TJPA - 0804233-40.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:05
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:23
Decorrido prazo de NORTELPA ENGENHARIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:23
Decorrido prazo de POLETTO & POSSAMAI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:05
Publicado Acórdão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804233-40.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: NORTELPA ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: POLETTO & POSSAMAI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DA DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080423340.2023.8.14.0000 _____________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CÍVEL.
OMISSÃO APONTADA, INEXISTENTE.
REAVALIACÃO AINDA PENDENTE, POR INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO, PELA PARTE ADVERSA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DA DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080423340.2023.8.14.0000 _____________________________________________________________________________________________ Trata-se de Embargos de Declaração oposto por POLETTO & POSSAMAI, inconformado com a decisão proferida no Agravo de instrumento, movido por NORTELPA ENGENHARIA LTDA.
Diz o Embargante que: Há a existência de omissão no d. acórdão, considerando que a reavaliação foi devidamente realizada pelo juízo de origem.
Conforme alegado nas contrarrazões de id 14515002, o juízo a quo providenciou a reavaliação do imóvel, tendo o Sr.
Meirinho procedido a reavaliação em 13.07.2023, operando, assim, a perda do objeto do presente recurso.
Inclusive, da nova avaliação do imóvel, a Nortelpa interpôs novo Agravo de Instrumento, autuado sob o n° 0812953-93.2023.8.14.0000 que se encontra sob a Vossa relatoria.
Assim, requer que seja suprida a omissão existente.] Não foram oferecidas Contrarrazões. É o relatório.
Peço julgamento.
PLENÁRIO VIRTUAL.
BELÉM, Gleide Pereira de Moura Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DA DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080423340.2023.8.14.0000 _____________________________________________________________________________________________ VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, observo que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, é o recurso cabível, tanto para eliminar contradição contida na decisão, quanto para suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deve se pronunciar de ofício ou a requerimento.
No presente caso, afirma o recorrente que o Agravo de Instrumento, perdeu o objeto, tendo em vista que o Juízo a quo, determinou a reavaliação do imóvel.
Entretanto, conforme afirmado pelo Embargante, tal decisão, foi motivo de agravo de instrumento interposto pela parte contrária, recurso este, ainda pendente de análise por esta Relatora.
Ora, se não há ainda uma decisão definitiva sobre o real valor do imóvel, não se pode afirmar que tal questão foi encerrada.
Portanto, inexiste perda do objeto do agravo de instrumento, que foi julgado corretamente.
Assim, basta uma simples leitura da decisão proferida para se verificar que ela cuidou, de forma fundamentada, de todas as questões levantadas pela ora embargante.
Os fundamentos da decisão são claros e lógicos, sendo que a conclusão a que se chegou guarda perfeita sintonia com os argumentos adotados na fundamentação.
Nesse sentido, colho o julgado da saudosa Desembargadora Edinéia Tavares: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1.
Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão ou contradição a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2.
Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida (art. 535, do CPC/1.022 do CPC/2015). 3.
Embargos de Declaração Rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº 0049538-02.2013.8.14.0301, ED REJEITADOS) Rel: DESA.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Orgão Julgador - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Sessão Ordinária realizada em 23 outubro de 2018).
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
BELÉM, Gleide Pereira de Moura Relatora Belém, 19/09/2024 -
19/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:15
Conhecido o recurso de POLETTO & POSSAMAI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AGRAVADO) e não-provido
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17/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:18
Decorrido prazo de NORTELPA ENGENHARIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:21
Decorrido prazo de NORTELPA ENGENHARIA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:33
Decorrido prazo de POLETTO & POSSAMAI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 00:06
Publicado Acórdão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804233-40.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: NORTELPA ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: POLETTO & POSSAMAI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804233-40.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: NORTELPA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA AGRAVADO: POLETTO & POSSAMAI – SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: FABIO JOSE POSSAMAI RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
SUBAVALIAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS.
COMPARAÇÃO INADEQUADA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO VALOR DE MERCADO.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PARA AVALIAÇÃO DETALHADA.
PREOCUPAÇÃO COM A EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ALIENAÇÃO POR VALOR SUBAVALIADO.
DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL.
