TJPA - 0874673-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 15:19
Decorrido prazo de PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:19
Decorrido prazo de JAIR ALCINDO LOBO DE MELO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:19
Decorrido prazo de BRIT ENGENHARIA EIRELI - ME em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 04:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso Inominado (ID 129491749) interposto está tempestivo com pedido do benefício da justiça gratuita.
Desse modo, procedo à intimação da parte recorrida/ré para, em querendo, apresente contrarrazões recursais no prazo legal.
Belém, 22 de outubro de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0874673-65.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte reclamante alegando contradição e obscuridade na sentença vez que o juízo entendera, em preliminar de incompetência por complexidade, pela incompetência do juízo para julgar aquela matéria porém, ainda assim, julgara o processo.
Em manifestação, os embargados apontam inexistir a contradição alegada.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Verifica-se que não há qualquer contradição no julgado mas, tão somente, inconformismo com os termos da decisão prolatada.
Quando da análise da preliminar, este juízo reconhecera sua incompetência para julgar especificamente a matéria que fora aditada posteriormente pelo embargante. “De fato, o objeto inicial do processo não envolve a matéria apresentada na preliminar suscitada.
Contudo, houve informação posterior por parte do reclamante de que o sistema implementado não estaria gerando energia suficiente para o consumo dos dois imóveis.
Assim, aponta possível erro de mensuração do projeto já que não gera a quantidade de energia contratada.
Não sendo apresentado documentos técnicos que demonstrem a capacidade suficiente do sistema de energia solar para geração de kwh contratado, há que se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para análise de tal requerimento específico” Porém o reconhecimento de incompetência dos juizados, limitara-se à matéria que fora aditada durante o curso processual.
Sobre o objeto inicial proposto na exordial, por ser matéria distinta do aditamento, este juízo entendera-se competente para julgar, conforme apontado no trecho colacionado abaixo: “Contudo, em relação ao objeto inicial do processo, qual seja o atraso na instalação do sistema, obrigação de fazer e indenização por danos morais, os Juizados Especiais mostram-se perfeitamente aptos à análise deste objeto, razão pela qual afasta-se parcialmente a preliminar suscitada para alcançar, tão somente, a matéria suscitada posteriormente pela parte reclamante relativa à insuficiência de captação de energia através do sistema instalado.” Suficientemente clara a sentença sobre o objeto que passara a analisar e sobre a matéria que julgara-se incompetente.
Assim, resta patente o inconformismo com os termos do julgado buscando a reforma da sentença por meios impróprios.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e deixo de acolhe-los pelas razões acima expostas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
10/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte ré/embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Belém, 30 de abril de 2024. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:14
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0874673-65.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual requer a autora seja determinado por este juízo que a primeira reclamada suspenda as cobranças referentes as faturas de consumo de energia elétrica desde o mês de novembro/2022 até a presente data, abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica e de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito, bem como para que a segunda reclamada proceda ao cumprimento do contrato avençado com o autor.
Narra o autor que a despeito de ter contratado o fornecimento de energia solar junto às reclamadas, a primeira reclamada continua efetuando cobranças em virtude do fornecimento de energia elétrica em valores desarrazoados e sem base legal.
Afirma ainda que em seu contrato com a segunda reclamada constou a previsão de geração média mensal de 2.500 KW/mês, o que não tem ocorrido, posto que vem gerando uma média mensal de apenas 1.200 KW/mês.
Diante disso, por entender prejudicado ante o descumprimento do contrato de fornecimento de energia solar, o autor requereu o presente pedido de tutela de urgência, temendo por novas cobranças, eventual corte no fornecimento de energia e inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifico o não preenchimento em concreto dos pressupostos do artigo 300 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, eis que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, colocando a parte adversa momentaneamente em situação de desvantagem.
Por isso, apenas se justifica nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
No caso concreto, não vislumbro, neste momento processual de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais para a concessão da medida, eis que o pedido se confunde com o mérito da demanda e, portanto, exige a análise pormenorizada de todas as provas colacionadas aos autos, especialmente em relação ao contrato pactuado com a segunda reclamada.
Além disso, importante consignar que, quanto à probabilidade do direito, não vislumbro, ab initio, irregularidades nas cobranças que vem sendo efetuadas pela primeira reclamada, uma vez que vem sendo feita a devida compensação com a energia produzida pelo autor, com a cobrança apenas em relação ao consumo excedente.
Assim sendo, se faz necessária a análise dos demais fundamentos e alegações de ambas as partes processuais para o adequado deslinde do feito.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Intime-se as partes para ciência desta decisão.
Nada mais havendo, façam-se os autos conclusos para sentença, conforme deliberado em audiência.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém -
24/04/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 08:55
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:50
Audiência Una realizada para 13/02/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/02/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 13:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 07:56
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 17:28
Audiência Una designada para 13/02/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/10/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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