TJPA - 0803770-19.2022.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 12:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2024 10:32
Desentranhado o documento
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27/10/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2024 10:27
Juntada de Ofício
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22/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 19:11
Extinta a Punibilidade de VICTOR MATHEUS MONTEIRO CARVALHO - CPF: *28.***.*19-35 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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02/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 21:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 02:40
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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28/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0803770-19.2022.8.14.0070 Autor: Ministério Público Denunciado (s): VITOR MATHEUS MONTEIRO CARVALHO, nascido em 17/06/1997, brasileiro, paraense, natural de Abaetetuba, filho de Oziel da Costa Carvalho e Maria Silvania Monteiro de Lucena, residente e domiciliado na Rua Magno de Araújo, nº 1759, bairro Centro.
Capitulação penal: arts. 14, da Lei nº 10.826/2003, e 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
DECISÃO/MANDADO/OFICIO 1 - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em todos os seus termos, dando o(s) acusado(s) supracitado, como incurso nos crimes capitulados na denúncia. 2- Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE(M)-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente, no local onde reside(m) ou onde encontra(m)-se custodiados para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar(em) sua(s) RESPOSTA(S) ESCRITAS À ACUSAÇÃO, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, INCLUSIVE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO CRIME (ART. 91, I DO CÓDIGO PENAL), oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (art. 396-A do CPP). 3- DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o(s) denunciado(s) se pretende(m) constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo(s) réu(s) ou se quer(em) o patrocínio da Defensoria Pública.
Se for o caso de assistência da Defensoria Pública ou expirado o prazo sem defesa, fica a Defensoria Pública nomeada, para através de um de seus integrantes, apresentar a defesa preliminar em nome do réu, bem como, para patrocinar toda a sua defesa, salvo se no futuro houver constituição de advogado pelo réu.
Se for um dos casos acima encaminhe-se os autos a Defensoria para apresentação de RESPOSTA ESCRITA. 4- Juntem-se antecedentes criminais. 5- Após apresentação de RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos nos termos do art. 397 do CPP. 6- Decorrido o prazo sem resposta, abra-se vista à Defensoria Pública. 7- Dê-se ciência ao Ministério Público à Defensoria ou Publique-se, caso haja advogado. 9.
Considerando tudo que consta dos autos, acolho o parecer ministerial e determino que se RESTITUA o(s) valor(es) então depositados em duplicidade, a título de fiança. 10.
Expeça-se alvará do valor depositado (em duplicidade) na subconta vinculada a este processo, em nome do acusado VICTOR MATHEUS MONTEIRO CARVALHO.
Intime(m)-o(s) para recebimento do Alvará em Secretaria. 11- Serve a presente como MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S), nos termos da Resolução 003/2009, da CJCI-TJEPA.
Expeçam-se os demais mandados, cartas precatórias e ofícios, oportunamente.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba -
24/04/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:56
Recebida a denúncia contra VICTOR MATHEUS MONTEIRO CARVALHO - CPF: *28.***.*19-35 (REU)
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03/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/11/2022 00:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 06:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
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12/10/2022 23:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/10/2022 21:58
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/10/2022 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2022 22:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2022 04:10
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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01/10/2022 19:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 18:37
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 11:44
Juntada de boleto
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01/10/2022 11:42
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 11:26
Concedida a Liberdade provisória de VICTOR MATHEUS MONTEIRO CARVALHO - CPF: *28.***.*19-35 (AUTOR).
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01/10/2022 09:41
Juntada de Petição de revogação de prisão
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01/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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