TJPA - 0831355-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 15:06
Transitado em Julgado em 01/04/2023
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06/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/04/2023 00:31
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:29
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:25
Decorrido prazo de LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:25
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:07
Decorrido prazo de LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:07
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 05:06
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0831355-66.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros (2), objetivando suspensão da decisão que o excluiu de procedimento licitatório.
Informa o impetrante que participou da licitação PE n° 12/2020 - UASG: 925403 voltado à contratação de empresa especializada em prestação de serviços no IGEPREV.
Todavia, foi desclassificada do certame sob a justificativa de ausência de atestado de capacidade técnica para a função de intérprete de libras.
Aduz que a empresa declarada vencedora também não apresentou o atestado, sendo a decisão administrativa dotada de irregularidade.
Ao fim requer liminarmente a suspensão da contratação da empresa declarada vencedora, bem como para o impetrante retornar ao certame licitatório sendo considerada devidamente habilitada no pregão.
II - Indeferida liminar no ID 37594403.
III - Informações no ID 29229408, alegando, em síntese: que o impetrante não apresentou atestado de capacidade técnica para a função de intérprete de libras, descumprindo regras listadas no edital, item 13.1.9; que a desclassificação da impetrante foi fundamentada no art. 26 do Decreto n° 9.656/2018; que a empresa declarada vencedora da licitação apresentou atestado de capacidade técnica para a função de intérprete de libras.
IV - A demandada KAPA CAPITAL LTDA ofereceu CONTESTAÇÃO no ID 30288887, ocasião em que pede preliminarmente a extinção sem resolução do mérito dado a assinatura do contrato, bem como a necessidade de instrução probatória.
No mérito, sustenta a legalidade de todo o procedimento do certame.
V - O Ministério Público pugnou pela denegação da segurança, ID 72934864. É o relatório.
Decido.
VI – DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Gira a controvérsia em torno da juntada ou não documentos que demonstrem a capacidade técnica.
Atente-se que a própria empresa demandante alega na exordial não ter apresentado documento comprobatório de capacidade técnica, verbis: "Salienta-se que apesar da empresa LG Serviços Profissionais não ter apresentado atestado de capacidade técnica para intérprete de Linguagem de Sinais, a impetrante possui total capacidade de administrar o posto de trabalho, uma vez que conta em sua equipe com profissionais altamente capacitados para exercer tal função, conforme demonstra os certificados de cursos de Interprete de Linguagem de Sinais em anexo, feitos por funcionários contratados da LG Serviços".
Isto importa dizer que a impetrante não cumpriu exigência editalícia, sendo mais que devida sua desclassificação.
Neste sentido a jurisprudência pátria: Apelação.
Mandado de segurança.
Licitação.
Ausência de comprovação de capacidade técnica.
Atestado diverso do exigido pelo edital.
Exigência de capacidade compatível com o objeto da concorrência.
Inexistência de ofensa ao princípio da igualdade.
Não provimento. 1.
Atestado de construção com indicação de obra diversa da prevista no edital não se presta para comprovar capacidade técnica e experiência para habilitação em certame licitatório. 2.
Exigência de capacidade técnica compatível com o objeto da licitação não ofende o princípio da igualdade. 3.
Apelo não provido. (TJ-RO - APL: 00000073420138220006 RO 0000007-34.2013.822.0006, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 12/06/2014.) destaquei.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO COMPROVADA.
ATESTADO QUE NÃO COMPROVA O FORNECIMENTO DE PRODUTOS COM CARACTERÍSTICAS E QUANTITATIVO SEMELHANTE AO DA LICITAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1) Para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela “que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática” (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09). 2) O mandado de segurança que discute inabilitação da impetrante deve ter como autoridade coatora quem compete à homologação do resultado, e não a Pregoeira, cujas atribuições cessam com o encerramento do certame.
