TJPA - 0808042-20.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:37
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:37
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
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27/06/2025 23:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0808042-20.2023.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE: ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: EVA TAMIRES FERREIRA FURTADO - PA26819 REQUERIDO(A): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes intimadas, através de advogado habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da SENTENÇA, tendo em vista a devolução dos autos do processo, pela Turma Recursal.
Ananindeua, 31 de maio de 2025 Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:13
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 02:19
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 05:38
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0808042-20.2023.8.14.0006) Nome: ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA Endereço: Rodovia BR-316, 501, Ed.
Business 316, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Advogado: EVA TAMIRES FERREIRA FURTADO OAB: PA26819 Endereço: desconhecido Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: LEOPOLDO COUTO MAGALHAES JR ANDAR 7e8 CJ 71 72 81, 700, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Advogado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS OAB: SP257968 Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 360, 17 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Patente a relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), de modo que os integrantes da cadeia negocial - ou seja, o fabricante do produto viciado e o agente que obteve lucro colocando-o no mercado - são considerados responsáveis solidários pela reparação dos danos ao consumidor, que tem a faculdade de demandar contra qualquer coobrigado (arts. 7º, parágrafo único, e 18, ambos do CDC).
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve violação às normas de proteção do consumidor na venda de aparelho celular à parte autora sem o respectivo carregador. É incontroverso que referido aparelho foi vendido desacompanhado dos citados itens.
Não houve negativa quanto a esse fato pela parte ré, a qual confirmou política da empresa de remover alguns acessórios supostamente não essenciais da caixa por motivos ambientais.
De outro lado, indubitável que o consumidor tinha conhecimento da supressão do item quando adquiriu o produto, tanto é verdade que em sua inicial é categórico ao afirmar que foi compelido a comprar a fonte de forma independente.
Não obstante, a prévia ciência do consumidor não afasta a abusividade dessa prática.
O adaptador deve ser considerado acessório essencial para o funcionamento do aparelho, pela óbvia razão de que sem ele é impossível carregar a bateria usando apenas o cabo que acompanha o smartphone.
Como a falta do item impede a plena fruição do bem, em regra o consumidor é compelido a adquiri-lo separadamente.
Assim não agindo, a ousada mudança promovida pela parte ré quanto aos carregadores configura prática abusiva consistente na privação do consumidor de item essencial para o funcionamento do aparelho celular, o que torna imperativo o fornecimento do respectivo adaptador USB-C, visando complementar e dar utilidade ao cabo fornecido na caixa do produto.
Assim é que o adaptador, embora acessório, deve ser considerado parte integrante do celular, porque, como ensina Francisco Amaral, citado por Maria Helena Diniz, “ao se incorporarem a uma coisa composta, completam-na, formando um todo e tornando possível sua utilização.
Têm caráter permanente relativamente ao bem principal, e se dele forem retiradas, comprometer-se-á o todo” (in “Curso de direito civil brasileiro, volume I: Teoria geral do direito civil 32ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 398).
Logo, impondo ao consumidor o ônus de adquirir um carregador completo ou um adaptador USB-C para obter a plena funcionalidade do smartphone, o fornecedor incide na prática abusiva prevista no art. 39 do CDC, que veda “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Nesses termos, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
VENDA DE APARELHO CELULAR SEM O RESPECTIVO CARREGADOR.
PRODUTO ESSENCIAL PARA O FUNCIONAMENTO DO BEM.
PRÁTICA ABUSIVA.
CDC, ART. 18, § 6º, III, ART. 39, I E IX, E ART. 51, III.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO CONSUMIDOR NA AQUISIÇÃO DO CARREGADOR.
INDISPENSABILIDADE DO ITEM.
