TJPA - 0806572-69.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 08:34
Baixa Definitiva
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRITUIA em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DA SILVA ROSA em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DOMINGAS DA SILVA ROSA - CPF: *29.***.*72-49 (AGRAVANTE)
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08/04/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRITUIA em 19/10/2023 23:59.
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21/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:09
Conclusos ao relator
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17/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0806572-69.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: IRITUIA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: MARIA DOMINGAS DA SILVA ROSA ADVOGADO: RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA - OAB/PA 26739 E JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA - OAB/PA 26738 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IRITUIA ENDEREÇO: AV.
JÚLIO RIBEIRO TAVARES, Nº 21, CEP: 68655-000 IRITUIA DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS DE TRABALHADORA TEMPORÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA REUNIÃO DE AÇÕES ENVOLVENDO MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO ENTE PÚBLICO DEMANDADO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 988 (RESP REPETITIVO Nº 1704520/MT).
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
MATÉRIA QUE PODE SER LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO SEM RETROCESSO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1015 CPC/15.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por MARIA DOMINGAS DA SILVA ROSA, contra decisão do juízo da vara única da comarca de Irituia que, nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE IRITUIA, mantendo decisão anterior, determinou a centralização de ações, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO O dever de eficiência processual, obrigação de todos os sujeitos processuais, é corolário do dever de cooperação, insculpido no art. 6º do CPC.
Dessa maneira, mantenho a ordem da decisão interlocutória anterior, devendo o patrono centralizar as dezenas de ações contra o mesmo réu em uma única petição, em forma de tópicos, alfabéticos ou numéricos, a partir do fato que enseja o pedido de cada autor, no prazo de 15(dias), sob pena de indeferimento da petição inicial, de acordo com o art. 319, §3º do CPC.
Cumpra-se.” Em síntese, alega a agravante que merece reforma a decisão que determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de todas as petições iniciais, emenda da petição inicial para incluir os demais autores de Ação de cobrança, também de verbas relativas de contrato temporários, além de determinar que os patronos, após a emenda, desistam das demais 23 (vinte e três) ações.
Ressalta que apresentou pedido de reconsideração para determinação de conexão das demandas ao invés de desistência de ações e emenda para reunir as demais, o que não foi acolhido pelo juízo.
Argumenta a inadequação processual do pedido de emenda, devendo o juízo indicar com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, restando evidente da análise do processo de origem que a inicial preenche todos os requisitos legais, não havendo causa que justifique a emenda ou a sua extinção.
Refere a taxatividade do artigo 330 do CPC/15.
Destaca que embora as ações tenham a mesma classe de ação de cobrança e tenham sido propostas para pleitear direitos de verbas de relação de trabalho temporário contra o mesmo empregador, possuem pedidos individualizados, verbas individualizadas, contratos distintos, trabalhadores com funções distintas.
Assevera que ao proceder com a emenda para incluir vários autores (as), ao invés de atribuir eficiência e celeridade processual, causaria,
por outro lado, verdadeiro tumulto processual, visto que, com a inclusão dos demais 23 (vinte e três) autores em ação una, acarretaria litisconsórcio multitudinário, que obviamente comprometeria a rápida solução da lide, dificultaria a defesa, especialmente a instrução e futuramente o cumprimento da sentença.
Pugna, então, pela continuidade e apreciação do processo de origem e das demais ações de cobrança de forma individual em respeito aos princípios do devido processo legal e celeridade processual.
Alega prejuízo relativo à reunião de processos no tocante à prescrição do FGTS e, ainda, que a conexão seria a via adequada.
Por derradeiro, requer a concessão de tutela antecipada, sob o argumento de que a emenda à inicial para formar litisconsórcio é uma faculdade da parte autora, sendo evidente, portanto o fumus boni iuris, e que, caso não proceda com a emenda, seu processo será extinto sem resolução de mérito, o que justifica o periculum in mora.
Por tais argumentos, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o juízo se abstenha de extinguir o processo em razão do não atendimento dos pedidos por ele solicitados e, ao final, o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão agravada para que não seja emendada para formar processo uno com outras ações, mas que seja julgado individualmente. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que o presente agravo não merece ser conhecido.
Quanto à questão relativa ao cabimento do agravo de instrumento e determinação de emenda da inicial para reunião de processos, contrapondo os elementos do processo, entendo, portanto, incabível o recurso, por não estar elencada nas hipóteses do artigo 1015 do CPC/15.