AGRAVO PROVIDO.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804233-40.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: NORTELPA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA AGRAVADO: POLETTO & POSSAMAI – SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: FABIO JOSE POSSAMAI RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de RECURSO DE AGRAVO acompanhado de pleito de efeito suspensivo, interposto pela empresa NORTELPA ENGENHARIA LTDA, com o objetivo de modificar a decisão interlocutória que deferiu a avaliação realizada pela Oficial de Justiça referente ao imóvel localizado na Tv.
Angustura, nº 3649, Bairro do Marco, Belém/PA, com valor atribuído de R$1.206.000,00 (um milhão, duzentos e seis mil reais).
Este recurso está relacionado aos autos da CARTA PRECATÓRIA (N. 0814347-81.2018.8.14.0301), originada em um processo em que a sociedade POLETTO & POSSAMAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS atua como Exequente.
Em uma breve retrospectiva, nas razões apresentadas no recurso, a parte agravante argumenta a necessidade de modificar a decisão atacada.
Isso ocorre porque o laudo de avaliação questionado foi elaborado de maneira concisa e genérica pela Oficial de Justiça, carecendo de elementos precisos.
Durante a avaliação do imóvel em questão, o Oficial de Justiça se limitou a estabelecer o valor médio do metro quadrado, comparando-o com terrenos desprovidos de qualquer melhoria ou construção (diferentemente do que ocorre no imóvel de propriedade da Agravante).
Esse procedimento resultou na atribuição de um valor muito abaixo do real ao bem, sem justificativa adequada.
Em decisão de ID nº 14199381 fora deferido o pedido de efeito suspensivo para declarar a SUSPENSÃO da alienação do imóvel se propriedade da agravante, situado à tv. angustura, nº 3649, bairro do marco, BELÉM/PA, destacando que não havia o risco de dano para a agravada, uma vez que o imóvel se encontra penhorado.
As contrarrazões foram apresentadas sob ID nº 14515002. É o relatório.
VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804233-40.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: NORTELPA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA AGRAVADO: POLETTO & POSSAMAI – SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: FABIO JOSE POSSAMAI RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NORTELPA ENGENHARIA LTDA, visando à reforma do decisum interlocutório que deferiu a avaliação do imóvel objeto da presente contenda.
A agravante sustenta que o auto de avaliação elaborado pela Oficial de Justiça apresenta falhas significativas, especialmente ao desconsiderar as benfeitorias existentes no imóvel, levando a uma subavaliação.
A análise das razões recursais e dos documentos apresentados revela que a decisão agravada merece ser reformada.
O Oficial de Justiça Avaliador, ao utilizar como parâmetro terrenos desprovidos de construções e melhorias, negligenciou a presença de benfeitorias no imóvel da agravante, o que, por sua vez, impacta diretamente no seu valor de mercado.
O imóvel em questão, conforme descrito no laudo de avaliação trazido pela agravante, apresenta características que o diferenciam dos terrenos utilizados como referência pelo Oficial de Justiça.
Com uma área construída considerável, vagas para veículos, estrutura completa e compartimentos nos fundos, o imóvel revela-se substancialmente distinto dos parâmetros adotados na avaliação.
Importante ressaltar que as benfeitorias, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, exercem influência direta no valor de mercado de um bem.
A desconsideração desses elementos na avaliação realizada pelo oficial de justiça compromete a precisão e justiça do resultado apresentado.
A agravante, ao trazer laudo de avaliação particular, demonstra de forma convincente a existência de benfeitorias no imóvel e a discrepância substancial entre a avaliação oficial e a realizada por perito especializado.
Essa disparidade coloca em xeque a idoneidade da avaliação oficial, comprometendo a confiança no valor atribuído ao bem.
Considerando que a alienação do imóvel da agravante, com base na avaliação subavaliada, pode acarretar prejuízos irreversíveis, é imperativo conceder o efeito suspensivo ao recurso.
A realização de um leilão pelo valor indicado na avaliação oficial sem considerar as benfeitorias pode resultar em danos irreparáveis à agravante, configurando-se uma situação que clama pela intervenção deste Tribunal.
