TJPA - 0804830-22.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 10:07
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
06/05/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 12:05
Juntada de Carta
-
21/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0804830-22.2023.8.14.0028 AUTOR: LEONISIO BISPO DA SILVA, WELLERSON ABREU DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para que se manifeste sobre a devolução infrutífera do mandado/AR no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção.
Sendo informado novo endereço, recolha previamente as custas de expedição de mandado pela secretaria e da diligência do oficial justiça, juntando aos autos o relatório de contas do processo, o boleto e o comprovante de pagamento.
Marabá-PA, 5 de dezembro de 2024.
FLAVIO PEREIRA DE BRITO Auxiliar/Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
05/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0804830-22.2023.8.14.0028 AUTOR: LEONISIO BISPO DA SILVA, WELLERSON ABREU DA SILVA REU: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente/exequente para que se manifeste sobre a devolução infrutífera do mandado/AR no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção.
Sendo informado novo endereço, recolha previamente as custas de expedição de mandado pela secretaria e da diligência do oficial justiça, juntando aos autos o relatório de contas do processo, o boleto e o comprovante de pagamento.
Marabá-PA, 4 de julho de 2024.
FLAVIO PEREIRA DE BRITO Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
04/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:04
Juntada de
-
26/02/2024 10:49
Juntada de
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19/01/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
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11/01/2024 13:34
Expedição de Informações.
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11/08/2023 11:11
Juntada de
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09/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:07
Juntada de
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01/08/2023 10:02
Desentranhado o documento
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01/08/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 02:13
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0804830-22.2023.8.14.0028 AUTOR: LEONISIO BISPO DA SILVA, WELLERSON ABREU DA SILVA Nome: LEONISIO BISPO DA SILVA Endereço: Avenida Manaus, 10, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-700 Nome: WELLERSON ABREU DA SILVA Endereço: Avenida Manaus, 10, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-700 REU: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA COSTA Nome: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA COSTA Endereço: DESCONHECIDO, 0, Zona Rural, DESCONHECIDO, MARABá - PA - CEP: 68500-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DEURGÊNCIA, ajuizada por LEONISIO BISPO DA SILVA em desfavor de WELLERSON ABREU DA SILVA, pelo procedimento comum ordinário.
Argumentam os Autores que foram vítimas de um golpe, tendo em vista que o Réu lhes vendeu imóveis a nan domino.
Mencionam que somente descobriram a fraude após um tempo, com a reivindicação dos imóveis pelos reais proprietários.
Assim, requer a anulação do negócio e que seja realizada a busca e apreensão de um veículo Chevrolet, prisma, ano/mod. 2010, placa NSG 5076, dado em pagamento da compra.
Com a inicial juntam contrato de compra e venda dos imóveis, documentos pessoais e registro de ocorrência, além de outros relativos a posse de um dos imóveis por terceiros e relativa a dação em pagamento do veículo.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne da questão liminar diz respeito a possibilidade de conceder liminar reintegrando o autor na posse do bem e o cadastramento de restrição de circulação nos registros do veículo, a fim de que seja venha recolhido pelas autoridades e retorne a posse do autor.
Pois bem.
Nos autos há um registro de ocorrência e há um contrato de permuta que não consta a data precisa, mas que diz respeito a um dos imóveis objeto do contrato dos autos, havendo disposição clara de que pertence a terceiro.
Além disso, vê-se o boletim de informações extraído do Detran e um CRLV antigo que demonstram o fato de que o veículo pertencia a um dos autores e foi transferido ao Réu, assim, indicando a dação em pagamento.
Tendo em vista este contexto, considerando a abominação que a venda a non domino representa para o nosso ordenamento jurídico, entendo que há elementos suficientes para deferir a liminar de reintegração de posse.
No caso considero se tratar de um abuso de direito, um ato criminoso, assim, a tutela ora avaliada se fundamenta na evidência, afastando a necessidade de demonstração de risco de dano irreversível ou de difícil reparação.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para promover a restrição veicular pretendida, visando garantir o resultado útil do processo.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
Oficie-se o Cartório que registrou o reconhecimento de firma do id: 90296306 - Pág. 6, para que informe a qualificação completa do Réu e encaminhe ao juízo a cópia dos documentos pessoais do Réu de que disponha.
Após, CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA. -
28/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:39
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:00
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0804830-22.2023.8.14.0028 AUTOR: LEONISIO BISPO DA SILVA, WELLERSON ABREU DA SILVA Nome: LEONISIO BISPO DA SILVA Endereço: Avenida Manaus, 10, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-700 Nome: WELLERSON ABREU DA SILVA Endereço: Avenida Manaus, 10, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-700 REU: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA COSTA Nome: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA COSTA Endereço: DESCONHECIDO, 0, Zona Rural, DESCONHECIDO, MARABá - PA - CEP: 68500-000 DECISÃO Vistos os autos.
Os autores requererem liminarmente o deferimento de busca e apreensão de veículo em desfavor do demandado, arguindo, em síntese, que o veículo foi utilizado como forma de pagamento da compra das chácaras.
Contudo, analisando os contratos juntados aos autos, percebe-se que consta que as chácaras foram pagas ao vendedor em dinheiro, conforme se observa abaixo: Cláusula 4°.
O comprador pagara ao vendedor pela compra do objeto acima o valor de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), a vista em moeda corrente deste país.
Cláusula 40.
O comprador pagara ao vendedor pela compra do objeto acima o valor de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), a vista em moeda corrente deste país.
Cláusula 40.
O comprador pagara ao vendedor pela compra do objeto acima o valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), a vista em moeda corrente deste país.
Logo, não há nenhum documento que comprove que de fato o veículo fez parte da negociação entabulada entre as partes.
Ademais, também não há nenhum documento que comprove as alegações de que os imóveis negociados não pertencem ao réu.
Reputo que tais documentos são essenciais para o prosseguimento do feito, motivo pelo qual determino que os autores promovam a emenda da inicial, juntando documentos comprobatórios do alegado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
24/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 11:26
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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