TJPA - 0853976-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 23:25
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 23:24
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
19/07/2023 01:47
Decorrido prazo de VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM em 31/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:28
Decorrido prazo de LARISSA PRADO SANTANA em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:23
Decorrido prazo de LARISSA PRADO SANTANA em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
12/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0853976-23.2022.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de Suprimento de Assinatura formulado pela sra.
Larissa Prado Santana, tabeliã do 1º Ofício de Notas de Belém/PA, com fundamento no art. 109 e 110 da Lei de Registros Públicos.
Aduz que a senhora Maria Elza Miglio do Carmo, por meio de seu representante, o senhor Marcelo Santos, apresentou por e-mail requerimento datado de 20 de setembro de 2021 para que fosse suscitada dúvida ao juízo diante de obrigação não cumprida na gestão anterior sobre a emissão da DOI e exigida neste momento pela suscitante.
Informa que foi publicada sentença nos autos nº 0858543-34.2021.8.14.0301 na 6ª Vara de Registros Públicos de Belém-PA, após oitiva do Ministério Público, e decidido que: a tabeliã atual deveria realizar o lançamento desta informação à Receita Federal entregando a escritura de retificação com a inclusão do termo “Emitida a DOI” aditada à escritura pública principal.
Aduz que ao consultar o livro da escritura pública principal a ser aditada (Livro nº 162, Folha nº 201 de 20 de novembro de 2019) para o cumprimento da decisão, a requerente constatou que no referido Livro nº 162 há duas folhas nº 201, com as mesmas partes e o mesmo objeto e que nenhuma das duas encontra-se assinada no campo destinado para as assinaturas pelo tabelião à época ou preposto autorizado localizado na última página, tornando o ato não finalizado/incompleto/sem efeito.
Afirma que, o ato principal a ser aditado não foi finalizado à época, não sabendo precisar se o ato foi corretamente pago/lavrado ou qual o motivo de existirem duas folhas do mesmo ato no livro e nenhuma delas assinada pelo tabelião ou preposto autorizado, e requereu que o juízo supra a assinatura para que a tabeliã proceda com o aditamento incluindo a emissão da DOI, ou caso entenda de forma contrária zelando pela segurança jurídica, oriente de que forma deve proceder a atual tabeliã diante desta situação.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento da medida. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará prevê os requisitos formais essenciais dos instrumentos públicos notariais em geral, bem como especificamente das escrituras públicas, em seus artigos 252, V, e 255, X: Art. 252.
São requisitos formais essenciais do instrumento público notarial: V - ser encerrado com a assinatura do tabelião de notas, do substituto ou do escrevente a quem o tabelião tenha atribuído poderes para tanto.
Art. 255.
A escritura pública deve conter os seguintes requisitos, além de outros exigidos por lei: X – assinatura de todos os comparecentes e do tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato.
Ocorre que o art. 253 prevê que a falta de qualquer assinatura necessária acarreta, será declarado sem efeito.
Transcrevo: Art. 253.
Não sendo possível a lavratura imediata do instrumento público notarial, o tabelião de notas, conforme acordado com o solicitante, designará dia e hora para sua leitura e assinatura, devendo os emolumentos serem pagos pelo interessado, quando do requerimento. § 1º Decorridos 30 (trinta) dias da sua lavratura, o instrumento público notarial não assinado por todos será declarado sem efeito, não sendo devida qualquer restituição de emolumentos por parte do tabelião de notas, tendo em vista a regular prática do ato no que concerne às atribuições do tabelião. § 2º Sendo necessário novo instrumento público notarial em virtude de ter sido o anterior declarado sem efeito por falta de assinatura no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o solicitante deverá arcar com os custos para sua lavratura.
Com efeito, é considerado sem efeito o instrumento público notarial não assinado por todos, tornando-se necessária a lavratura de um novo instrumento público notarial.
Forçoso ainda reconhecer que não houve qualquer emissão de traslado da escritura para os envolvidos com assinatura do tabelião, de modo a justificar possível suprimento por falta de diligência do cartorário.
Ademais, o pedido de suprimento de assinatura não encontra amparo no presente caso, mormente considerando que a previsão de suprimento diz respeito ao registro civil (casamento, certidão de nascimento, óbito etc.) com fundamento no art. 109 e 110 da LRP, corroborado ainda pelo provimento 23/2012 do CNJ, não se aplicando, portanto, ao tabelionato de notas.
Da mesma forma, não poderia se aplicar o art. 386 do CPC, eis que não é caso de se lavrar escritura pública de aditamento ou de rerratificação porque ambas pressupõem que haja uma escritura pública existente, válida e eficaz a ser aditada ou rerratificada, o que não é o caso dos presentes autos, já que, como visto linhas atrás, o instrumento público notarial analisado perdeu seus efeitos trinta dias após sua lavratura por conta da ausência da assinatura do tabelião.