Doutos pares, ao aprofundar a análise do caso em questão, é necessário salientar que a subavaliação do imóvel da agravante, perpetrada pelo Oficial de Justiça Avaliador, não se limita apenas à desconsideração das benfeitorias, mas também ao desacerto na escolha dos parâmetros de comparação.
O imóvel objeto da avaliação possui características singulares, como dimensões específicas, localização privilegiada e destinação comercial, aspectos que não foram devidamente ponderados na análise comparativa realizada pelo avaliador oficial.
Além disso, ressalto que a avaliação particular apresentada pela agravante é respaldada por um laudo técnico elaborado por profissional qualificado, que considerou todas as peculiaridades do imóvel, incluindo suas benfeitorias.
A disparidade entre os valores indicados na avaliação oficial e na particular corrobora a necessidade de uma revisão mais detalhada do valor de mercado do bem, a fim de garantir uma decisão justa e condizente com a realidade.
Cumpre destacar que, diante da situação peculiar do imóvel em questão, a subavaliação pode não apenas prejudicar a agravante, mas também comprometer a lisura e eficácia do processo de execução em curso.
A determinação da alienação do bem por um valor substancialmente abaixo do seu real patamar de mercado representa uma ameaça à efetividade da prestação jurisdicional, desvirtuando o propósito do procedimento de expropriação.
Assim, considerando não apenas a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano irreparável, mas também a necessidade de assegurar a integridade e eficácia do processo de execução, a determinação de um novo exame pericial, levando em conta todas as características e benfeitorias do imóvel, mostra-se essencial para a garantia da justiça e equidade no deslinde da presente controvérsia.
Ante o exposto, voto pelo provimento do Agravo de Instrumento, para cancelar a alienação do imóvel de propriedade da agravante, situado à tv. angustura, nº 3649, bairro do marco, BELÉM/PA, até que seja refeita uma avaliação adequada do imóvel.
Determino, ainda, a intimação da autoridade coatora para ciência da decisão e prestação de informações, conforme necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É como voto.
BELÉM, 18 de janeiro de 2024.
Gleide Pereira de Moura Relatora Belém, 05/03/2024 -
07/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:34
Conhecido o recurso de NORTELPA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido
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05/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:23
Decorrido prazo de NORTELPA ENGENHARIA LTDA em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de NORTELPA ENGENHARIA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:16
Decorrido prazo de POLETTO & POSSAMAI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:15
Decorrido prazo de POLETTO & POSSAMAI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de NORTELPA ENGENHARIA LTDA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818596-66.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA AGRAVADO: FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por NORTELPA ENGENHARIA LTDA objetivando a reforma do decisum interlocutório que deferiu a avaliação realizada pela Oficial de Justiça sobre o imóvel situado à Tv.
Angustura, nº 3649, Bairro do Marco, Belém/PA, no valor de R$1.206.000,00 (hum milhão, duzentos e seis mil reais), proferido nos autos da CARTA PRECATÓRIA (N. 0814347-81.2018.8.14.0301), que tem origem em processo no qual é Exequente por POLETTO & POSSAMAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Em breve histórico, nas razões recursais a agravante aduz ser necessária a reforma da decisão agravada, eis que o auto de avaliação impugnado foi elaborado de forma suscinta e genérica, com ausência de elementos precisos pelo Oficial de Justiça, quando da realização da avaliação do bem em discussão, limitando-se a estabelecer o valor médio do metro quadrado em comparação a terrenos sem qualquer melhoria e construção (diferentemente do que ocorre no imóvel de propriedade da Agravante), atribuindo ao bem valor muito abaixo do real, sem qualquer justificativa adequada.
Distribuído à relatoria, requeri informações do juízo a quo, o qual informou que a avaliação já foi feita, restando apenas a alienação do imóvel e que, no momento, aguarda retorno dos autos da UNAJ, posto que o processo tramita sem o benefício da justiça gratuita, com o relatório e custas para realização do leilão. É o suficiente a relatar.
D E C I D O.
O recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC/15), interposto pela parte legítima e com interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo ou extintivo quanto à recorribilidade. É tempestivo, atende à regularidade formal (art.1.017, §5º, do CPC) e encontra-se devidamente preparado.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo requerido no Agravo Interposto.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso dos autos, vislumbro, neste momento processual, possibilidade de modificação da decisão hostilizada, eis que, em uma análise mais profunda da questão, reputo existir irregularidades ma avaliação realizada pela Oficial de Justiça.
Verifica-se, no auto de avaliação impugnado pela Agravante, que foram utilizados como parâmetros para definição do valor do bem de propriedade daquela 03 (três) terrenos localizados na proximidade.
Contudo, os referidos imóveis são, literalmente, terrenos, ou seja, não possuem construção ou melhorias, ao contrário do identificado no bem de propriedade da Agravante, que se trata de imóvel com construções.
Frise-se que benfeitorias influenciam no valor de mercado do bem.
Portanto, ao serem desconsideradas, pelo oficial de justiça avaliador, as benfeitorias existentes no imóvel de propriedade da Agravante, fica claro que este foi subavaliado.
Conforme o auto de avaliação trazido a este recurso pela Agravante, o imóvel conta com 768m², sendo 351,60m² de área construída e 15,00m de testada; área pra cerca de 40 (quarenta) veículos, portão de acesso em ferro na frente e lateral, estrutura pintada e alinhada, área completa (758m²) com piso em cimento corrido, sem rachaduras e marcas, estrutura em madeira e telhas Brasilit, 03 (três) compartimentos nos fundos, sendo 02 (dois) banheiros completos em boas condições, devidamente revestidos com piso assentado, pia em cuba sobre bancada em pedra e sanitário novo, além de 01 (um) depósito.
Dessa forma, o Oficial de Justiça Avaliador desconsiderou as benfeitorias e construções existentes no imóvel, atribuindo o seu valor de mercado de forma similar ao de terrenos sem construção, piso ou benfeitorias.
Ademais, a Agravante trouxe, também, a este recurso, laudo de avaliação particular, o qual comprova a existência de benfeitorias no imóvel de propriedade da Agravante e as considera na definição do seu valor de mercado, demonstrando o desacerto na avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador.
Verifica-se uma diferença considerável na avaliação do imóvel constante no auto de avaliação impugnado e na avaliação particular trazida ao processo pela agravante.
Portanto, a alienação do bem de propriedade da Agravante, determinada pelo Juízo de Primeiro Grau, com base na avaliação elaborada pelo Oficial de Justiça Avaliador, pode reputar em prejuízo irreversível para a Agravante, visto não ser possível afirmar que o valor de mercado do imóvel é aquele indicado no auto de avaliação elaborado pela Oficial de Justiça.
Logo, no presente caso, analisando os documentos acostados e os fatos narrados, constata-se, através de uma visão perfunctória própria deste momento, que estão demonstrados os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em especial por estar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano irreparável.
O certo é que a agravante, caso não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, poderá sofrer danos severos decorrentes do leilão do bem de sua propriedade por valor inferior ao valor de mercado.
E isso, por certo, deverá ser evitado, eis que o leilão do bem, o dano, caso se confirme a subavaliação, gerará efeitos irreversíveis.
Dada o perigo da irreversibilidade, tal leilão não deve ocorrer antes que seja avaliada, no julgamento do mérito do recurso, a necessidade de reavaliação do bem de propriedade da Agravante, conforme possibilita o art. 873, I, do CPC.
Dessa forma, em razão da presença dos requisitos legais, DEFIRO o pedido atribuição de efeito suspensivo ao recurso e determino a SUSPENSÃO da alienação do imóvel se propriedade da agravante, situado à tv. angustura, nº 3649, bairro do marco, BELÉM/PA.
Acrescento que não há o risco de dano para a agravada, uma vez que o imóvel se encontra penhorado.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
BELÉM, de de 2023 Gleide Pereira de Moura relatora -
19/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:11
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 16:10
Desentranhado o documento
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19/05/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 16:06
Conclusos ao relator
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19/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:30
Conclusos ao relator
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03/05/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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30/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
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27/04/2023 12:55
Desentranhado o documento
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27/04/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando detidamente os autos, antes de me manifestar sobre o presente feito, requisito informações do juízo “a quo” acerca do presente caso.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2023 07:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/03/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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