TJPA - 0800132-54.2022.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
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24/09/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 13:22
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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20/09/2023 12:15
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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29/08/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:44
Decorrido prazo de IZOMAR DA SILVA AMARAL em 21/08/2023 23:59.
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18/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anajás EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O Exmo.
Senhor Juiz NIVALDO OLIVEIRA FILHO, Substituto da Comarca de Anajás, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que pelo Dr.
HARRISON HENRIQUE DA CUNHA BEZERRA Promotor de Justiça Titular da 2ª PJ de Breves/PA Em exercício na Promotoria de Anajás/PA, fora DENUNCIADO o nacional IZOMAR DA SILVA AMARAL, brasileiro, natural de Anajás-PA, nascido em 22/04/1998, portador do RG nº 8509122 PC/PA, CPF nº *06.***.*75-51, filho de Primos Souza Amaral e Maria do Socorro Soares da Silva, residente e domiciliado na Rua Silas Pinheiro, Segunda Travessa, s/n, bairro Açaizal, Anajás/Pa; processo nº. 0800132-54.2022.8.14.0077, como não encontrada para ser intimada pessoalmente, FICA(M) POR ESTE EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, INTIMADO, da sentença proferida por este Juízo, nos autos da Ação Penal retro mencionada, que lhe move a Justiça Pública, conforme sentença a seguir transcrita:, expedindo-se o presente EDITAL com os seguintes termos: “Processo n.º 0800132-54.2022.8.14.0077 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face IZOMAR DA SILVA AMARAL imputando-lhe a prática do delito de tráfico de entorpecentes, previsto no caput do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em síntese, narra a denúncia (id. 69430889) que: “(...) no dia 27 de maio de 2022, por volta das 11h30min, em via pública, bairro açaizal, localizada nesta Urbe, o denunciado IZOMAR DA SILVA AMARAL, foi detido em flagrante delito por infringir as penas do Art. 33, Caput, da Lei nº 11.343/06.
Extrai-se do Inquérito Policial, que no dia e horário acima descrito, a Guarnição da Polícia Militar, estava realizando ronda ostensiva nas ruas desta cidade, momento em que ao chegar no perímetro conhecido por “quengal”, local de grande circulação de traficância, deparou- se com um indivíduo em atitude suspeita.
Que o indivíduo tentou empreendeu fuga da guarnição, mas não obteve êxito.
Ato contínuo, ao realizar busca pessoal no acusado IZOMAR DA SILVA AMARAL, fora encontrado em sua posse: 09 (nove) papelotes da substância conhecida por “OXI” e a quantia de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), e em seguida, o flagranteado foi encaminhado para a Delegacia local para providências. (...).” Apesar de constar na denuncia que os fatos ocorreram no dia 27 de maio de 2022, vislumbro, pela leitura do caderno inquisitorial, que, na verdade, os fatos são datados de 27 de junho de 2022.
Auto de Apreensão de Objeto acostado no id. 68463342.
Laudo de constatação provisória em id. 68463342.
Homologada a prisão em flagrante, foi concedida ao denunciado medidas cautelares diversas da prisão), tendo o réu sido posto em liberdade em 28/06/2022 (id. 67863417).
Citado (id. 70653380), o acusado apresentou defesa prévia (id. 74039710).
Recebida a denúncia, conforme decisão disposta no id. 75347529, o feito teve prosseguimento.
Em audiência de instrução e julgamento (id. 80010212), constatou-se que o réu, devidamente intimado, não compareceu, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Foram colhidas as oitivas das testemunhas.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais em forma de memoriais, aquele pugnando pela condenação do réu nos termos na exordial acusatória; esta, em síntese, pela absolvição ante a insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou reconhecimento do tráfico privilegiado (ids. 90722090 e 91176181).
Certidão de antecedentes criminais em id. 90266604.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De antemão, da análise minuciosa das provas constantes dos autos, vislumbro não haver provas do tráfico de drogas, mas tão somente posse para consumo próprio de drogas, conforme passo a expor.
A materialidade encontra-se comprovada pelo acervo probatório contido nos autos, especialmente pelo (i) laudo pericial, que concluiu que o resultado da pesquisa foi positivo para as substâncias popularmente conhecida como “oxi”, na quantidade de 09 (nove) papelotes envoltos em plástico preto, totalizando 1,7g (um grama e sete decigramas; (ii) auto e apreensão da droga encontrada em posse do acusado e (iii) auto de prisão em flagrante do réu.
