TJPA - 0823574-32.2017.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 19:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0823574-32.2017.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REGINA LUCIA DA COSTA PROCURADOR: MARIA RAIMUNDA ROSARIO DA LUZ REU: MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA, MICHELLE PAULA DE MELO DIAS MOREIRA Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 136144798 prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 8 de julho de 2025 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
08/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:30
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0823574-32.2017.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REGINA LUCIA DA COSTA PROCURADOR: MARIA RAIMUNDA ROSARIO DA LUZ REU: MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA, MICHELLE PAULA DE MELO DIAS MOREIRA Fica intimada a parte apelada, MARIA RAIMUNDA ROSARIO DA LUZ, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 136144798 no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 18 de fevereiro de 2025 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
18/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:22
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0823574-32.2017.8.14.0301 Autor: REGINA LUCIA DA COSTA Réu: MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA e outro SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo.
O presente processo é conexo com o processo nº 0832409-72.2018.8.14.0301, em que além da declaração de nulidade dos registros envolvendo o imóvel objeto dos autos, houve a condenação em perdas e danos envolvendo os alugueis, bem como reintegração de posse.
Assim, como abrangeu os pedidos deste feito, ocorreu a perda superveniente do objeto, não possuindo a parte autora interesse em prosseguir com o feito, devendo o mesmo ser extinto sem resolução de mérito.
Todavia, como houve a perda superveniente do objeto, devem ser fixados os honorários sucumbenciais.
Acerca dos honorários de sucumbência, dispõe o CPC: “Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Portanto, os honorários, em regra, serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, salvo nas hipóteses em que não seja possível mensurá-lo, ocasião em que será sobre o valor da causa. É cediço que pelo princípio da causalidade, a condenação em verba honorária deve ser imposta à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual.
No caso dos autos foi reconhecida a perda superveniente do objeto, de modo que quem deu causa à extinção do feito foi a parte ré, de modo que a ela incumbe o pagamento das verbas sucumbenciais, em face do princípio da causalidade.
Quanto ao pedido reconvencional, aplica-se a mesma fundamentação referente ao processo conexo, haja vista que foi reconhecida a nulidade dos negócios jurídicos e consequentes registros.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI do CPC, pela ausência de interesse de agir.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo de forma equitativa em R$4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que o valor da causa tem valor causa é muito baixo, nos termos do §8º do art. 85 do CPC.
Julgo improcedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 12:21
Juntada de informação
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04/09/2024 21:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/02/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:34
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA COSTA em 25/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:28
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:23
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:32
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0823574-32.2017.8.14.0301 DESPACHO Verifica-se que os réus apresentaram contestação e reconvenção (ID 4916807).
Intime-se a parte ré/reconvinte a fim de que efetue o pagamento das custas iniciais da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção.
Ademais, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e apresentar contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, concedo para ambas as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Deve a Secretaria exarar ato ordinatório para intimar as partes deste prazo.
Caso as partes não possuem provas a serem produzidas, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
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29/06/2022 12:35
Apensado ao processo 0832409-72.2018.8.14.0301
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16/09/2021 00:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 00:44
Decorrido prazo de MICHELLE PAULA DE MELO DIAS MOREIRA em 27/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 00:44
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA COSTA em 27/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 00:08
Decorrido prazo de MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA em 27/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 09:58
Conclusos para despacho
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23/03/2019 00:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2018 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 22:42
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2018 22:42
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2018 22:36
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2018 13:24
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2018 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2018 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2018 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2018 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2018 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2018 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2018 14:00
Expedição de Mandado.
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02/05/2018 13:52
Juntada de Mandado
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04/04/2018 15:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/02/2018 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 13:29
Conclusos para despacho
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10/11/2017 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2017 09:31
Juntada de relatório unaj
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18/10/2017 11:52
Movimento Processual Retificado
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18/10/2017 11:51
Conclusos para despacho
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20/09/2017 10:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/09/2017 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2017 14:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINA LUCIA DA COSTA - CPF: *31.***.*60-44 (AUTOR).
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05/09/2017 10:24
Conclusos para decisão
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05/09/2017 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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