TJPA - 0808521-13.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 01:15
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
08/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
05/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 11:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:49
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:46
Decorrido prazo de JESSICA KETHEREN MONTEIRO SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:09
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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01/07/2025 20:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JESSICA KETHEREN MONTEIRO SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 20:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2024 04:10
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 06:39
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:12
Decorrido prazo de JESSICA KETHEREN MONTEIRO SOUZA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808521-13.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Erro Médico] AUTOR: JESSICA KETHEREN MONTEIRO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CLAUDIO DE LIMA PINHEIRO - PA005345 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Rodovia BR-316, 1515, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA Endereço: Avenida Independência, 05, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-168 Advogado do(a) REU: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 04/08/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
04/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:23
Decorrido prazo de JESSICA KETHEREN MONTEIRO SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:14
Decorrido prazo de JESSICA KETHEREN MONTEIRO SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 04:27
Decorrido prazo de JESSICA KETHEREN MONTEIRO SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:22
Decorrido prazo de JESSICA KETHEREN MONTEIRO SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
17/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:50
Juntada de Mandado
-
14/06/2023 12:11
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808521-13.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA KETHEREN MONTEIRO SOUZA REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: JESSICA KETHEREN MONTEIRO SOUZA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 13 de junho de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
13/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808521-13.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Erro Médico] AUTOR: JESSICA KETHEREN MONTEIRO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CLAUDIO DE LIMA PINHEIRO - PA005345 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Rodovia BR-316, 1515, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por JESSICA KETHEREN MONTEIRO SOUZA MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA e do HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA, aduzindo que possui direito ao pagamento de pensão alimentícia de natureza provisória ao filho recém-nascido da Requerente, no valor correspondente a 01 salário mínimo vigente à época do pagamento.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
A medida pleiteada visa o recebimento de pensão alimentícia de natureza provisória ao filho recém-nascido da Requerente.
No entanto, analisando o caso concreto, de se destacar que é vedada a concessão de liminares contra o poder público que gerem receitas ou com finalidade de pagamento.
Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo receberá todos os valores que lhe são devidos.
Neste diapasão, verifico que não restaram preenchidos os pressupostos para a concessão do pleito provisório, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade do direito, bem como a urgência, nos termos do art. 300 do NCPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 24/04/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
24/04/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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