TJPA - 0800175-13.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 01:28
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) DESPACHO: Vistos, etc.
Considerando o encerramento da fase postulatória e a necessidade de instrução probatória para o deslinde da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de comum de 5 dias, manifestem-se sobre a necessidade de produção de provas, indicando-as, de forma fundamentada, além de indicar a sua pertinência ao caso.
Caso não haja necessidade de dilação probatória, as partes poderão requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, hipótese em que o feito será concluso para sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse na produção de novas provas, com consequente conclusão dos autos para julgamento.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
26/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CLEOMAR JOSE DE MELO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CLEOMAR JOSE DE MELO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:28
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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05/02/2024 11:09
Audiência Justificação realizada para 05/02/2024 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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04/02/2024 20:13
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 31/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:56
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:19
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 04:56
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800175-13.2023.8.14.0123 AUTOR: JEOVA ALVES PEREIRA REPRESENTANTE: LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA REU: CLEOMAR JOSE DE MELO Endereço: RUA ROSAS, 7, QUADRA 9, PARQUE MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO 1.
Primeira parcela das custas processuais recolhidas. 2.
A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. 3.
A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos arts. 560 a 566 do CPC, ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações, já que o fundamento da ação de reintegração é o esbulho (entendido como a perda da posse) e na ação de manutenção de posse o fundamento é a turbação (ou seja, a perda parcial da posse, com limitações em seu pleno exercício). 4.
Importante gizar que o procedimento especial possessório dos arts. 560 a 566 CPC limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham sido ajuizadas dentro de ano e dia da alegada ofensa à posse. 5.
Outrossim, a concessão de medida liminar possessória está condicionada não à verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (como ocorre nas tutelas antecipadas baseadas na urgência), mas tão somente à demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC.
Ora, sem comprovar a posse, turbação (perda parcial) ou esbulho (perda total) e data da turbação/esbulho da posse, não há que se falar em deferimento da reintegração/reintegração e muito menos de uma liminar. 6.
No caso presente, entendo que não estão demonstrados os requisitos legais para fins de concessão de medida liminar, uma vez que o autor não comprovou, por meio dos documentos anexados à exordial os requisitos necessários. 7.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, a medida liminar pleiteada. 8.
Deste modo, a fim de melhor analisar o pleito liminar (art. 562 do CPC), uma vez que, por ora, entendo como não comprovados os requisitos elencados no art. 561, designo o dia 05 de fevereiro de 2024, às 10h00min, para a audiência de justificação, cumprindo salientar, que o Autor deverá comprovar, na referida audiência, a data do esbulho e que já teve a posse agrária do imóvel rural em litígio, uma vez que as ações possessórias não podem ter como fundamento a mera alegação de propriedade do imóvel, sendo a Ação Reivindicatória a pertinente nestes casos.
II - Parte autora intimada via sistema para comparecer à audiência acima designada, devidamente acompanhados de suas testemunhas, independente de intimação, sob pena de indeferimento das oitivas, salvo pedido diverso.
III - Cite-se o réu (art. 562). 9.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional Novo Repartimento/PA, 5 de dezembro de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
05/12/2023 21:26
Audiência Justificação designada para 05/02/2024 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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05/12/2023 21:23
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:31
Decorrido prazo de JEOVA ALVES PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
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18/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810793-95.2023.8.14.0000
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18/07/2023 16:51
Conclusos para decisão
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15/07/2023 01:51
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:51
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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06/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/06/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 22:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEOVA ALVES PEREIRA - CPF: *24.***.*48-72 (AUTOR).
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24/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:13
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2023 00:32
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) PROCESSO: 0800175-13.2023.8.14.0123 DESPACHO I - Compulsando os autos, verifiquei que, em que pese requerer os benefícios da justiça gratuita, a parte autora não comprovou satisfatoriamente fazer jus a benesse legal pretendida.
Com efeito, o CPC em seu art. 99, § 2º assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, verifico que a parte requerente não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem satisfatoriamente a condição de hipossuficiência alegada, ao revés alega ser o proprietário e possuidor de vasta área de terra situação totalmente incongruente com a benesse pretendida.
II - Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos movimentação bancária dos últimos 6 meses e/ou outros documentos que entender relevantes a demonstrar a satisfação da benesse legal, sob pena de ser indeferida a Gratuidade da Justiça.
Advirta-se que deve o autor colacionar extrato (s) bancário (s) de conta (s) que possua (m) movimentação financeira, tendo em vista que este juízo pode providenciar a consulta de tais informações pelos sistemas disponíveis ao Judiciário.
Observe-se que, caso se declarar casada, a parte autora, com base no princípio da celeridade processual, deve trazer aos autos, também, cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem a movimentação bancária de seu cônjuge/companheiro (a).
Fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
III - Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
IV – Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 20 de abril de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
20/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 11:05
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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