TJPA - 0815640-38.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de TAINA DA COSTA TAMASAUSKAS em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de TAINA DA COSTA TAMASAUSKAS em 05/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:50
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0815640-38.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de pedido de MEDIDAS PROTETIVAS solicitado pela requerente TAINA DA COSTA TAMASAUSKAS em face do requerido EDUARDO CORDEIRO DO NASCIMENTO, pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, cujo fato teria ocorrido em 25/08/2022.
Em decisão liminar, como medidas protetivas, foram deferidas as seguintes proibições em desfavor do requerido: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima, localizada na Tv.
Angustura, nº 3193, apto 01, bairro: Marco, Belém-PA.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação, por meio de seu advogado constituído.
Instada a se manifestar, a requerente não foi encontrada no endereço por ela declinado nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação é necessário que sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No presente caso, decorridos cerca de 08 (oito) meses, o deferimento das medidas, a vítima não compareceu para atualizar o seu endereço, não sendo encontrada no local, por ela declinado nos autos, para fins de ser intimada acerca da contestação ofertada pelo requerido Esclareço que dispõe o art. 77, V, do CPC, que cumpre às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Assim sendo, considerando que a vítima não foi encontrada no local declinado nos autos, para fins de ser intimada dos atos processuais; e como não consta nenhum outro modo de localizá-la, não tendo a vítima promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, revogo as medidas protetivas deferidas e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 20 de abril de 2.023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
20/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/02/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 02:44
Decorrido prazo de TAINA DA COSTA TAMASAUSKAS em 09/09/2022 23:59.
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18/09/2022 05:51
Decorrido prazo de EDUARDO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 08/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 19:10
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 21:38
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 11:39
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/08/2022 16:50
Conclusos para decisão
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25/08/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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