TJPA - 0838249-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
18/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
-
27/08/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 14:22
Juntada de carta
-
18/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
18/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
12/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 20:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 20:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/08/2025 20:04
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 15:58
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:58
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
-
30/06/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
11/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 15:16
Decorrido prazo de NILTON VASCONCELOS DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
-
11/03/2025 00:40
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
10/03/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 09:30
Juntada de Carta
-
09/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 08:28
Processo Reativado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0838249-87.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio de carta com aviso de recebimento no endereço de citação (artigo 513, §4º do CPC), para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 52.570,05 (cinquenta e dois mil, quinhentos e setenta reais e cinco centavos), conforme planilha de cálculo de Id. 136436427, no prazo de 15 dias, acrescido de custas. b) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10%, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação, conforme artigo 525 do CPC. c) Em caso de pagamento voluntário, autorizo desde já a abertura de subconta e juntada de extrato, devendo o exequente ser intimado para manifestar-se no prazo de 05 dias. d) Não efetuado o pagamento voluntário e/ou não apresentada impugnação, o exequente deverá indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, bem como, apresentar planilha atualizada de débito, devendo, em caso de pedido de pesquisa SISBAJUD, efetuar o pagamento das custas correspondentes no mesmo prazo.
Belém/PA, 6 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 13:49
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 13:49
Decorrido prazo de NILTON VASCONCELOS DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 12:57
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/12/2024 12:50
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
15/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
15/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0838249-87.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS interposta por MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DOS SANTOS, em desfavor de NILTON VASCONCELOS DE SOUZA.
Alega a autora que celebrou contrato de locação com a ré do imóvel situado no Conj.
Jardim Europa, Alameda Itália, nº 133, Bairro do Coqueiro, CEP: 66650-210, Belém/PA, sem prazo.
Aduz que inicialmente o contrato fora entabulado com Ana Cleide Carvalho Guimarães, repassado, posteriormente para Nilton Vasconcelos de Souza.
Aduz que o inquilino se encontra em atraso desde 15 de março de 2018, somando as parcelas o valor de R$ 43.618,55.
Afirma que notificou o réu, mas este se manteve inerte.
Foi indeferido o pleito liminar.
O réu, citado, apresentou contestação.
Em sede de contestação, alegou que a autora e o senhor Alcides Fernando Paes Barreto, identificaram-se como herdeiros do proprietário falecido.
Ajustaram o pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 300,00.
Aduz que em 2017 procurou ambos os locadores, com a intenção de comprar o imóvel por R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo entregue R$ 50.000,00 para cada um.
Afirma que no decorrer do negócio, a autora desistiu da venda, alegando que não aceitaria o pagamento de sua parte de forma parcelada.
O réu requer a improcedência da demanda e, em sede reconvencional, danos morais e restituição em dobro da cobrança.
Juntou documentos.
Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo entre as partes.
A autora impugnou a contestação.
Foram fixados os seguintes pontos incontroversos, na decisão de saneamento: “a) que inicialmente o contrato foi firmado entre Alcides Paes Barreto e Maria da Glória Ferreira dos Santos com Ana Cleide Carvalho Guimarães (id 90942646); b) que em 02 de junho de 2016 o contrato foi repassado ao réu (id 90942648); c) que o valor do aluguel era de R$ 600,00, pagos R$ 300,00 para o espólio de Alcides e R$ 300,00 para MARIA DA GLÓRIA; d) que o imóvel pertence, em conjunto, ao espólio de Alcide e MARIA DA GLÓRIA; e) que o réu fez proposta de compra para o espólio de Alcides, propondo o pagamento de R$ 50.000,00 pela parte dos herdeiros, entregando a eles o valor de R$ 24.000,00”.
Foram fixados os seguintes pontos controversos: “a) valores devidos pelo réu a título de aluguel; b) se a autora tomou conhecimento e anuiu com a proposta de venda do imóvel por R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00 para o espólio de Alcides e R$ 50.000,00 para ela; a data de desocupação do imóvel; c) situação do imóvel, quanto á divisão entre os herdeiros e a autora, e se há direito de requerer o despejo do réu, sem anuência dos herdeiros de Alcides”. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se no documento de id 90942646, fls. 05 em diante, que o imóvel foi adquirido por Alcides Paes Barreto em 15 de maio de 2007.
Em que pese constar como casado, não há prova de que fosse com a autora, posto que, esta não juntou certidão de casamento.
No mesmo id, fls. 01, consta que a autora alugou o imóvel com ALCIDES PAES BARRETO à ANA CLEIDE CARVALHO GUIMARÃES.
A contratação se deu em maio de 2013.
No entanto, não consta no contrato a assinatura de ALCIDES PAES BARRETO.
O senhor Alcides Paes Barreto, que consta como proprietário registral do imóvel, faleceu em 27 de dezembro de 2013, deixando vários herdeiros.
Não constou na certidão de óbito que o de cujus possuía uma companheira e, em que pese constar no documento que era casado, presume-se que não era com a autora, posto que esta não juntou a certidão de casamento aos autos.
