TJPA - 0800681-68.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 21:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:24
Decorrido prazo de J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI - ME em 27/01/2025 23:59.
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31/12/2024 02:00
Decorrido prazo de J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI - ME em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2024 00:51
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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25/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 23:35
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
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13/07/2024 13:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE em 08/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 02:32
Decorrido prazo de J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI - ME em 22/05/2023 23:59.
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01/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Monte Alegre PROCESSO: 0800681-68.2023.8.14.0032 Nome: J.
A.
FONTENELE JÚNIOR ENGENHARIA EIRELI Advogado: CARLOS EDUARDO COLOMBI FROELICH OAB/SP 170.435 Advogado: ALEXANDRE LUIZ MARCONDES RODRIGUES OAB/SP 168.801 Nome: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com pedido de liminar formulado por J.
A.
FONTENELE JÚNIOR ENGENHARIA EIRELI, já qualificada, contra ato supostamente abusivo de ilegal praticado pelo Senhor Presidente da Comissão de Licitações do Município de Monte Alegre, igualmente qualificado.
Aduz a impetrante que participa do Processo Licitatório promovido pela Impetrada, realizado na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA - nº 001/2023, cujo objeto consiste na CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA A CONSTRUÇÕES DAS EMEF MURUMURU, EMEIF SETOR 15, EMEF LINHA CENTRAL II, REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS EMEF PREFEITO CARIM MELÉM, EMEF TERRA PRETA II, EMEIF ROSÁLIA SIMÕES BARBOSA E REFORMA DA EMEIF DR.
JOÃO TERTULIANO DE ALMEIDA LINS, VINCULADAS A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DESTE MUNICÍPIO (doc.01- Edital).
Para tanto, após acurada análise de todos os requisitos editalícios, checando que cumpria integralmente com cada um deles, formalizou sua participação na designada sessão de abertura dos envelopes.
Uma vez iniciada a sessão, após abertos os envelopes de habilitação, esta Administração iniciou a conferência dos requisitos habilitatórios.
Ao que consta de todo o processado, a Impetrante foi habilitada em todas as qualificações necessárias à próxima fase, com exceção da QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, onde a D.
Comissão Técnica apontou o não cumprimento do item B.2 e B.5 do edital, como segue (doc.02 – Ata).
Ante o flagrante ato abusivo praticado pela Impetrada, a Impetrante, tempestivamente, apresentou suas razões de recurso em face da sua inabilitação (doc.03 – Recurso), sendo certo que a MANIFESTAÇÃO SOBRE RECURSO ADMINISTRATIVO (doc.04) e a DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR (doc.05) mantiveram a sua inabilitação.
Cabe salientar que a Impetrante atende sim ao quanto determinado no edital.
Tem-se a incorreta decisão tomada pelo Presidente da Comissão de Licitação ao inabilitar a Impetrante, posto que qualquer verificação poderia ser sanada por meio de diligência, sem qualquer prejuízo ao interesse público e em total consonância com a lei.
Há de salientar que a Administração tem a prerrogativa de utilizar meios que visem a simplificação e celeridade do certame, onde é dispensável exigências inúteis que ofusquem a busca desejada pela Administração, devendo o Presidente da comissão de Licitação agir com razoabilidade e proporcionalidade nas suas decisões.
O objetivo da Administração é adquirir produtos ou serviços com o menor custo, dentro de padrões aceitáveis de qualidade em total desapego a inócuos formalismos.
Requer a concessão de medida liminar para que a Autoridade Impetrada seja anulada a decisão proferida em caráter de recurso administrativo que a inabilitou do certame sem a abertura de diligências, reformando a decisão de inabilitação, concedendo assim à Impetrante o direito de anexar a CAT do engenheiro elétrico, e com isso, garantindo a habilitação à próxima fase com a abertura de sua proposta de preços juntamente com as demais empresas consideradas habilitadas; Ainda que a Impetrada venha informar que até o ciência da concessão desta liminar já tenha ocorrido a sessão, uma vez que entregue e lacrado e em poder da Adminsitração, que se digne a realizar a abertura do envelope constando a proposta de preços da Impetrante e assim aditar a ata de abertura reposicionando a classificação dos licitantes de acordo com o valor apurado na proposta da Impetrante e os demais licitantes remanescentes, aferindo assim o verdadeiro vencedor. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 assim dispõe: “...
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica...” Logo, pelo dispositivo retro, a medida liminar é provimento admitido pela própria Lei de Mandado de Segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final.
No caso vertente, a impetrante impugna o ato administrativo emanado do Senhor Presidente da Comissão de Licitações do Município de Monte Alegre, que decidiu pela sua inabilitação em licitação, sem determinar diligências que sanariam tal situação.