Por sua vez, a autoria é indene de dúvidas, comprovada pela declaração das testemunhas policiais em Juízo, que afirmam ter encontrado as drogas na posse do ora denunciado.
Frisa-se que a prova oral foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e foi convergente no sentido de atribuir ao réu a prática do crime de tráfico de drogas, bem como coadunou com os depoimentos colhidos na fase do Inquérito Policial.
Segundo o art. 155 do CPP, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação".
A jurisprudência pátria tem extraído desse dispositivo o permissivo para utilização dos elementos informativos/inquisitoriais na formação do convencimento do magistrado/a, desde que estejam corroborados por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (por todos: STJ, AgRg no REsp n. 1.972.093/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Nesse sentido, a testemunha RAFAEL LIMA SAMPAIO, Escrivão da Polícia Civil, disse que estava na Delegacia de Polícia quando o réu chegou detido, devido ter sido encontrado com quantidade pequena de entorpecentes e quantia em dinheiro.
Disse que provavelmente não consideraram que era para uso pessoal devido a quantidade de dinheiro, pois estava com características de venda.
A testemunha TIAGO LIMA DA COSTA, Policial Militar, disse que estava realizando ronda, pela parte da tarde, sendo que quando o réu avistou o policial, ele tentou empreender fuga.
Ao abordarem o acusado, encontram com ele nove papelotes de substância entorpecente.
Nunca tinha recebido quaisquer informações de que o réu especificamente seria traficante.
Disse que não havia outra pessoa perto dele que aparentava ser uma compradora.
Disse que o acusado afirmou que residia próximo ao local onde ocorreu a apreensão.
Pois bem.
O auto de apreensão atesta 09 (nove) papelotes, pesando 1,7g (um grama e sete decigramas) e a quantia de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais).
O laudo de constatação provisória concluiu que o referido material se trata, possivelmente, de substância entorpecente conhecida vulgarmente como “OXI”.
Muito embora não tenha sido confeccionado o laudo toxicológico definitivo, o laudo de constatação provisório, em cotejo com as oitivas dos policiais militares, agentes que lidam constantemente com situações dessa natureza e possuem credibilidade em suas afirmações, demonstram que o material encontrado se trata de substância não autorizada, isto é, de entorpecente.
O próprio acusado informou em seu interrogatório em sede policial que as substâncias se tratam de entorpecentes para consumo pessoal, o que consubstancia a existência de crime, não sendo a ausência de laudo toxicológico definitivo suficiente para embasar um decreto absolutório.
O Supremo Tribunal Federal, no ano de 2019, nos autos do AgR HC 174.954/PE, sob a relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, sufragou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e fixou a seguinte tese: "Não obstante a importância da juntada do Laudo Toxicológico definitivo para comprovação da materialidade nos delitos previstos na Lei de Drogas, a ausência desse documento não tem o condão, por si só, de obstaculizar a comprovação da materialidade do crime, quando presentes outros elementos idôneos de prova.".
Seguindo a mesma premissa, a Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará dispõe que "a ausência de Laudo Toxicológico Definitivo não conduz, necessariamente, à inexistência de prova de materialidade do crime, a qual poderá ser comprovada por outros elementos probatórios".
Assim, assevero que é inequívoca a materialidade e autoria da pessoa do acusado em relação ao delito tipificado no art. 28 da Lei de Entorpecentes, posto todos os elementos constante nos autos convergem para a ocorrência da prática do delito pelo acusado.
Apesar de não ter sido possível realizar o interrogatório judicial, o relato das testemunhas policiais, agentes públicos, apresentam coerência e segurança suficientes para embasar decreto condenatório, tendo convicentemente e seguramente confirmado os termos da denúncia.
Cumpre registrar que os depoimentos dos policiais têm valor probante, como o de qualquer testemunha.
Ainda, destaco que os depoimentos policiais possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (Acórdão 1242191, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020).
Como se pode notar, e levando em consideração os elementos colhidos na fase investigativa, a prisão do acusado se deu ainda no contexto da prática delitiva, tratando-se de situação de flagrante presumido, conforme art. 302, IV, do CPP.
Extrai-se dos autos que a droga foi encontrada em posse do acusado, que fora preso em flagrante e levado à Delegacia de Polícia para a realização do procedimento do Auto de Prisão em Flagrante, com oitiva dos policiais que efetuaram a prisão.
O próprio policial que realizou a prisão do acusado, TIAGO LIMA DA COSTA, disse em Juízo que não pode afirmar que ele estava traficando.
