor pelo Plano de Saúde, a matéria é regulada pela Lei nº 9.656 de 03.06.1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Por fim, quanto ao dano moral, resta evidente nos autos que a dificuldade de identificar a doença da parte autora, seu sofrimento enquanto buscava diagnóstico que lhe era negado pela parte requerida, e ainda a dificuldade que lhe foi imposta para marcar e assegurar as consultas e exames no prazo da ANS por parte do plano de saúde, para garantia de sua saúde, desconsiderando a gravidade e evolução do quadro de saúde, tem aptidão para agravar a situação que por si só já exige cuidados/cautela, de modo que o dano moral resta induvidoso.
Nesse sentido a jurisprudência tem se mostrado favorável à fixação do dano moral, como medida reparadora do incremento do sofrimento físico e psicológico do paciente.
E neste sentido está consolidada a jurisprudência pátria. (STJ-1127788) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de ressarcimento c/c danos morais, fundada na negativa de fornecimento de prótese para realização de procedimento cirúrgico. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, incluindo-se o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do procedimento cirúrgico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em virtude de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 6.
Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido. (Agravo em Recurso Especial nº 1.345.297/MG (2018/0208578-5), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 12.12.2018).
Sem grifos no original. (STJ-1126831) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais, fundada na negativa de autorização para realização de exames pós-cirúrgicos 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 do CPC/15. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários. (Recurso Especial nº 1.684.711/MG (2017/0168940-0), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 10.12.2018).
Cediço que o simples fato de a requerida autorizar as consultas e exames, quando o fez, não resolveu o problema de saúde da parte autora, restando configurada a negligência na medida em que demorou a diagnosticar o real problema de saúde da parte autora, e quando atrasou injustificadamente as providências necessárias ao tratamento com médico especialista para restabelecimento da saúde da parte autora, impondo assim à autora, e seus familiares, sofrimento físico e psicológico extremos e inaceitáveis, que devem ser indenizados em grau elevado.
Assim sendo, resta claro que a parte autora deve ser indenizada pelos danos materiais comprovados nos autos e pelos danos morais decorrentes da omissão e má prestação dos serviços contratados junto a parte ré que a colocaram em sofrimento e em risco de vida, tanto que ao ser transferida, por iniciativa de sua família, fora imediatamente internada na UTI do Hospital público que a recebeu.
Por fim, registre-se que não é admissível que a parte autora pague plano de saúde particular junto a empresa ré e receba atendimento público para salvar a sua vida no momento que mais precisa.
Isto posto, considerando o que nos autos consta e as razões fáticas e jurídicas expostas, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais) à título de indenização por danos materiais, bem como a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, devidamente atualizados sob o índice INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a requerida a arcar com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, 2 do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
20/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 08:01
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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20/01/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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16/12/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 10:00
Juntada de Ofício
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16/12/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 11:31
Desentranhado o documento
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14/12/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 09:50
Decorrido prazo de HAPVIDA- ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 02:11
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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26/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
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06/09/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 07:54
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2022 04:48
Decorrido prazo de ANA CLARA TOURINHO LACERDA em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 04:48
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DOS SANTOS LACERDA em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 13:57
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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11/02/2022 13:16
Processo migrado do sistema Libra
-
11/02/2022 13:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00112651720148140301: - O asssunto 6233 foi removido. - O asssunto 7780 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6233 para 7780. - Justificativa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
-
27/10/2021 09:55
REMESSA INTERNA
-
27/10/2021 09:55
REMESSA INTERNA
-
24/09/2021 12:42
Remessa
-
24/09/2021 10:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00112651720148140301: - Justificativa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. - Ação Coletiva: N.
-
16/09/2021 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
16/09/2021 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/09/2021 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2021 11:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4077-27
-
15/09/2021 11:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4077-27
-
15/09/2021 11:32
Remessa
-
15/09/2021 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2021 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2021 13:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/09/2021 09:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/09/2021 11:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/09/2021 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2021 12:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/07/2021 12:26
CONCLUSOS
-
29/07/2021 07:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/07/2021 10:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/07/2021 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2021 10:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/07/2021 10:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/07/2021 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2021 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/07/2021 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/07/2021 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/07/2021 12:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/07/2021 11:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/07/2021 09:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3666-62
-
01/07/2021 09:55
Remessa
-
01/07/2021 09:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2021 09:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/07/2021 08:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2021 09:15
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 13:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/06/2021 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2021 13:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/06/2021 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/06/2021 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/06/2021 11:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/05/2021 18:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6337-86
-
19/05/2021 18:27
Remessa
-
19/05/2021 18:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2021 18:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2021 12:44
AGUARDANDO PRAZO
-
10/05/2021 09:28
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
28/04/2021 12:51
AGUARDANDO PRAZO
-
28/04/2021 12:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/04/2021 11:23
Remessa - Dr. DANILO ELTON LIMA MAIA OAB/PA 21508, COM 134 FLS. TEL 982330744
-
08/03/2021 10:47
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 19:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
22/02/2021 13:41
AGUARDANDO PRAZO
-
18/02/2021 10:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/02/2021 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2021 09:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/02/2020 10:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/02/2020 12:17
OUTROS
-
10/02/2020 08:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/02/2020 10:40
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/02/2020 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2020 10:39
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
06/02/2020 10:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/02/2020 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2020 10:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/02/2020 10:37
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
31/01/2020 09:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/01/2020 11:25
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/12/2019 10:18
A SECRETARIA DE ORIGEM - ' DEV AR MOV 04/12/2019
-
13/11/2019 13:43
REMESSA AOS CORREIOS - BO085497243BR - JOSE - 67113345
-
05/11/2019 13:34
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/11/2019 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2019 13:22
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
05/11/2019 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2019 13:21
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
12/07/2019 08:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/07/2019 09:22
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2019 09:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ISAAC COSTA LAZARO FILHO (9518173), que representa a parte HAPVIDA- ASSISTENCIA MEDICA LTDA (7800151) no processo 00112651720148140301.
