TJPA - 0800638-62.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/05/2023 09:05
Baixa Definitiva
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18/05/2023 00:25
Decorrido prazo de NARA BANDEIRA GONCALVES GUEDES PEREIRA em 17/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º 0800423-57.2023.814.0000 APELANTE: PATRICK LUIS CRUZ DE SOUSA ADVOGADO: CAIO CÉSAR DIAS SANTOS OAB/PA 20.131 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AUTOS ORIGINAIS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil. 2.
Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PATRICK LUIS CRUZ DE SOUSA nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência, processo n.º 0800638-62.2021.814.0401.
A parte apelante requereu a desistência do recurso por petição constante no Id. 12926230, visto que as medidas protetivas objeto do presente recurso foram revogadas nos autos do Habeas Corpus n.º 0800423-57.2023.814.0000, julgado sob a relatoria da Desembargadora Eva do Amaral Coelho. É o suficiente a relatar.
Decido.
Anoto, inicialmente, que o pedido de desistência foi formulado por intermédio de advogado regularmente habilitado e com plenos poderes para praticar o ato (procuração acostada no id. 7334820).
A desistência recursal está disciplinada no art. 998 do CPC, in verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Assim, diante do pedido de desistência formulado pelo recorrente, independente da aceitação da parte contrária, a medida que se impõe é a homologação do pedido.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSÁRIA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil. 2.
Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III do CPC. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-PA - Recurso Cível: N° 0802850-37.2017.8.14.0000, Relator: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/10/2020).
Ante ao exposto, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação cível, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III do CPC/2015. É a decisão.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
23/04/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 03:46
Homologada a Desistência do Recurso
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20/04/2023 11:21
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 23:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/11/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 10:21
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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30/11/2021 09:49
Declarada incompetência
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29/11/2021 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2021 15:51
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 12:43
Recebidos os autos
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29/11/2021 12:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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