Não há registros contundentes nos autos de que o acusado estava realizando a traficância.
Não houve trabalho mais apurado pela polícia no sentindo de investigar o tráfico de drogas ou flagrando a venda de drogas para compradores.
A quantidade da droga, por si só, não é significativa o suficiente para determinar que era destinada ao tráfico, uma vez que poderia ser facilmente usada por um usuário em curto período: apenas 1,7 g.
Milita também em favor do acusado o fato de não ter sido encontrado em seu poder, após revista pessoal realizada pela polícia, conforme todas as oitivas, importância pecuniária significativa, ou mesmo qualquer outro elemento de prova, como conversas telefônicas indicando a narcotraficância.
Neste sentido, cumpre mencionar que as diretrizes acima analisadas são exatamente as constantes da Lei 11.343/2006 para configuração ou não da destinação da droga para uso pessoal.
Conforme o artigo 28, § 2º, da referida Lei, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Não há nenhuma testemunha que tenha presenciado o acusado vendendo, oferecendo ou traficando drogas, nem por qualquer outra conduta, não havendo outra alternativa a este juízo senão desconsiderar tal hipótese.
Logo, sem qualquer outra prova para corroborar o tráfico, o contexto em que o acusado foi encontrado permite inferir que a droga encontrada, no caso, destinava-se ao uso próprio, não ao tráfico.
Com isso, no caso concreto e diante das provas de materialidade e autoria entendo que o caso é de desclassificação do delito de tráfico para consumo de entorpecentes, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Isto posto, a conduta do réu tem evidente enquadramento típico, estando delineada a conduta descrita no art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Assim, é o caso de se fazer a emendatio libelli, autorizada pelo art. 383 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que diz: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".
Isso corre em razão de que a correlação entre a imputação e a sentença – impeditiva de julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita – deve ser verificada entre a sentença e o fato descrito na denúncia, e não entre àquela e a capitulação jurídica atribuída aos fatos pela peça acusatória.
De fato, conjuntamente com o princípio da correlação, vigora no processo penal o princípio do jura novit curia (livre dicção do direito) e do narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito).
Se o juiz conhece o direito, é evidente que a errada capitulação do crime feita na denúncia não constitui obstáculo à prolação de sentença condenatória.
Ante o exposto, dúvidas não pairam quanto à autoria e a responsabilidade penal do réu na prática do delito em exame, motivo pelo qual entendo que o acusado se encontra incurso nas sanções previstas.
Observo que o réu era imputável na data dos fatos e tinha plena consciência das ilicitudes de suas condutas, não havendo excludentes da ilicitude e da culpabilidade que possam beneficiá-lo, devendo, portanto, responder pelo(s) crime(s) praticado(s).
As provas produzidas durante a instrução processual permitem a formação de convencimento seguro. É, portanto, é incontroversa a materialidade e autoria.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR, com fundamento no art. 387 do CPP, o réu IZOMAR DA SILVA AMARAL pela prática do delito de consumo de drogas (art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006), cuja sanção penal cominada é advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e/ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Em visto disso, APLICO a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 (cinco) meses.
Nos termos do §6º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, FIXO a quantidade de 40 (quarenta) dias-multa a serem aplicados em caso de descumprimento do comparecimento à prestação de serviço.
Considerando não haver nos autos elementos aptos a indicar a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo, não havendo alteração fática capaz de justificar a segregação cautelar; bem como por entender que a prisão provisória não se revela necessária e por absoluta ausência dos requisitos autorizadores contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e considerando, ainda, a pena estabelecida e a natureza do regime inicial de cumprimento.
Condeno o réu às custas e despesas processuais.
Em razão de ter sido nomeada advogada dativa ao réu, por não haver Defensoria Pública instalada nesta Comarca, condeno o Estado do Pará ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios em favor de RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS (OAB/PA 24.659).
Determino à Secretaria: V.1.
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO 1) Intime-se o réu pessoalmente desta sentença, certificando-se se possui interesse em recorrer; 2) Ciência ao Ministério Público.
V.2.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, TOMEM-SE AS SEGUINTES PROVIDENCIAS:) Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu condenado, consoante art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão competente pelo registro de antecedentes criminais, fornecendo-se informações sobre a condenação do réu; 4) Proceda-se a destruição da droga, nos termos do art. 32, §§1º e 2º, da Lei nº 11.343/06; 5) Voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da pena alternativa imposta; 6) Cumpridas todas as formalidades de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
C.
Anajás-PA, data registrada no sistema.- Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito”.
