TJPA - 0831074-13.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:55
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO SILVA MACIEL em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/06/2023 23:59.
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14/06/2023 02:51
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0831074-13.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA BATISTA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: SERGIO RAIMUNDO SILVA MACIEL Nome: SERGIO RAIMUNDO SILVA MACIEL Endereço: Passagem Marcílio Dias, 05, casa b, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-710 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO HONDA S/A. em desfavor de SERGIO RAIMUNDO SILVA MACIEL, já estando as partes qualificadas nos autos.
Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos indispensáveis.
A LIMINAR pleiteada foi DEFERIDA (ID 28072843) e o MANDADO de busca e apreensão foi DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 78217683).
A Parte Requerida, apesar de regularmente citada, permaneceu inerte (ID 89929019).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 355, II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide nos casos de incidência dos efeitos da revelia, que se configura quando o réu não apresenta contestação no prazo legal (art. 344 do Código de Processo Civil).
Muito embora devidamente citada e ciente do ônus que lhe incumbia de se defender, a Parte Requerida não ofereceu resposta no prazo legal, pelo que DECRETO SUA REVELIA E RECONHEÇO A PRECLUSÃO DE SEU DIREITO DE DEFESA.
Em não havendo preliminares a serem examinadas e nem tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
Trata-se de ação de busca e apreensão, por meio do qual a Parte Autora intenta a retomada da posse do veículo descrito na peça inaugural, em virtude de contrato de financiamento, sob alienação fiduciária.
No ponto, diz o Decreto-lei 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (...) É INCONTROVERSO nos autos que as partes firmaram CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em garantia (ID 27646587).
Além disso, a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentada nos autos é válida (ID 27646586).
Nesta toada, in casu, o pedido de busca e apreensão se apoia em prova documental inequívoca.
No mais, regularmente constituída em mora, a parte requerida teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação.
Como cediço, cabe à Parte Requerida, alegar e provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas, no caso dos autos, não ocorre nem uma coisa e nem outra.
Assim, COMPROVADA a RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes e o INADIMPLEMENTO DO CONTRATO pela Parte Requerida, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela Parte Autora.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA APREENSÃO.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EXTINÇÃO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO.
Deferida a liminar de busca e apreensão e, citado o requerido, sem que tenha apresentado defesa ocorre sua revelia.
Deve ser confirmada liminar outrora deferida, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da parte requerente. (TJ-MG - AC: 10598130013207001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva, por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
A Parte Requerente deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a parte requerida.
Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Condeno, ainda, a Parte Requerida ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
07/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
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25/10/2022 04:36
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO SILVA MACIEL em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 12:59
Conclusos para despacho
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02/12/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 08:11
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2021 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 13:20
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 10:02
Juntada de Mandado
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14/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0831074-13.2021.8.14.0301 Autor: BANCO HONDA S/A Réu: SERGIO RAIMUNDO SILVA MACIEL DECISÃO Vistos, etc.
BANCO HONDA S/A, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de SERGIO RAIMUNDO SILVA MACIEL, igualmente qualificado.
Narra a inicial que, na data de 30/04/2020, as partes celebraram Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária no valor total de R$ 17.323,68 (dezessete mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o seguinte bem marca: HONDA, modelo: CG 160 START, cor: PRETA, ano: 2020/2020, Placa: QVJ4I63, CHASSI: 9C2KC2500LR043923, RENAVAM: *12.***.*57-47.
Aduz que o réu não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 7, com vencimento em 30/11/2020, acarretando o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data de 26/05/2021, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 11.217,62 (onze mil e duzentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos).
Ao final, requer que seja concedida liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Foi certificado que que o valor atribuído a causa, não corresponde ao valor total do contrato celebrado entre as partes, qual seja R$ 17.323,68 (48 parcelas x R$ 360,91) (ID 27714861).
Pois bem, analisando-se os autos, verifica-se que o valor da soma das parcelas do contrato é de R$ 17.323,68 (dezessete mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), conforme contrato de ID 27646587 - Pág. 1, de modo que deve ser corrigido o valor da causa.
Assim, com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz a correção de ofício do valor da causa, este juízo retifica o valor da causa para R$ 17.323,68 (dezessete mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), referente ao valor da soma das parcelas do contrato objeto dos autos, já que a parte Requerente optou pela rescisão contratual e o vencimento antecipado das parcelas (CPC, art. 292, II).
Intime-se a parte autora a fim de que efetue o pagamento do complemento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Não obstante, na hipótese de pagas as custas iniciais em aberto, analisando-se os autos, verifica-se que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato firmado entre as partes (ID 27646587) e a Notificação Extrajudicial (ID 27646586), motivo pelo qual DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio”.
Expeça-se Mandado de Citação, Busca e Apreensão do veículo marca HONDA, modelo: CG 160 START, cor: PRETA, ano: 2020/2020, Placa: QVJ4I63, CHASSI: 9C2KC2500LR043923, RENAVAM: *12.***.*57-47, no endereço indicado na inicial, depositando-se o bem em mãos da parte requerente.
Cite-se, cumprida ou não a liminar, a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3° do artigo 3° - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) ou requerendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor § 2° do artigo 3° (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 05 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1° do art. 3º redação dada pela lei n° 13.043/2014).
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, via sistema RENAJUD, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69.
Por fim, retiro o sigilo dos autos, uma vez que não se trata das matérias previstas no art. 189 do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
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16/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 13:53
Conclusos para decisão
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07/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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