TJPA - 0855715-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:06
Decorrido prazo de AGOP TCHILIAN NETO em 28/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10028/)
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21/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 06:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 12:15
Decorrido prazo de AGOP TCHILIAN NETO em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 21:06
Decorrido prazo de AGOP TCHILIAN NETO em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:35
Decorrido prazo de AGOP TCHILIAN NETO em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 02:27
Decorrido prazo de AGOP TCHILIAN NETO em 22/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de ROSELENE CAMPOS em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de AGOP TCHILIAN NETO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:21
Decorrido prazo de ROSELENE CAMPOS em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:21
Decorrido prazo de AGOP TCHILIAN NETO em 18/05/2023 23:59.
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28/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 01:06
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0855715-31.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOP TCHILIAN NETO REU: ROSELENE CAMPOS, Nome: ROSELENE CAMPOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 38, QUADRA 03, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO AGOP TCHILIAN NETO, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA contra o ROSELENE CAMPOS e o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Foi atribuído à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID 91315162.
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
26/04/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/04/2023 10:33
Declarada incompetência
-
26/04/2023 08:27
Conclusos para decisão
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25/04/2023 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855715-31.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGOP TCHILIAN NETO Nome: AGOP TCHILIAN NETO Endereço: Rua Itapoama, 298, Morada da Praia, BERTIOGA - SP - CEP: 11270-300 REU: ROSELENE CAMPOS Nome: ROSELENE CAMPOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 38, QUADRA 03, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO
VISTOS.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora efetuou a CORREÇÃO do polo passivo da lide, no que tange a pretensão de baixa dos protestos, visto que tal obrigação havia sido imposta pelo Município de Belém, incluindo-o, para tanto, na lide, conforme petição de id.
Num. 71522805.
Desta forma, defiro o pedido e incluo no polo passivo da lide o MUNICÍPIO DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 05.***.***/0001-13, conforme requerido pela parte.
Adote a UPJ as providências necessárias, observadas as cautelas de praxe.
Ato contínuo, considerando a inclusão de ente fazendário dentre os legitimados para atuar na ação, caracterizado o interesse público que a demanda apresenta e que exorbita do direito comum que as varas cíveis e empresariais estão adstritas a analisar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, nos termos do art. 64 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR O PRESENTE FEITO, determinando a remessa do processo ao Juízo de uma das varas da Fazenda Pública da Capital, competente para apreciar o pedido, nos termos da Resolução nº 19/2016 – TJPA.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071312042408600000066599461 PROCURACAO AD JUDICIA Procuração 22071312042454500000066599463 JUSTIÇA GRATUITA Documento de Comprovação 22071312042500300000066599465 DOC. 01 - CONTRATO VENDA E COMPRA Documento de Comprovação 22071312042544400000066599474 DOC. 02 - CADASTRO IMOBILIARIO_AGOP Documento de Comprovação 22071312042665400000066599476 DOC. 03 - CERTIDAO PROTESTOS_AGOP Documento de Comprovação 22071312042704100000066599477 DOC. 04 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 22071312042747100000066603979 DOC. 05 - COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Identificação 22071312042790900000066603981 Despacho Despacho 22071414301162500000066852300 Despacho Despacho 22071414301162500000066852300 Petição Petição 22072210351437300000068216607 BOLETO CUSTAS INICIAIS_AGOP Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072210351459900000068216610 COMPROVANTE_CUSTAS_AGOP Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072210351478400000068216612 DOC. 01 - PROCURACAO PUBLICA_AGOP Documento de Comprovação 22072210351495800000068216617 Petição (Análise Liminar) Petição 22101912044160300000075945338 Certidão Certidão 23042000284740700000086500618 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23042000284755700000086500619 -
24/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:38
Declarada incompetência
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20/04/2023 00:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 00:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 21:40
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
20/07/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 21:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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