No mais, este será publicado no Diário da Justiça Edição Nacional (DJEN), bem como afixar-se-á uma via do presente no átrio Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da lei..
Dado e passado nesta Cidade de Anajás, aos 14 (quatorze) dias do mês de junho do ano de 2023 (dois mil e vinte e três).
Eu, _________,(Manoel de Deus Alcântara Pereira) Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Manoel de Deus Alcântara Pereira Diretor de Secretaria da Comarca de Anajás -
14/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2023 04:46
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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28/04/2023 19:16
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS Processo n.º 0800132-54.2022.8.14.0077 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face IZOMAR DA SILVA AMARAL imputando-lhe a prática do delito de tráfico de entorpecentes, previsto no caput do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em síntese, narra a denúncia (id. 69430889) que: “(...) no dia 27 de maio de 2022, por volta das 11h30min, em via pública, bairro açaizal, localizada nesta Urbe, o denunciado IZOMAR DA SILVA AMARAL, foi detido em flagrante delito por infringir as penas do Art. 33, Caput, da Lei nº 11.343/06.
Extrai-se do Inquérito Policial, que no dia e horário acima descrito, a Guarnição da Polícia Militar, estava realizando ronda ostensiva nas ruas desta cidade, momento em que ao chegar no perímetro conhecido por “quengal”, local de grande circulação de traficância, deparou- se com um indivíduo em atitude suspeita.
Que o indivíduo tentou empreendeu fuga da guarnição, mas não obteve êxito.
Ato contínuo, ao realizar busca pessoal no acusado IZOMAR DA SILVA AMARAL, fora encontrado em sua posse: 09 (nove) papelotes da substância conhecida por “OXI” e a quantia de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), e em seguida, o flagranteado foi encaminhado para a Delegacia local para providências. (...).” Apesar de constar na denuncia que os fatos ocorreram no dia 27 de maio de 2022, vislumbro, pela leitura do caderno inquisitorial, que, na verdade, os fatos são datados de 27 de junho de 2022.
Auto de Apreensão de Objeto acostado no id. 68463342.
Laudo de constatação provisória em id. 68463342.
Homologada a prisão em flagrante, foi concedida ao denunciado medidas cautelares diversas da prisão), tendo o réu sido posto em liberdade em 28/06/2022 (id. 67863417).
Citado (id. 70653380), o acusado apresentou defesa prévia (id. 74039710).
Recebida a denúncia, conforme decisão disposta no id. 75347529, o feito teve prosseguimento.
Em audiência de instrução e julgamento (id. 80010212), constatou-se que o réu, devidamente intimado, não compareceu, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Foram colhidas as oitivas das testemunhas.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais em forma de memoriais, aquele pugnando pela condenação do réu nos termos na exordial acusatória; esta, em síntese, pela absolvição ante a insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou reconhecimento do tráfico privilegiado (ids. 90722090 e 91176181).
Certidão de antecedentes criminais em id. 90266604.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De antemão, da análise minuciosa das provas constantes dos autos, vislumbro não haver provas do tráfico de drogas, mas tão somente posse para consumo próprio de drogas, conforme passo a expor.
A materialidade encontra-se comprovada pelo acervo probatório contido nos autos, especialmente pelo (i) laudo pericial, que concluiu que o resultado da pesquisa foi positivo para as substâncias popularmente conhecida como “oxi”, na quantidade de 09 (nove) papelotes envoltos em plástico preto, totalizando 1,7g (um grama e sete decigramas; (ii) auto e apreensão da droga encontrada em posse do acusado e (iii) auto de prisão em flagrante do réu.
Por sua vez, a autoria é indene de dúvidas, comprovada pela declaração das testemunhas policiais em Juízo, que afirmam ter encontrado as drogas na posse do ora denunciado.
Frisa-se que a prova oral foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e foi convergente no sentido de atribuir ao réu a prática do crime de tráfico de drogas, bem como coadunou com os depoimentos colhidos na fase do Inquérito Policial.
Segundo o art. 155 do CPP, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação".
A jurisprudência pátria tem extraído desse dispositivo o permissivo para utilização dos elementos informativos/inquisitoriais na formação do convencimento do magistrado/a, desde que estejam corroborados por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (por todos: STJ, AgRg no REsp n. 1.972.093/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Nesse sentido, a testemunha RAFAEL LIMA SAMPAIO, Escrivão da Polícia Civil, disse que estava na Delegacia de Polícia quando o réu chegou detido, devido ter sido encontrado com quantidade pequena de entorpecentes e quantia em dinheiro.
