TJPA - 0801303-79.2021.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:23
Juntada de Alvará
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31/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
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25/10/2023 04:52
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO CERTIDÃO JOSÉ FERREIRA BARROS NETO, UNAJ, Unidade de Arrecadação Judiciária, da Comarca de Redenção/PA; por nomeação legal e suas atribuições legais, etc.
Certifico, para os devidos fins, que às custas finais foram calculadas em obediência a sentença de id. 6757060, e o respectivo boleto juntado ao processo, a fim de que a parte possa recolher o montante devido sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme disposto no Art.46 da lei nº 8583, de 28 de dezembro de 2017, de origem da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Nada Mais.
Todo o referido é verdade, dou fé.
Redenção, .
JOSÉ FERREIRA BARROS NETO Chefe de Arrecadação Regional - UNAJ-RE Mat.149993 -
20/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/07/2023 01:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/05/2023 23:59.
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04/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0801303-79.2021.8.14.0045 AUTOR: ELIZANGELA MARTINS DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PA28648 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: LUANA SILVA SANTOS - PA016292, MARILIA DIAS ANDRADE - PA014351 Decisão A requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT opôs embargos de declaração em face da sentença de procedência proferida no id. 67257060, sob a alegação de que a referida decisão incorreu em omissão.
De acordo com a empresa embargante, a aludida sentença julgo parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 101,25 (cento e um reais e vinte e cinco centavos), sem, contudo, fixar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
Instada a apresentar contrarrazões, a parte embargada não se opôs ao pedido da embargante, por concordar com a omissão suscitada.
Eis o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Para o cabimento dos embargos de declaração, imprescindível a presença de uma das causas descritas no art. 1.022, do CPC.
Somente nesses casos é cabível a modificação do julgado, tendo em vista o caráter integrativo da decisão que julga os embargos.
De fato, assiste razão aos embargantes, uma vez que não foram expressos na sentença os parâmetros para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária do quantum indenizatório. 1.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO e JULGO PROCEDENTES os embargos opostos pelos requerentes, para o fim de acrescer à parte dispositiva da sentença de id. 67257060, a seguinte determinação: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da requerente, para condenar a ré no pagamento de R$ 101,25 (cento e um reais e vinte e cinco centavos) em benefício da parte autora ELIZANGELA MARTINS DA SILVA SOUZA, de CPF *83.***.*54-34, a título de indenização de seguro obrigatório – DPVAT, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento a menor (súmula n. 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação”. 2.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. 3.
Após, ARQUIVE-SE. 4.
Valerá a presente como mandado/ carta precatória/ ofício.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
20/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 01:11
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARTINS DA SILVA SOUZA em 29/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:54
Conclusos para decisão
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05/07/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 02:49
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2022 09:24
Juntada de Alvará
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30/05/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 16:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/11/2021 10:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/06/2021 01:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 02:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/06/2021 23:59.
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11/05/2021 13:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/05/2021 10:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/05/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2021 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2021 16:58
Conclusos para decisão
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20/04/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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