Outrossim, como didaticamente ensinado pelo professor Luiz Guilherme Loureiro, “A fé pública pode ser definida como a autoridade legítima atribuída aos notários – e a outros agentes públicos como o juiz, o registrador e os cônsules, entre outros – para que os documentos que autorizam em devida forma sejam considerados como autênticos e verdadeiros, até prova em contrário.
Em outras palavras, a fé pública é verdade, confiança ou autoridade que a lei atribui aos notários (e outros agentes públicos) no que concerne à verificação ou atestação de fatos e contratos ocorridos ou produzidos em sua presença ou com sua participação.” (Manual de Direito Notarial da atividade e dos documentos notariais – Salvador: JusPODIVUM, 2016.
P. 134: Adiante, explicita sobre a FASE DE AUTORIZAÇÃO, de uma Escritura Pública: “Autorização é o ato pelo qual o notário afirma, mediante a simples aposição de sua assinatura e sinal público, que a Escritura pública é válida por observar o princípio da legalidade e, ao mesmo tempo, encerra o documento que se torna então imutável, ressalvados os erros ou omissões materiais que não impliquem modificação do pensamento ideológico nele contido.
Por tal razão, as normas legais e regulamentares vedam qualquer acréscimo no texto do ato notarial que implique alteração da vontade das partes, após outorga. (idem, página 466), No presente caso não houve a assinatura do tabelião ou seu preposto autorizado, deixando o documento de se revestir das formalidades legais e de conter a fé-pública notarial, não sendo tão somente o caso de “suprimento de assinatura”, mas sim, da constatação da legalidade do ato, da existência do negócio jurídico e da capacidade das partes, conforme requisitos legais e formais previstos no art. 215 do Código Civil.
Diante disso, seria o caso de nulidade do negócio jurídico previsto no inciso V do artigo 166, do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico quando; V for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.” – devendo referido negócio jurídico se tornar apenas um contrato particular entabulado entre as partes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suprimento de assinatura, pelos fundamentos acima expostos.
Dê-se ciência ao MP e interessados.
P.
R.
I.
Belém, 24 de abril de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
08/05/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 03:41
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
28/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0853976-23.2022.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de Suprimento de Assinatura formulado pela sra.
Larissa Prado Santana, tabeliã do 1º Ofício de Notas de Belém/PA, com fundamento no art. 109 e 110 da Lei de Registros Públicos.
Aduz que a senhora Maria Elza Miglio do Carmo, por meio de seu representante, o senhor Marcelo Santos, apresentou por e-mail requerimento datado de 20 de setembro de 2021 para que fosse suscitada dúvida ao juízo diante de obrigação não cumprida na gestão anterior sobre a emissão da DOI e exigida neste momento pela suscitante.
Informa que foi publicada sentença nos autos nº 0858543-34.2021.8.14.0301 na 6ª Vara de Registros Públicos de Belém-PA, após oitiva do Ministério Público, e decidido que: a tabeliã atual deveria realizar o lançamento desta informação à Receita Federal entregando a escritura de retificação com a inclusão do termo “Emitida a DOI” aditada à escritura pública principal.
Aduz que ao consultar o livro da escritura pública principal a ser aditada (Livro nº 162, Folha nº 201 de 20 de novembro de 2019) para o cumprimento da decisão, a requerente constatou que no referido Livro nº 162 há duas folhas nº 201, com as mesmas partes e o mesmo objeto e que nenhuma das duas encontra-se assinada no campo destinado para as assinaturas pelo tabelião à época ou preposto autorizado localizado na última página, tornando o ato não finalizado/incompleto/sem efeito.
Afirma que, o ato principal a ser aditado não foi finalizado à época, não sabendo precisar se o ato foi corretamente pago/lavrado ou qual o motivo de existirem duas folhas do mesmo ato no livro e nenhuma delas assinada pelo tabelião ou preposto autorizado, e requereu que o juízo supra a assinatura para que a tabeliã proceda com o aditamento incluindo a emissão da DOI, ou caso entenda de forma contrária zelando pela segurança jurídica, oriente de que forma deve proceder a atual tabeliã diante desta situação.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento da medida. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará prevê os requisitos formais essenciais dos instrumentos públicos notariais em geral, bem como especificamente das escrituras públicas, em seus artigos 252, V, e 255, X: Art. 252.
São requisitos formais essenciais do instrumento público notarial: V - ser encerrado com a assinatura do tabelião de notas, do substituto ou do escrevente a quem o tabelião tenha atribuído poderes para tanto.