Disse que provavelmente não consideraram que era para uso pessoal devido a quantidade de dinheiro, pois estava com características de venda.
A testemunha TIAGO LIMA DA COSTA, Policial Militar, disse que estava realizando ronda, pela parte da tarde, sendo que quando o réu avistou o policial, ele tentou empreender fuga.
Ao abordarem o acusado, encontram com ele nove papelotes de substância entorpecente.
Nunca tinha recebido quaisquer informações de que o réu especificamente seria traficante.
Disse que não havia outra pessoa perto dele que aparentava ser uma compradora.
Disse que o acusado afirmou que residia próximo ao local onde ocorreu a apreensão.
Pois bem.
O auto de apreensão atesta 09 (nove) papelotes, pesando 1,7g (um grama e sete decigramas) e a quantia de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais).
O laudo de constatação provisória concluiu que o referido material se trata, possivelmente, de substância entorpecente conhecida vulgarmente como “OXI”.
Muito embora não tenha sido confeccionado o laudo toxicológico definitivo, o laudo de constatação provisório, em cotejo com as oitivas dos policiais militares, agentes que lidam constantemente com situações dessa natureza e possuem credibilidade em suas afirmações, demonstram que o material encontrado se trata de substância não autorizada, isto é, de entorpecente.
O próprio acusado informou em seu interrogatório em sede policial que as substâncias se tratam de entorpecentes para consumo pessoal, o que consubstancia a existência de crime, não sendo a ausência de laudo toxicológico definitivo suficiente para embasar um decreto absolutório.
O Supremo Tribunal Federal, no ano de 2019, nos autos do AgR HC 174.954/PE, sob a relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, sufragou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e fixou a seguinte tese: "Não obstante a importância da juntada do Laudo Toxicológico definitivo para comprovação da materialidade nos delitos previstos na Lei de Drogas, a ausência desse documento não tem o condão, por si só, de obstaculizar a comprovação da materialidade do crime, quando presentes outros elementos idôneos de prova.".
Seguindo a mesma premissa, a Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará dispõe que "a ausência de Laudo Toxicológico Definitivo não conduz, necessariamente, à inexistência de prova de materialidade do crime, a qual poderá ser comprovada por outros elementos probatórios".
Assim, assevero que é inequívoca a materialidade e autoria da pessoa do acusado em relação ao delito tipificado no art. 28 da Lei de Entorpecentes, posto todos os elementos constante nos autos convergem para a ocorrência da prática do delito pelo acusado.
Apesar de não ter sido possível realizar o interrogatório judicial, o relato das testemunhas policiais, agentes públicos, apresentam coerência e segurança suficientes para embasar decreto condenatório, tendo convicentemente e seguramente confirmado os termos da denúncia.
Cumpre registrar que os depoimentos dos policiais têm valor probante, como o de qualquer testemunha.
Ainda, destaco que os depoimentos policiais possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (Acórdão 1242191, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020).
Como se pode notar, e levando em consideração os elementos colhidos na fase investigativa, a prisão do acusado se deu ainda no contexto da prática delitiva, tratando-se de situação de flagrante presumido, conforme art. 302, IV, do CPP.
Extrai-se dos autos que a droga foi encontrada em posse do acusado, que fora preso em flagrante e levado à Delegacia de Polícia para a realização do procedimento do Auto de Prisão em Flagrante, com oitiva dos policiais que efetuaram a prisão.
O próprio policial que realizou a prisão do acusado, TIAGO LIMA DA COSTA, disse em Juízo que não pode afirmar que ele estava traficando.
Não há registros contundentes nos autos de que o acusado estava realizando a traficância.
Não houve trabalho mais apurado pela polícia no sentindo de investigar o tráfico de drogas ou flagrando a venda de drogas para compradores.
A quantidade da droga, por si só, não é significativa o suficiente para determinar que era destinada ao tráfico, uma vez que poderia ser facilmente usada por um usuário em curto período: apenas 1,7 g.
Milita também em favor do acusado o fato de não ter sido encontrado em seu poder, após revista pessoal realizada pela polícia, conforme todas as oitivas, importância pecuniária significativa, ou mesmo qualquer outro elemento de prova, como conversas telefônicas indicando a narcotraficância.
Neste sentido, cumpre mencionar que as diretrizes acima analisadas são exatamente as constantes da Lei 11.343/2006 para configuração ou não da destinação da droga para uso pessoal.