Cabe salientar que, nesta fase processual, a análise da situação posta nos autos deve se restringir à apuração dos requisitos necessários à concessão de liminar em uma lide, a saber: simples verossimilhança do direito acautelado (fumus boni iuris) e existência de risco ao resultado prático da ação em razão da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora).
A respeito do primeiro requisito, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER esclarece que: “... não corresponde ao fumus boni iuris tal como se exige para a concessão das medidas de natureza cautelar, porque a aparência do bom direito é exigível para a própria impetração do mandado de segurança.
E, para que se possa lançar mão da ação constitucional, o direito líquido e certo deve ser demonstrável de plano, através da prova documental.
Logo, quando o juiz constata a relevância dos fundamentos do pedido, ainda que em exame superficial, verifica que há mais do que mera plausibilidade...” (O mandado de segurança na disciplina na Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009.
In: Luiz Rodrigues Wambier; Tereza Arruda Alvim Wambier; Evaristo Aragão Santos (Coords.).
Anuário de produção intelectual 2009 Curitiba: Wambier & Arruda Alvim Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica, 2009, p. 148).
Quanto ao segundo pressuposto, é precisamente o ‘periculum in mora’. É o fundado receio de que, se não for imediatamente concedida a medida pleiteada, danos irreparáveis possam ser causados ao impetrante.
Analisando o pedido inicial, não constato a presença do periculum in mora, tampouco do fumus boni iuris, fato que enseja a não concessão da medida liminar vindicada, senão vejamos: De início entendo que não há falar, em princípio, em ilegalidade ou abusividade da ausência de se determinar diligência para averiguação de cumprimento de todos os requisitos determinados em edital de licitação.
Razoável é exigir-se que a documentação pertinente à qualificação técnica e habilitação de uma qualquer licitante seja comprovado no momento indicado no certame, sem dilações de prazos para qualquer um, na forma de diligência, por exemplo, em aplicação ao princípio da isonomia.
Nessa trilha, pontuo entender inexistir por ora fundamento relevante - plausibilidade das alegações - a autorizar a suspensão do ato impugnado desabilitação da impetrante -, e oportunizar, consequentemente, que a mesma participe da próxima fase do procedimento licitatório.
Com efeito, não se pode por ora afirmar que o motivo que conduziu à dasabilitação afigura-se, neste momento, inidôneo, já que o edital do certame, em seu item B.2 e B.5, deixou claro ser indispensável: “... (B.2) - Prova de possuir no seu quadro técnico permanente, na data da CONCORRÊNCIA, profissional de nível superior detentor de certidão ou atestado, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhado de Certidão de Acervo Técnico (CAT) expedida pelo CREA/CAU, demonstrando sua aptidão por já haver sido responsável técnico por atividade pertinente e compatível em características com o objeto da Concorrência. (...) (B.5) - Deverá apresentar relação nominal da equipe mínima de trabalho, com compromisso de participação do pessoal técnico qualificado conforme atribuições profissionais discriminadas abaixo, no qual os profissionais indicados pelo Licitante, para fins de comprovação de capacitação técnico- profissional, declarem que participarão a serviço do Licitante, das obras objeto desta licitação, conforme Relação de Equipe Técnica, admitindose no decorrer da obra a substituição destes profissionais por outros de experiência equivalente ou superior, com apresentação da Certidão de Acervo Técnico-CAT do novo profissional, atendidas as exigências anteriores quanto a capacitação técnico-profissional desde que aprovada pela Contratante, CONFORME ANEXO XIV; A relação deverá ser composta por no mínimo: a) Engenheiro(a) Civil e/ou Arquiteto(a); b) Engenheiro(a) Eletricista...”.
As alegações do autor demandam dilação probatória, e exigem respeito ao contraditório, o que não é viável no presente procedimento mandamental.
Portanto, não se vislumbra desde logo a plausibilidade do direito substancial alegado, merecendo prevalecer a decisão que afastou a inabilitação da empresa impetrante, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Ainda, cabe salientar que não se verifica o perigo na demora, decorrente da continuidade do certame, uma vez que a impetrante ajuizou a presente ação de última hora, ou seja, protocolou a inicial no dia 25 de abril, às 15hr26min, quando o pregão estava agendado para o dia 26 de abril às 09hr00min, mesmo aquela tendo tido ciência do julgamento do recurso em 19.04.2023.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR pleiteado na inicial.
Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso I).
Outrossim, deve o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE ser intimado para, querendo, intervir no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, do mesmo repositório legal.
Após o prazo supra, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público para exame e parecer.
P.
R.
I.
C.
Cumprida a ordem acima, retire-se o feito do perfil do plantão, devendo sua tramitação seguir normalmente no perfil principal da Vara.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/Pará, 26 de abril de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
26/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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