Outro ponto a ressaltar é que a autora juntou aos autos um aditivo de contrato de locação, firmado entre o espólio do de cujus e a autora com ANA CLEIDE CARVALHO GUIMARÃES, mas não há assinatura do representante do espólio do de cujus.
No entanto, o réu confessa que manteve contato com o senhor Alcides Fernando Paes Barreto e Maria da Glória Ferreira dos Santos, que se identificaram como herdeiros do de cujus, onde firmou a obrigação de pagar a título de alugueres a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), R$ 300,00, para cada um.
Assim, a presunção é de que a autora era companheira do falecido, tendo assumido a posse do imóvel juntamente com o representante dos herdeiros.
O réu não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, muito pelo contrário, ele reforçou que realizou um contrato de locação com os herdeiros do de cujus, representados por ALCIDES FERNANDO PAES BARRETO E A AUTORA.
O réu não juntou comprovante de pagamento de alugueres no período, nem a negociação entabulada entre ele, os herdeiros e a autora para compra do imóvel.
Observa-se no recibo juntado aos autos que não há referência exata ao imóvel adquirido (especificação do imóvel), nem o nome do vendedor.
O réu poderia comprovar os fatos por prova testemunhal, mas quedou-se inerte.
Diante destes fatos, merece prosperar a demanda.
No entanto, retiro dos cálculos os honorários de 20% por falta de previsão contratual.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito condenando o réu a desocupar o imóvel, vem como efetuar os pagamentos do alugueres mensais no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), desde o primeiro vencimento (15/03/2018), até a efetiva desocupação, atualizado monetariamente, com juros de mora de 1% e multa de 10%, conforme cálculo apresentado pela autora, excluído apenas os honorários de 20%, por ausência de previsão contratual e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando os últimos em 10% sobre o valor da condenação.
Suspendo a exigibilidade do pagamento, em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita ao réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 12 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:48
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:52
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:51
Decorrido prazo de NILTON VASCONCELOS DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0838249-87.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
O presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
Não há preliminares.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS E DE DIREITO CONTROVERTIDAS: São pontos incontroversos: a) que inicialmente o contrato foi firmado entre Alcides Paes Barreto e Maria da Glória Ferreira dos Santos com Ana Cleide Carvalho Guimarães (id 90942646); b) que em 02 de junho de 2016 o contrato foi repassado ao réu (id 90942648); c) que o valor do aluguel era de R$ 600,00, pagos R$ 300,00 para o espólio de Alcides e R$ 300,00 para Ana Cleide; d) que o imóvel pertence, em conjunto, ao espólio de Alcide e Ana Cleide; e) que o réu fez proposta de compra para o espólio de Alcides, propondo o pagamento de R$ 50.000,00 pela parte dos herdeiros, entregando a eles o valor de R$ 24.000,00.
Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas/jurídicas: a) valores devidos pelo réu a título de aluguel; b) se a autora tomou conhecimento e anuiu com a proposta de venda do imóvel por R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00 para o espólio de Alcides e R$ 50.000,00 para ela; a data de desocupação do imóvel; c) situação do imóvel, quanto á divisão entre os herdeiros e a autora, e se há direito de requerer o despejo do réu, sem anuência dos herdeiros de Alcides.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Sobre os fatos controvertidos, será adotada a seguinte distribuição de ônus da prova: Aplica-se a teoria estática, em relação à ação de despejo, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC; cabe à parte requerida a prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: o respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito as cláusulas previamente estabelecidas, à luz da Lei de Locações vigente.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento.
Belém, 12 de junho de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 01:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0838249-87.2023.8.14.0301 DECISÃO Considerando que o requerido mudou-se de endereço não sendo localizado, conforme certificado nos autos, sofrerá os efeitos da revelia ( art.76, §1º, II do CPC).
Intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias.
PRIC.
Belém, 22 de abril de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
07/04/2024 13:39
Decorrido prazo de NILTON VASCONCELOS DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:09
Juntada de Carta
-
15/03/2024 01:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0838249-87.2023.8.14.0301 DECISÃO 1) Suspendo a ação e determino que a parte requerida seja PESSOALMENTE intimada para, no prazo de 10 dias, constituir novo(a) advogado(a), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. 2) PRIC.
Belém, 12 de março de 2024 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
30/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 07:56
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
28/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0838249-87.2023.8.14.0301 DESPACHO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 24 dia do mês de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada audiência de conciliação, designada nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA C/C PEDIDO DESPEJO LIMINAR, ajuizada por MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS SANTOS, em face de NILTON VASCONCELOS DE SOUZA, qualificados(as) nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 10:27 am e às 10:45 am.
Presente a parte autora, MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº. *73.***.*36-15, presente o advogado, EMANUEL PEDRO VICTOR RIBEIRO DE ALCANTARA, OAB/PA 22.854, e RODRIGO ESTIWSON DINIZ LIMA OAB/PA 34.979.
Presente a parte requerida, NILTON VASCONCELOS DE SOUZA, inscrito no CPF sob nº *57.***.*06-34, presente o advogado, MAYCO MICHEL DA SILVA COELHO, OAB/PA:22414/PA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, não houve possibilidade de acordo entre as partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Conclusos para saneamento.