Art. 255.
A escritura pública deve conter os seguintes requisitos, além de outros exigidos por lei: X – assinatura de todos os comparecentes e do tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato.
Ocorre que o art. 253 prevê que a falta de qualquer assinatura necessária acarreta, será declarado sem efeito.
Transcrevo: Art. 253.
Não sendo possível a lavratura imediata do instrumento público notarial, o tabelião de notas, conforme acordado com o solicitante, designará dia e hora para sua leitura e assinatura, devendo os emolumentos serem pagos pelo interessado, quando do requerimento. § 1º Decorridos 30 (trinta) dias da sua lavratura, o instrumento público notarial não assinado por todos será declarado sem efeito, não sendo devida qualquer restituição de emolumentos por parte do tabelião de notas, tendo em vista a regular prática do ato no que concerne às atribuições do tabelião. § 2º Sendo necessário novo instrumento público notarial em virtude de ter sido o anterior declarado sem efeito por falta de assinatura no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o solicitante deverá arcar com os custos para sua lavratura.
Com efeito, é considerado sem efeito o instrumento público notarial não assinado por todos, tornando-se necessária a lavratura de um novo instrumento público notarial.
Forçoso ainda reconhecer que não houve qualquer emissão de traslado da escritura para os envolvidos com assinatura do tabelião, de modo a justificar possível suprimento por falta de diligência do cartorário.
Ademais, o pedido de suprimento de assinatura não encontra amparo no presente caso, mormente considerando que a previsão de suprimento diz respeito ao registro civil (casamento, certidão de nascimento, óbito etc.) com fundamento no art. 109 e 110 da LRP, corroborado ainda pelo provimento 23/2012 do CNJ, não se aplicando, portanto, ao tabelionato de notas.
Da mesma forma, não poderia se aplicar o art. 386 do CPC, eis que não é caso de se lavrar escritura pública de aditamento ou de rerratificação porque ambas pressupõem que haja uma escritura pública existente, válida e eficaz a ser aditada ou rerratificada, o que não é o caso dos presentes autos, já que, como visto linhas atrás, o instrumento público notarial analisado perdeu seus efeitos trinta dias após sua lavratura por conta da ausência da assinatura do tabelião.
Outrossim, como didaticamente ensinado pelo professor Luiz Guilherme Loureiro, “A fé pública pode ser definida como a autoridade legítima atribuída aos notários – e a outros agentes públicos como o juiz, o registrador e os cônsules, entre outros – para que os documentos que autorizam em devida forma sejam considerados como autênticos e verdadeiros, até prova em contrário.
Em outras palavras, a fé pública é verdade, confiança ou autoridade que a lei atribui aos notários (e outros agentes públicos) no que concerne à verificação ou atestação de fatos e contratos ocorridos ou produzidos em sua presença ou com sua participação.” (Manual de Direito Notarial da atividade e dos documentos notariais – Salvador: JusPODIVUM, 2016.
P. 134: Adiante, explicita sobre a FASE DE AUTORIZAÇÃO, de uma Escritura Pública: “Autorização é o ato pelo qual o notário afirma, mediante a simples aposição de sua assinatura e sinal público, que a Escritura pública é válida por observar o princípio da legalidade e, ao mesmo tempo, encerra o documento que se torna então imutável, ressalvados os erros ou omissões materiais que não impliquem modificação do pensamento ideológico nele contido.
Por tal razão, as normas legais e regulamentares vedam qualquer acréscimo no texto do ato notarial que implique alteração da vontade das partes, após outorga. (idem, página 466), No presente caso não houve a assinatura do tabelião ou seu preposto autorizado, deixando o documento de se revestir das formalidades legais e de conter a fé-pública notarial, não sendo tão somente o caso de “suprimento de assinatura”, mas sim, da constatação da legalidade do ato, da existência do negócio jurídico e da capacidade das partes, conforme requisitos legais e formais previstos no art. 215 do Código Civil.
Diante disso, seria o caso de nulidade do negócio jurídico previsto no inciso V do artigo 166, do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico quando; V for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.” – devendo referido negócio jurídico se tornar apenas um contrato particular entabulado entre as partes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suprimento de assinatura, pelos fundamentos acima expostos.
Dê-se ciência ao MP e interessados.
P.
R.
I.
Belém, 24 de abril de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
24/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:23
Decorrido prazo de LARISSA PRADO SANTANA em 22/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:36
Decorrido prazo de LARISSA PRADO SANTANA em 11/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:16
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 00:45
Decorrido prazo de LARISSA PRADO SANTANA em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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