TJPA - 0804372-42.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:32
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CARDOSO RODRIGUES em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CARDOSO RODRIGUES em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/05/2023 23:59.
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12/06/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:51
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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28/04/2023 02:27
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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28/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0804372-42.2021.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL Endereço: Rua Pasteur, n° 463, 2º andar, Conjunto 204, Batel, CEP: 80.250-080, Curitiba/PR.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA – OAB/PA OAB/SP 115.665.
REQUERIDO: ISABEL CRISTINA CARDOSO RODRIGUES Endereço: Alameda Três Irmãos 7, Distrito Industrial, CEP: 67.035-180, Ananindeua/PA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por BANCO RCI BRASIL em desfavor de ISABEL CRISTINA CARDOSO RODRIGUES, estando as partes já qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Determinada a apresentação da via original da cédula de crédito bancário e a comprovação da constituição em mora da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 62899794), a parte demandante reiterou o pleito de deferimento da liminar com os documentos já coligido aos autos (ID 69698781).
Em decisão registrada sob o ID 78784987, o Juízo determinou o cumprimento pela parte autora da integralidade da decisão de ID 62899794, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, a parte autora pugnou pela extinção do feito (ID 84247091). É o sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido.
Tratando-se de pedido de extinção do feito, resta evidenciada a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
A esse propósito, anoto que são condições da ação a legitimidade das partes e o interesse processual.
Ausente uma delas ou ambas, ocorre o fenômeno da carência da ação, circunstância que torna o Magistrado impedido de examinar o mérito da causa, ensejando, como corolário, a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, importante registrar que o interesse processual pressupõe a demonstração da necessidade do bem da vida vindicado, da utilidade do provimento jurisdicional que se pretende obter com a ação, e a adequação da via processual a resolver o conflito de interesse apresentado em Juízo.
Na espécie, a parte autora carece de interesse-utilidade e interesse-adequação, haja vista ter informado que não mais subsistem os motivos ensejadores do ajuizamento da ação, diante da composição entre as partes, o que conduz à perda superveniente do interesse processual, sendo este entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Precedentes. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Processo nº 07093081420188070003 DF 0709308-14.2018.8.07.0003, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Esdras Neves, julgado em 19/9/2018, publicado em 27/9/2018 – destaquei) Destarte, tendo em vista a perda superveniente de interesse processual, conforme expressado pela parte autora, é imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que não mais subsiste o interesse processual.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
24/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
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09/03/2023 20:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/03/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/11/2022 23:59.
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31/10/2022 06:51
Juntada de identificação de ar
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31/10/2022 06:51
Juntada de identificação de ar
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31/10/2022 06:51
Juntada de identificação de ar
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17/10/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 15:13
Juntada de Carta
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04/10/2022 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2022 08:20
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2021 10:15
Conclusos para decisão
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04/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 12:32
Conclusos para despacho
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16/04/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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