Conforme o artigo 28, § 2º, da referida Lei, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Não há nenhuma testemunha que tenha presenciado o acusado vendendo, oferecendo ou traficando drogas, nem por qualquer outra conduta, não havendo outra alternativa a este juízo senão desconsiderar tal hipótese Logo, sem qualquer outra prova para corroborar o tráfico, o contexto em que o acusado foi encontrado permite inferir que a droga encontrada, no caso, destinava-se ao uso próprio, não ao tráfico.
Com isso, no caso concreto e diante das provas de materialidade e autoria entendo que o caso é de desclassificação do delito de tráfico para consumo de entorpecentes, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Isto posto, a conduta do réu tem evidente enquadramento típico, estando delineada a conduta descrita no art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Assim, é o caso de se fazer a emendatio libelli, autorizada pelo art. 383 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que diz: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".
Isso corre em razão de que a correlação entre a imputação e a sentença – impeditiva de julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita – deve ser verificada entre a sentença e o fato descrito na denúncia, e não entre àquela e a capitulação jurídica atribuída aos fatos pela peça acusatória.
De fato, conjuntamente com o princípio da correlação, vigora no processo penal o princípio do jura novit curia (livre dicção do direito) e do narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito).
Se o juiz conhece o direito, é evidente que a errada capitulação do crime feita na denúncia não constitui obstáculo à prolação de sentença condenatória.
Ante o exposto, dúvidas não pairam quanto à autoria e a responsabilidade penal do réu na prática do delito em exame, motivo pelo qual entendo que o acusado se encontra incurso nas sanções previstas.
Observo que o réu era imputável na data dos fatos e tinha plena consciência das ilicitudes de suas condutas, não havendo excludentes da ilicitude e da culpabilidade que possam beneficiá-lo, devendo, portanto, responder pelo(s) crime(s) praticado(s).
As provas produzidas durante a instrução processual permitem a formação de convencimento seguro. É, portanto, é incontroversa a materialidade e autoria.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR, com fundamento no art. 387 do CPP, o réu IZOMAR DA SILVA AMARAL pela prática do delito de consumo de drogas (art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006), cuja sanção penal cominada é advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e/ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Em visto disso, APLICO a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 (cinco) meses.
Nos termos do §6º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, FIXO a quantidade de 40 (quarenta) dias-multa a serem aplicados em caso de descumprimento do comparecimento à prestação de serviço.
Considerando não haver nos autos elementos aptos a indicar a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo, não havendo alteração fática capaz de justificar a segregação cautelar; bem como por entender que a prisão provisória não se revela necessária e por absoluta ausência dos requisitos autorizadores contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e considerando, ainda, a pena estabelecida e a natureza do regime inicial de cumprimento.
Condeno o réu às custas e despesas processuais.
Em razão de ter sido nomeada advogada dativa ao réu, por não haver Defensoria Pública instalada nesta Comarca, condeno o Estado do Pará ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios em favor de RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS (OAB/PA 24.659).
Determino à Secretaria: V.1.
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO 1) Intime-se o réu pessoalmente desta sentença, certificando-se se possui interesse em recorrer; 2) Ciência ao Ministério Público.
V.2.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, TOMEM-SE AS SEGUINTES PROVIDENCIAS: 1) Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu condenado, consoante art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão competente pelo registro de antecedentes criminais, fornecendo-se informações sobre a condenação do réu; 4) Proceda-se a destruição da droga, nos termos do art. 32, §§1º e 2º, da Lei nº 11.343/06; 5) Voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da pena alternativa imposta; 6) Cumpridas todas as formalidades de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
C.
Anajás-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
26/04/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 22:24
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/12/2022 00:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAJÁS em 12/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2022 09:00 Vara Única de Anajás.
-
26/09/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 15:45
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 18:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2022 09:00 Vara Única de Anajás.
-
25/08/2022 18:27
Recebida a denúncia contra IZOMAR DA SILVA AMARAL - CPF: *06.***.*75-51 (REU)
-
10/08/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 05:29
Decorrido prazo de IZOMAR DA SILVA AMARAL em 28/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 23:37
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 23:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/07/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 20:33
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 20:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/07/2022 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2022 11:44
Juntada de Petição de denúncia
-
11/07/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/07/2022 12:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/06/2022 19:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 19:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 19:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 19:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:34
Concedida a Liberdade provisória de IZOMAR DA SILVA AMARAL - CPF: *06.***.*75-51 (FLAGRANTEADO).
-
28/06/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2022 21:18
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/06/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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