TJPA - 0836123-74.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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11/06/2025 13:01
Baixa Definitiva
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26/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ROSANGELA MATOS DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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10/10/2024 03:11
Publicado Edital em 09/10/2024.
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10/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo 20 dias) PROCESSO: 0836123-74.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EXECUTADO: ROSANGELA MATOS DA SILVA (O)A Excelentíssimo(a) Doutor(a) ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM, Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima identificada, sendo que, após frustradas as tentativas de intimação do executado, restou prejudicado fazê-lo pelas vias convencionais, razão pela qual expeço o presente EDITAL, nos termos do art. 275, §2º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, INTIMANDO o EXECUTADO: ROSANGELA MATOS DA SILVA, acerca do inteiro teor da SENTENÇA prolatada pelo juízo desta Vara, para o caso de ainda não ter sido intimado anteriormente, nos seguintes termos: "VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ROSANGELA MATOS DA SILVA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2013 a 2015 de imóvel com sequencial 0303955 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.P.R.I.C.Belém/PA, 13 de abril de 2023.ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém." Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e afixado no quadro próprio existente na entrada desta Secretaria Judicial.
Belém (PA), 7 de outubro de 2024.
Eu, ______ JANAINA WILZA LOBO SARAIVA , Servidor(a) da UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém, assino de ordem do MM.
Juízo.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UPJ DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: JANAINA WILZA LOBO SARAIVA -
07/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:56
Expedição de Edital.
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31/07/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 08:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 3
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18/07/2023 23:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/06/2023 23:59.
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17/07/2023 04:00
Decorrido prazo de ROSANGELA MATOS DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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05/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 01:43
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0836123-74.2017.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ROSANGELA MATOS DA SILVA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2013 a 2015 de imóvel com sequencial 0303955 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 13 de abril de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
27/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 15:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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05/06/2020 10:59
Conclusos para decisão
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05/06/2020 10:51
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2019 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2018 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA MATOS DA SILVA em 22/08/2018 23:59:59.
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13/08/2018 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2017 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 09:21
Conclusos para despacho
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14/11/2017 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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