-
09/07/2019 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/07/2019 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2019 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/07/2019 11:08
AGUARDANDO REMESSA
-
01/07/2019 12:32
OUTROS
-
28/06/2019 11:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/06/2019 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2019 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2019 10:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/02/2019 12:39
Remessa
-
25/02/2019 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2019 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2017 11:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/11/2016 10:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/10/2016 10:38
OUTROS
-
20/09/2016 11:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2016 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/09/2016 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2016 11:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/01/2016 13:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/01/2016 13:13
OUTROS
-
14/01/2016 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2016 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2016 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/01/2016 11:06
OUTROS
-
08/01/2016 11:28
Remessa
-
08/01/2016 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2016 11:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2015 12:43
VISTAS AO ADVOGADO - ENDEREÇO: RUA BARBOSA 718, SALA 04 TEL: 98828-39-17
-
16/12/2015 12:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO NASCIMENTO BARBI (8515382), que representa a parte JOSE OTAVIO DOS SANTOS LACERDA (8382438) no processo 00112651720148140301.
-
09/12/2015 09:01
OUTROS
-
04/12/2015 08:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2015 08:10
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/12/2015 08:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IGOR MACEDO FACO (5834351), que representa a parte HAPVIDA- ASSISTENCIA MEDICA LTDA (7800151) no processo 00112651720148140301.
-
04/12/2015 08:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2015 08:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2015 08:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/12/2015 18:35
Remessa
-
02/12/2015 18:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2015 18:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2015 08:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/11/2015 08:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/11/2015 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/11/2015 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2015 08:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/11/2015 08:14
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/11/2015 10:23
AGUARDANDO MANDADO
-
28/10/2015 09:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : ARTHUR BERNARDES COSTA AZEVEDO NETO
-
28/10/2015 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/10/2015 13:38
AGUARDANDO MANDADO
-
27/10/2015 13:25
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/10/2015 10:09
Citação CITACAO
-
21/10/2015 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2015 10:06
OUTROS
-
08/10/2015 13:23
PREPARACAO DE MANDADO
-
08/10/2015 13:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2015 13:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2015 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/10/2015 11:55
Remessa
-
07/10/2015 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2015 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/09/2015 13:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/09/2015 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2015 08:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/09/2015 09:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/09/2015 09:42
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/09/2015 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2015 11:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : MISAEL DE JESUS VULCAO DE ANDRADE
-
10/09/2015 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/09/2015 08:42
AGUARDANDO MANDADO
-
09/09/2015 12:50
AGUARDANDO MANDADO
-
09/09/2015 11:57
MANDADO(S) A CENTRAL
-
09/09/2015 10:08
Remessa
-
09/09/2015 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2015 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2015 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2015 13:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/08/2015 11:12
Citação CITACAO
-
26/08/2015 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2015 10:16
OUTROS
-
26/08/2015 08:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00112651720148140301: - Segredo alterado de S para N. - Justificativa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
-
25/08/2015 12:37
OUTROS
-
11/08/2015 14:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/08/2015 14:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2015 10:18
PREPARACAO DE MANDADO
-
05/08/2015 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/08/2015 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/08/2015 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2015 11:17
Remessa
-
02/07/2015 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2015 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/04/2015 13:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/04/2015 13:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/04/2015 14:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/04/2015 14:29
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : INFÂNCIA E JUVENTUDE CIVEL para Competência: CÍVEL E COMÉRCIO, da Vara: 1ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE BELEM para Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL D
-
25/03/2015 14:53
A DISTRIB/AGUAD.DISTRIB - Nesta data encaminho estes à Central de Distribuição dos Feitos Cíveis para redistribuição à uma das Varas Cíveis da Comarca desta Capital.
-
25/03/2015 14:51
A DISTRIB/AGUAD.DISTRIB - Nesta data encaminho estes à Central de Distribuição dos Feitos Cíveis para redistribuição à uma das Varas Cíveis da Comarca desta Capital.
-
23/03/2015 14:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/03/2015 08:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/02/2015 10:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/02/2015 10:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/01/2015 14:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2015 14:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2015 14:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2015 14:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2015 14:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2015 14:12
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2015 14:12
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2015 14:11
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2015 14:11
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2015 14:11
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2015 14:10
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2015 16:19
AGUARDANDO REMESSA MP
-
14/01/2015 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2015 09:11
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
12/01/2015 12:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : CAPITAL, : EMILIANO NONATO PONTES FERREIRA
-
12/01/2015 11:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : CAPITAL, : ALCIR DA SILVA LOBATO
-
12/01/2015 11:47
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
12/01/2015 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2015 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2015 10:43
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
15/10/2014 09:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/09/2014 14:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/09/2014 14:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/09/2014 14:08
Concessão - Concessão
-
16/09/2014 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2014 14:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/09/2014 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2014 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/03/2014 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/03/2014 11:02
CONCLUSOS
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13/03/2014 10:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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12/03/2014 09:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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12/03/2014 09:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ALESSANDRO OZANAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2014
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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