Muito embora o referido pronunciamento judicial possua natureza de decisão interlocutória, conclui-se que, por não constar do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e por inexistir, na espécie, a caracterização de situação de urgência, não é ele impugnável pelo recurso de agravo de instrumento.
A esse respeito, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery lecionam o seguinte: “O dispositivo em comento prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação” (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015).
Respeitados os entendimentos diversos, comungo da posição que vem se formando na doutrina, no sentido de que o rol descrito no art. 1.015 do CPC/15 não admite ampliação para justificar que decisões alheias sejam passíveis de correção por meio de agravo de instrumento.
Por conseguinte, ampliar as hipóteses de cabimento indiscriminadamente, considerando meramente exemplificativo o rol do artigo supracitado, em eventual interpretação extensiva dessa regra para fins de ampliação das possibilidades de admissibilidade de agravo de instrumento, acabaria por desvirtuar a vigente sistemática processual, causando insegurança jurídica aos jurisdicionados, que poderiam vir a questionar o Tribunal a respeito de eventuais situações controvertidas que surgissem com receio de não mais poderem discuti-las no processo, quando o próprio CPC afirma não ser o momento oportuno para tanto.
Ressalto que sobre a questão, não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.704.520/MT (Tema 988), fixou a tese de que será admitida a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas no rol do art. 1.015 do CPC, adotando entendimento pela taxatividade mitigada, porém, em situações excepcionais, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não identifico ser o caso dos autos.
Eis a ementa do referido precedente: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Portanto, vê-se que o C.
STJ passou a admitir a interpretação extensiva em relação ao tema, a fim de que as partes não tenham cerceado o direito de acesso às vias recursais e sofram prejuízos processuais de difícil reparação, o que não identifico no caso em tela em que a decisão agravada sequer decidiu sobre qualquer questão, determinando apenas a centralização de várias ações em uma só após a devida emenda da inicial.
Assim, verifico que existe a possibilidade de ser impugnada ao final do processo, em recurso de apelação, não presente a urgência de recebimento do agravo de instrumento, sob pena de se violar o devido processo legal.
De fato, a questão da urgência e da inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação deve ser examinada sob a perspectiva de que o processo não pode e não deve ser um instrumento de retrocesso na pacificação dos conflitos.
Há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o repetição de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero.
Ocorre, porém que, na situação em análise, o eventual adiamento, para apelação, da discussão acerca da necessidade de emenda ou complementação da petição inicial, não conduz a qualquer retrocesso, tampouco para a necessidade de repetição de atos processuais na hipótese de acolhimento do recurso, pois, neste momento processual, com eventual extinção liminar sem julgamento do mérito, não haverá, ainda, sequer a citação do réu para apresentar contestação, inexistindo, portanto, a angularização da relação jurídica processual.
Dito de outro modo, não haverá qualquer necessidade de repetição de atos processuais caso ocorra extinção do feito a ser combatida por recurso de apelação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA A INICIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESES NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO FUX.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
TEMA 988/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT sob o rito dos repetitivos, Tema 988, decidiu pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Contudo, modulou os efeitos deste posicionamento às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese, a saber, 19.12.2018.
A propósito: AgInt no AREsp 1.485.385/DF, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 30.8.2019 e REsp 1.816.640/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.9.2019. 2.
Por fim, a questão de fundo - a possibilidade do Sindicato propor Ação Civil Pública para defender direitos difusos da categoria - não foi analisada pelo Tribunal a quo, permanecendo a questão apenas na possibilidade ou não de interposição de Agravo de Instrumento contra despacho que determinou a emenda da inicial. 3.
Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.831.082/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.) De igual modo, vem se apresentando a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MERA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL.
DESPACHO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.Resta claro que o pronunciamento judicial que determinou a emenda da petição inicial com a apresentação do contrato original se trata de mero despacho judicial, não se inserindo dentro das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. 2.
Agravo Interno conhecido e desprovido, à unanimidade, para manter a decisão inicial que não conheceu o Agravo de Instrumento por inadmissibilidade. (TJ-PA 08044972820218140000, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) Diante desse contexto, ausente previsão legal expressa para a interposição do agravo de instrumento, de fato, é adequado sim o reconhecimento da manifesta inadmissibilidade recursal, por ausência de requisito formal intrínseco.
Logo, ausente requisito objetivo recursal, qual seja, o cabimento, seja porque a hipótese não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco abrangida pela taxatividade mitigada, não se revela cabível o agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso porque manifestamente inadmissível.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 26 de abril de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
26/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DOMINGAS DA SILVA ROSA - CPF: *29.***.*72-49 (AGRAVANTE)
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26/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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