TJPA - 0814855-76.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 04:43
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0814855-76.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, TAYNA MACHADO DA SILVA, em desfavor de seu ex-companheiro, LEONARDO RIBEIRO DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Perseguição) ocorrido em 18/08/2022.
Em decisão liminar, como medidas de proteção, foram deferidas contra o agressor: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de frequentar a residência da ofendida (residente na Rua A, nº 19, Conjunto Euclides Figueiredo, nº 213, próximo à Rua Haroldo Veloso, bairro Marambaia, Belém/PA.); d) Proibição de frequentar os locais de trabalho da ofendida (Clube Veleiro, na Rodovia Arthur Bernardes Comandante Didier, bairro Val de Cães, Belém/PA; Comando do 4º Distrito Naval na Rua Carneiro Rocha, s/n, bairro Cidade Velha, Belém/PA).
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação por meio de advogado particular.
A requerente apresentou réplica por meio de advogado particular.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua resposta, o requerente negou que tenha perseguido ou ameaçado a requerente.
Arguiu que ela apresentou “denúncia” por não aceitar o término do relacionamento e o envolvimento do autor com a nova namorada.
Declarou que não representa qualquer risco para a vítima, pelo que as medidas protetivas se mostram infundadas.
Aduziu que, na data de 08/08/2022, a requerente entrou em contato com ele para buscar informações médicas e, após esse dia, as partes passaram a ter encontros sexuais nos quais a vítima tentava o retorno do relacionamento afetivo.
Reiterou que se trata de denunciação caluniosa por parte de vítima.
Suscitou que a demanda carece de elementos comprobatórios das atitudes do “réu”, eis que toda a fundamentação está baseada em fatos narrados de forma unilateral.
Requereu, ao final, a revogação das medidas protetivas.
Em sede de réplica, a requerente declarou que entrou em contato com o requerido para saber sobre um profissional médico do qual apenas ele tinha o contato.
Entretanto, após bloquear o requerido, este criou um perfil fake proferindo ofensas e ameaças (print em anexo), além de ter se dirigido ao local de trabalho da requerente, Departamento Regional do Abrigo do Marinheiro em Belém e no Comando do 4ª DISTRITO NAVAL, conforme corroborado pelo relato das testemunhas (depoimentos em anexo).
Ressaltou que o acusado já teve condenação por crime de Ameaça, em sede de violência doméstica e familiar, contra a irmã, no proc. 0060103-45.2015.814.0401.
Afirmou também que o requerido a perseguia por inúmeras ligações telefônicas de número confidencial (print em anexo).
Declarou que, em data anterior, Leonardo de Carvalho a agrediu fisicamente, mas não o denunciou por medo.
Suscitou que o intuito do acusado em pedir a revogação é para poder ameaçar, perturbar e constranger a vítima.
Pugnou, ao final, pela manutenção das Medidas Protetivas pelo prazo de 01 (um) ano.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Inicialmente, consigno que não se trataaqui de ação penal para apuração do fato criminoso, não cabendo a apreciação de carência probatória, como requer a defesa.
Trata-se de feito de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das ameaças e a eventual concretização delas.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, daí porque não merece acolhimento o argumento da defesa de que não se pode conceder medidas protetivas com base exclusivamente na palavra vítima.
Por outro lado, apesar das teses expendidas na contestação, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo ao direito de ir e vir do requerido, com o deferimento das medidas protetivas.
Em outras palavras, o requerido em nada demonstrou a necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com esta ou de frequentar sua residência e local de trabalho.
Sobre a alegação de que a versão da vítima carece de credibilidade, anoto que foi juntada aos autos documentação (depoimentos de testemunhas, “prints” de mensagens e de histórico telefônico”) que confere verossimilhança à versão da ofendida, a qual, por si só, é dotada de especial relevância no âmbito da violência doméstica e familiar.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, outro caminho não há, senão a manutenção das medidas.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar, revogando apenas em relação aos familiares e testemunhas da requerente, por não entender necessária a extensão das medidas a essas pessoas e reduzindo a distância de aproximação entre as partes de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros, por entender suficiente para a proteção da ofendida.
Fixo o prazo de duração das medidas em 06 (seis) meses a contar desta sentença, período que entendo suficiente para salvaguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimados o requerido e a requerente através de seus patronos constituídos.
Publique-se.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 25 de abril de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 04:58
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 04:10
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 04:10
Decorrido prazo de TAYNA MACHADO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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16/01/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 03:25
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:53
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 04:51
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 31/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 14:00
Decorrido prazo de TAYNA MACHADO DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2022 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2022 08:11
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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20/08/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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20/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 14:21
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/08/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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