Ou seja, tendo sido o Prefeito quem homologou a licitação, deve responder pela sua prática, inclusive porque detém poderes para corrigir eventual ilegalidade. 3) A sistemática adotada pela Lei nº 8.666/93, na etapa de habilitação, prescreve que a Administração deve analisar a qualificação técnica dos licitantes, para verificar conhecimento, experiência e corpo técnico suficiente para satisfação do contrato a ser firmado. 4) A capacidade técnica da licitante é aferida mediante atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprovem o fornecimento de bens similares às características, quantidade e prazos com o objeto licitado, consoante estabelece o art. 30, II, § 4º, da Lei nº. 8.666/93. 5) A exigência de capacidade técnica garante a segurança da contratação, a rigor do disposto nos arts. 3º da Lei nº 8.666/93 e 5º, parágrafo único, do Decreto nº 5.450/2005. 6) Na hipótese, não tendo a impetrante apresentado atestado técnico que comprove o fornecimento de bens semelhantes em características e quantidades ao objeto do Pregão Eletrônico, não há como concluir que a homologação da licitação tenha sido ilegal ou abusiva, por violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. 7) Ordem denegada. (TJ-AP - MS: 00005168020198030006 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/01/2020, Tribunal) destaquei.
Inexiste, portanto, direito líquido e certo apto ao deferimento do mandamus.
VI – Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA para extinguir o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC.
VII – Custas com a demandante.
VIII – Sem honorários.
IX – Processo não sujeito ao duplo grau de jurisdição.
Observado o trânsito em julgado certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de janeiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
05/02/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:06
Denegada a Segurança a LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
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30/11/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 04:34
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/12/2021 23:59.
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24/11/2021 04:31
Decorrido prazo de LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 22/11/2021 23:59.
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15/11/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 12/11/2021 23:59.
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18/10/2021 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2021 00:20
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Pará Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0831355-66.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANE: LG SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, E KAPA CAPITAL FACILITIES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LG SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao DIRETOR DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, E KAPA CAPITAL FACILITIES LTDA, partes qualificadas.
Narra o impetrante que o Madamus visa combater ilegalidade perpetrada no bojo do Pregão Eletrônico nº 12/2020 – UASG: 925403 (Processo Administrativo Eletrônico nº 2020/688150); o imediato retorno da impetrante ao certame licitatório, sendo considerada devidamente habilitada no Pregão em tela; e a declaração da impetrante como vencedora do certame.
Alega que: o certame licitatório divide-se em dois itens, todavia, delimitando seu inconformismo apenas em relação ao item I, o qual a ganhadora foi a empresa KAPA CAPITAL FACILITIES LTDA.; que o referido Pregão nº 12/2020 já foi alvo de Mandado de Segurança (Processo nº 0800180-54.2021.814.0301) quanto à aceitação de intenção de recurso; que a empresa vencedora não apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e sua documentação estava irregular; bem como, ainda, que houve arbitrariedade das autoridades coatoras na desclassificação da impetrante, dita como sem motivo.
Requer, em sede liminar a imediata suspensão do Pregão Eletrônico nº 12/2020, e todos seus atos subsequentes, incluindo assinatura do contrato ou ordem de início dos serviços, até que seja resolvido definitivamente o mérito da ação.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Pois bem.
Entendo que, in concreto, não resta configurado os requisitos legais para deferimento da liminar pleiteada.
Em cognição sumária, não vislumbro a presença de ilegalidades no ato impugnado capazes de caracterizar o direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
Ao menos nessa fase de análise não exauriente dos fatos trazido a apreciação judicial, não vislumbro abuso de poder na conduta do pregoeiro no bojo do Pregão Eletrônico nº 12/2020.
Nesses termos, concluo.
Dispositivo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intimem-se as partes.
Ao Ministério Público.
Belém, 13 de outubro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda Em substituição -
14/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2021 18:04
Conclusos para decisão
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15/09/2021 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 14/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 00:28
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 16/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:56
Decorrido prazo de LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 00:00
Intimação
Estado do Pará Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0831355-66.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: KAPA CAPITAL LTDA - ME Endereço: Avenida Centenário, 558, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-658 DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar, após prestadas as informações pelo impetrado.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, preste as informações que entenderem cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
Cientifique-se o ente de representação jurídica das autoridades tidas como coatoras, encaminhando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.
Findo o prazo das informações, façam-se os autos conclusos.
Belém, 16 de junho de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital Em substituição -
16/06/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:48
Deferido o pedido de
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16/06/2021 11:04
Conclusos para decisão
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10/06/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:56
Conclusos para decisão
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08/06/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 11:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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