Audiência encerrada às 11:15 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0838249-87.2023.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido formulado no Id.107231107 para realização de audiência híbrida. 1- Advirto que o link será disponibilizado no dia de audiência no e-mail informado nos autos. 2- Advirto que às partes que devem ter suporte tecnológico mínimo para participação na audiência virtual.
P.R.I.C.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:54
Entrega de Documento
-
18/01/2024 08:53
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 05:58
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:58
Decorrido prazo de NILTON VASCONCELOS DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:07
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0838249-87.2023.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita ao requerido.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 24/01/2024, às 10h30min.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de novembro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de setembro de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA -
21/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 02:21
Decorrido prazo de NILTON VASCONCELOS DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 10:02
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 18:03
Decorrido prazo de NILTON VASCONCELOS DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:28
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 02:03
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
29/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0838249-87.2023.8.14.0301 DECISÃO A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta diretamente ao citando, devendo constar a assinatura no respectivo aviso de recebimento, nos termos do artigo 248, § 1º, e 280 do CPC, sob pena de nulidade.
Analisando os autos, verifico que o aviso de recebimento Id. 93752849 resta assinado por pessoa estranha à lide, sendo a citação, portanto, nula, vez que, não foram obedecidas as formalidades legais.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação a presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, deferindo-se desde logo, a citação por oficial de justiça, se a parte assim requerer, devendo para tanto, efetuar o recolhimento das custas para citação.
Belém, 26 de junho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/06/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2023 03:36
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
28/04/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838249-87.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS SANTOS REU: NILTON VASCONCELOS DE SOUZA Nome: NILTON VASCONCELOS DE SOUZA Endereço: Rua Itália, 133, (Cj Jd Europa), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-210 1.
Defere-se o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando o requerente alega não possuir recursos para solver as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A requerente se encontra sob o patrocínio da Defensoria Pública em outra ação, bem como acostou aos autos declaração de hipossuficiência. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Requer liminar de despejo do imóvel ante a inadimplência do locatário, ora requerido, nos moldes do art. 59, §1º, IX, da Lei de Locações.
A parte requerente alega que o contrato foi originalmente celebrado com a Sra.
Ana Cleide Carvalho Guimarães, conforme contrato anexo, assinado no dia 13 de maio de 2013.
Entretanto, em 02 de junho de 2016, foi transferida a responsabilidade da locação do imóvel para o Sr.
Nilton Vasconcelos de Souza, conforme demonstrado em declaração em anexo.
O inquilino encontra-se em atraso no pagamento de aluguéis e demais encargos de locação desde o dia 15 de março de 2018 e até o presente momento não regularizou nenhum pagamento.
O valor do aluguel é R$ 300,00 (trezentos reais), no entanto a soma das parcelas com atualização e juros a dívida perfaz um total de R$ 43.618,55 (quarenta e três mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos).
Este juízo indefere o pedido de liminar, uma vez que, neste momento processual, o juízo não encontrou documento nos autos, em que o réu tenha declarado ser o novo locatário, mas tão somente declarações unilaterais da requerente, de modo que a relação jurídica ora debatida deve ser esclarecida com o estabelecimento do contraditório. 3.
Cite-se o(a) réu(é) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente réplica, no prazo de 15 dias.
Consoante o disposto no art. 62, V da Lei n. 8245/91, os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o(a) locador(a) levantá-los desde que incontroversos.
Intime-se.
Cumpra-se. 4.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém ____________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041412430211200000049212123 Ar Correio (2) Documento de Comprovação 23041412430240400000086178539 AR Correio Documento de Comprovação 23041412430280400000086178540 Correio Documento de Comprovação 23041412430468700000086178541 Planilha de débitos judiciais Atualizada Abril 2023 Documento de Comprovação 23041412430537400000086178542 Declaraçao de Hipossuficiencia assinada Documento de Comprovação 23041412430579200000086178543 Procuração Assinada Procuração 23041412430619200000086178544 RG e CPF da Autora Documento de Identificação 23041412430669100000086178545 Certidão de Óbito Documento de Comprovação 23041412430705500000086178547 Aditivo da Locação Documento de Comprovação 23041412430738500000086178548 Contrato Locação Documento de Comprovação 23041412430804300000086178549 Docs da Transferência da Locação para NILTON VASCONCELOS Documento de Comprovação 23041412430879800000086178551 -
24/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809837-49.2023.8.14.0301
Giselle Torquato Robledo de Oliveira
Integrada Servicos de Comunicacao LTDA -...
Advogado: Ingrid de Lima Rabelo Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2023 10:45
Processo nº 0003368-34.2013.8.14.0054
Antonio Lisboa Ferreira
Municipio de Brejo Grande do Araguaia
Advogado: Antonio Quirino Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2020 09:32
Processo nº 0006071-25.2019.8.14.0054
Alderina Santana da Cruz
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2019 12:33
Processo nº 0006071-25.2019.8.14.0054
Alderina Santana da Cruz
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2025 21:51
Processo nº 0006070-91.2019.8.14.0037
Ministerio Publico do Estado do para
Kelber Pereira Pena
Advogado: Lia Fernanda Guimaraes Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2019 11:37