SUSPENSÃO DE VENDAS DE IPHONE SEM CARREGADOR NO BRASIL PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PR 00013445220218160133 Pérola, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 06/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/06/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA BENESSE - PREJUDICIAL - DECADÊNCIA - PLEITO DE RESSARCIMENTO - PRAZO DE CINCO ANOS - PREJUDICIAL REJEITADA - COMPRA E VENDA DE CELULAR (IPHONE) SEM O CARREGADOR - VENDA CASADA - CONDUTA ABUSIVA - CARREGADOR COMO PARTE INTEGRANTE DO APARELHO CELULAR. 1) Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. 2) Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência econômica do impugnado, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. 3) Quando o pleito não se refere ao direito à satisfação contratual, mas, antes, o ressarcimento pelos prejuízos experimentados, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. 4) O art. 39, I do CDC proíbe a venda casada, por considerar prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 5) A venda de aparelho celular sem o carregador de energia configura venda casada expressamente proibida pelo nosso ordenamento jurídico, pois gera uma conduta abusiva em obrigar o consumidor a adquirir, de forma separada e onerosa, um item que é essencial para o funcionamento do bem de maneira adequada, plena, satisfatória e segura. (TJ-MG - AC: 50004635420228130386, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 20/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2023) Frisa-se que a caracterização da venda casada indireta não é obstada pelo fato de o consumidor ter à disposição no mercado carregadores e adaptadores de outras linhas capazes de alimentar o celular, mesmo porque o proceder natural daquele que adquire produto tão caro é escolher o acessório da própria marca, comparativamente de baixo custo, para preservar o smartphone e evitar problemas de garantia, como a própria fabricante recomenda em seu site oficial.
A pregação de que o intuito foi apenas incentivar a reutilização de materiais e evitar impactos ambientais negativos não sensibiliza, pois se assim fosse a fabricante não teria modificado a entrada USB do carregador, impedindo a reutilização dos cabos com o encaixe padrão.
Nesse liame, imperioso compelir ao requerido o fornecimento da fonte por ser inviável a utilização do bem sem o respectivo acessório.
No que tange ao pedido de indenização em dano moral, não merece igual acolhimento.
Como já mencionado, o autor tinha ciência que o iphone adquirido vinha desprovido do carregador de parede e mesmo assim optou pela compra.
O equipamento faltante é facilmente encontrado e sua obtenção não gera maior embaraço ou perda de tempo útil, tampouco a aquisição representa despesa expressiva relativamente ao valor do bem principal.
Sendo assim, não se vislumbra que a prática abusiva tenha repercutido negativamente na esfera dos seus direitos da personalidade ou provocado abalo psíquico relevante, resultando dos fatos o mero aborrecimento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a parte requerida a ressarcir a quantia de R$438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais), dispendida com a compra de duas fontes Carregador USB-C de 20W, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data da compra, com juros legais de mora (1% ao mês), desde a citação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ananindeua, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
25/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2023 11:37
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/08/2023 11:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/08/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 09:51
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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09/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0808042-20.2023.8.14.0006) Requerente: André Luiz Moraes da Costa Adv.: Dra.
Eva Tamires Ferreira Furtado - OAB/PA nº 26.819 Requerida: Apple Computer Brasil LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, nº 700, Conjuntos nº 71,72,81 e 82, Itaim Bibi, São Paulo/SP - CEP: 04.542-000 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 22/08/2023 às 11h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
ANDRÉ LUIZ MORAES DA COSTA, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., já identificados, alegando, em síntese, que no dia 09/04/2023 adquiriu um Iphone 13, 128 GB, de cor preta, fabricado pela requerida e que foi entregue sem o carregador, item essencial para viabilizar a utilização do aparelho, fato que seria prática comum da empresa já era de seu conhecimento, pois havia adquirido Iphone 12, 128 GB, na cor branca, no dia 27/05/2021 e o aparelho também foi entregue sem a fonte carregadora.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar o imediato fornecimento do carregador original Apple USB-C, de 20W.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro a requerida ostentando a condição de prestador do serviço usado por seu adversário, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
A tutela de urgência de natureza antecipada também não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Art. 300, §3º, CPC).
No caso dos autos, a medida pretendida pelo autor em sede de tutela de urgência encerraria a discussão do mérito da matéria apresentada, ainda em fase de cognição sumária, exaurindo a demanda sem a possibilidade do contraditório e gerando o risco de irreversibilidade da medida, dependendo, portanto, da dilação probatória do feito.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 22/08/2023 às 11h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida de que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 19/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito substituto, respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 17:01
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:01
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/04/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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